Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas. Apelação cível do Estado do Paraná desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as parcelas indenizatórias ou transitórias.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização de Soleide Sauerbier Santos, condenando o réu ao pagamento correspondente a cinco licenças especiais não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, em razão da aposentadoria da autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar a servidora pelas cinco licenças especiais não usufruídas, considerando a alegação de fruição antecipada de um dos períodos e a definição da base de cálculo da indenização.
III. Razões de decidir
3. A sentença reconheceu a aquisição de cinco períodos de licença especial e a inexistência de gozo do período 1992/1997, que deve ser indenizado.
4. A conversão em pecúnia das licenças não usufruídas é legítima, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração do cargo efetivo, excluindo parcelas indenizatórias ou transitórias.
6. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois a sentença não incluiu parcelas indevidas e a liquidação será feita conforme critérios legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo as parcelas indenizatórias ou transitórias/eventuais.
Tese de julgamento: É legítima a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, sendo vedada a inclusão de verbas de natureza transitória ou indenizatória na base de cálculo da indenização.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 6.174/1970, art. 247; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; TJPR, 0003349-80.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, 0000035-75.2017.8.16.0152, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006604-41.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006604-41.2023.8.16.0004, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Estado do Paraná e apelado Soleide Sauerbier Santos.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná em face da r. sentença proferida ao mov. 57.1 que julgou procedentes os pedidos de Soleide Sauerbier Santos, condenando o réu a pagar a indenização correspondente a cinco licenças especiais não usufruídas (períodos aquisitivos 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017), diante da aposentadoria da autora. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação ao mov. 63.1, sustentando, em síntese: a) a suspensão do feito em razão da admissão de IRDRs no TJPR; b) que a licença relativa a 1992/1997 teria sido gozada antecipadamente (gozo em 10/1995-01/1996); c) afirmou que a sentença seria ultra petita ao fixar a base de cálculo na “totalidade da remuneração”, pleiteando a exclusão de verbas transitórias/indenizatórias.
Apelo tempestivo e dispensado de preparo, na forma do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas ao mov. 69.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 20.1/Ap, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a correção da sentença quanto ao reconhecimento dos cinco períodos e da conversão em pecúnia, bem como a improcedência da tese de ultra petita. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. A apelada sustenta o não conhecimento por ausência de dialeticidade. De fato, o recurso deve expor os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC). A inobservância desse requisito conduz ao não conhecimento. No entanto, embora de maneira sintética, o Estado impugnou os fundamentos da sentença, sustentando o gozo antecipado do período 1992/1997 e a suposta extrapolação da base de cálculo. Esses pontos dialogam diretamente com a fundamentação adotada na decisão de primeiro grau. Logo, há observância mínima ao princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso. Ademais, o Estado invoca a existência dos IRDRs nº 0042873-62.2021.8.16.0000 e nº 0041014-11.2021.8.16.0000. Contudo, inexiste nos autos decisão determinando a suspensão deste processo. Além disso, os incidentes têm como objeto principal a contagem de tempo celetista para fins de aquisição de licenças especiais, enquanto nestes autos a discussão é diversa: definir se houve ou não fruição do período 1992/1997 e quais verbas compõem a base de cálculo da indenização. Há, portanto, distinção temática. Não havendo determinação expressa de sobrestamento vinculando este feito, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Mérito recursal Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a este Tribunal se restringe a dois pontos principais: (i) a existência ou não de fruição do período aquisitivo de licença especial referente a 1992/1997, diante da alegação de que teria sido usufruído de forma antecipada; e (ii) a definição da base de cálculo da indenização, diante da alegação de que a sentença teria sido ultra petita ao determinar a observância da totalidade da remuneração. Além disso, importa reiterar a discussão acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, questão já consolidada pela jurisprudência, mas novamente suscitada pelo apelante. Assim delimitada a matéria, passo à análise pormenorizada de cada um desses pontos. 1. Período aquisitivo 1992/1997 – inexistência de gozo O Estado sustenta que a servidora usufruiu a licença referente ao período aquisitivo 1992/1997 de forma antecipada, entre 10/1995 e 01/1996.
A sentença reconheceu a aquisição de cinco períodos de licença especial (1992/1997; 1997/2002; 2002/2007; 2007/2012; 2012/2017) e registrou que o réu concordou com a conversão em pecúnia de quatro deles, controvertendo apenas o lapso 1992/1997 sob o argumento de fruição antecipada.
Todavia, tanto a sentença quanto as contrarrazões evidenciam, com base no requerimento administrativo juntado pelo próprio Estado, que a licença usufruída entre 10/1995 e 01/1996 foi expressamente vinculada ao quinquênio 1980/1985, não ao período 1992/1997.
Não há qualquer previsão legal que permita a “antecipação” de período aquisitivo futuro. A concessão antecipada seria contrária ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88). Assim, correta a sentença ao reconhecer que o período de 1992/1997 não foi usufruído e deve ser indenizado.
2. Conversão em pecúnia na aposentadoria A autora se aposentou sem fruir as licenças a que fazia jus. A conversão em pecúnia no momento da inativação evita o enriquecimento sem causa da Administração e coaduna-se com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, como bem salientado na sentença e no parecer ministerial.
Nesse sentido, a Lei n.º 6.174/1970, estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Executivo do Estado do Paraná, prevendo que:
“Art. 247. Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo Único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.”
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 721.001/RJ (repercussão geral), firmou a tese de que é possível a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635). O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que o servidor aposentado tem direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria (REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes). Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.893.546/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se legítima a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, justamente porque o advento da aposentadoria impede a sua fruição. Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
I – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. II – ação de cobrança de conversão de licença especial em pecúnia. SERVIDOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III - AUXÍLIO TRANSPORTE, GRATIFICAÇÃO PERÍODO NOTURNO E AULAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA E NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTES. IV - RECURSO ADESIVO. art. 90, § 4º, do CPC QUE DEVE SER AFASTADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. V – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. VI – RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003349-80.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.04.2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – POSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e remessa necessária nº 0000035-75.2017.8.16.0152, da Comarca de Santa Mariana –Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante Município de Santa Mariana e, como apelado, Jorge Vicente Calixto.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000035-75.2017.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.03.2019)
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Conversão de licença-prêmio em pecúnia e inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança, reconhecendo o direito do autor ao benefício de "Licença Especial" e determinando a conversão das licenças não usufruídas em pecúnia, utilizando como base de cálculo a última remuneração recebida, incluindo o auxílio-alimentação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída deve incluir o auxílio-alimentação, considerando sua natureza e a jurisprudência aplicável.III. Razões de decidir3. A indenização pela licença-prêmio não usufruída deve incluir todas as parcelas remuneratórias que o servidor faria jus se estivesse em efetivo exercício.4. O auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e deve ser considerado na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.5. A exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo configura afronta aos princípios da Administração Pública e pode ensejar enriquecimento sem causa por parte do Estado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negada provimento. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002570-51.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.07.2025)
Dessa forma,, negar o pagamento implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC). A indenização pela licença-prêmio não usufruída deve abranger todas as parcelas remuneratórias que o servidor faria jus caso estivesse em efetivo exercício.
Portanto, correta a sentença nesse ponto.
3.3. Base de cálculo. Alegação de ultra petita O Estado sustenta que a sentença teria sido ultra petita ao adotar a “totalidade da remuneração” como base, pretendendo excluir rubricas transitórias ou indenizatórias (p.ex., gratificações eventuais) e definir o tratamento do abono de permanência. Sem razão.
Primeiramente, a referência judicial à remuneração não autoriza, por si, a inclusão de parcelas indevidas, e, além disso, a própria orientação invocada pelo apelante reconhece a exclusão de verbas transitórias/indenizatórias, o que é matéria técnica de liquidação, a ser apurada sob o crivo do contraditório, sem necessidade de reforma do julgado.
Em outras palavras: a sentença não é ultra petita; ela fixa o título e deixa à liquidação a quantificação segundo os critérios legais (remuneração do cargo efetivo, com exclusão do que for eventual/indenizatório). Ressalte-se que os documentos de cálculo apresentados na origem indicam que a parte autora não pretendeu a inclusão de verbas de natureza manifestamente transitória; de todo modo, quaisquer rubricas controvertidas serão depuradas na fase própria.
Portanto, afasta-se a alegação de vício ultra petita, preservando-se os critérios supra para a liquidação.
4. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 5 para 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §11, CPC), observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como eventual gratuidade/isenção legal aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas (1992/1997; 1997/2002; 2002/2007; 2007/2012; 2012/2017), esclarecendo, para fins de liquidação, que a base de cálculo observará a remuneração do cargo efetivo, com exclusão das parcelas indenizatórias ou transitórias/eventuais, conforme legislação aplicável, sem que isso importe qualquer reforma do decisum. Mantidas as demais disposições sentenciais, com a majoração dos honorários nos termos do item 4. É como voto.
Dessa forma, o apelo merece provimento para cassar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente outrora reconhecida pelo juízo de origem.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, cassando-se a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento do andamento processual, nos termos da fundamentação supra.
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