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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005659-30.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta Ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento do domínio sobre lote de terreno urbano situado no Município de Pinhais/PR.2. O Juízo da Vara Cível de Pinhais extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que os autores não juntaram a matrícula ou certidão atualizada do imóvel, exigida para o processamento da ação.3. Os autores interpuseram recurso de Apelação Cível, sustentando que sanaram as exigências judiciais, ainda que de forma extemporânea, não havendo prejuízo ao regular andamento do feito. Requereram a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento.4. O recurso foi conhecido e analisado pela relatora substituta, que concluiu pela existência de excesso de formalismo na decisão extintiva, diante da juntada posterior da documentação exigida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência inicial de certidão dominial, posteriormente suprida, autoriza a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; contudo, o indeferimento da exordial deve ser medida excepcional, cabível apenas quando o vício não puder ser sanado.7. Constatada a juntada posterior da transcrição imobiliária e atendidas as demais determinações judiciais - como a qualificação de confrontantes e requerimentos de citação -, não subsiste fundamento para o indeferimento da inicial.8. A interpretação estritamente formal do artigo 321, parágrafo único, do CPC viola os princípios da cooperação processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito, que orientam a moderna processualística civil.9. O processo civil contemporâneo repele o formalismo excessivo, conforme reconhecido na jurisprudência:“PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL QUE SE RELACIONAM AO MÉRITO DA DEMANDA PROPRIAMENTE DITO. INDEFERIMENTO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - Apelação nº 0005237-28.2022.8.16.0194 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - j. 13.02.2023).“A EXTINÇÃO DO PROCESSO CARACTERIZA EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - Apelação nº 0011287-93.2019.8.16.0188 - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - j. 04.10.2020).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de usucapião.Tese de julgamento: “A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da ação, desde que suficiente à regularização do feito e sem prejuízo às partes, afasta o indeferimento da petição inicial, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.”