SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006604-41.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas. Apelação cível do Estado do Paraná desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as parcelas indenizatórias ou transitórias. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização de Soleide Sauerbier Santos, condenando o réu ao pagamento correspondente a cinco licenças especiais não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, em razão da aposentadoria da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar a servidora pelas cinco licenças especiais não usufruídas, considerando a alegação de fruição antecipada de um dos períodos e a definição da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a aquisição de cinco períodos de licença especial e a inexistência de gozo do período 1992/1997, que deve ser indenizado. 4. A conversão em pecúnia das licenças não usufruídas é legítima, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração do cargo efetivo, excluindo parcelas indenizatórias ou transitórias. 6. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois a sentença não incluiu parcelas indevidas e a liquidação será feita conforme critérios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo as parcelas indenizatórias ou transitórias/eventuais. Tese de julgamento: É legítima a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, sendo vedada a inclusão de verbas de natureza transitória ou indenizatória na base de cálculo da indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 6.174/1970, art. 247; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; TJPR, 0003349-80.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, 0000035-75.2017.8.16.0152, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019.