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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta Ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento do domínio sobre lote de terreno urbano situado no Município de Pinhais/PR.2. O Juízo da Vara Cível de Pinhais extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que os autores não juntaram a matrícula ou certidão atualizada do imóvel, exigida para o processamento da ação.3. Os autores interpuseram recurso de Apelação Cível, sustentando que sanaram as exigências judiciais, ainda que de forma extemporânea, não havendo prejuízo ao regular andamento do feito. Requereram a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento.4. O recurso foi conhecido e analisado pela relatora substituta, que concluiu pela existência de excesso de formalismo na decisão extintiva, diante da juntada posterior da documentação exigida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência inicial de certidão dominial, posteriormente suprida, autoriza a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; contudo, o indeferimento da exordial deve ser medida excepcional, cabível apenas quando o vício não puder ser sanado.7. Constatada a juntada posterior da transcrição imobiliária e atendidas as demais determinações judiciais - como a qualificação de confrontantes e requerimentos de citação -, não subsiste fundamento para o indeferimento da inicial.8. A interpretação estritamente formal do artigo 321, parágrafo único, do CPC viola os princípios da cooperação processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito, que orientam a moderna processualística civil.9. O processo civil contemporâneo repele o formalismo excessivo, conforme reconhecido na jurisprudência:“PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL QUE SE RELACIONAM AO MÉRITO DA DEMANDA PROPRIAMENTE DITO. INDEFERIMENTO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - Apelação nº 0005237-28.2022.8.16.0194 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - j. 13.02.2023).“A EXTINÇÃO DO PROCESSO CARACTERIZA EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - Apelação nº 0011287-93.2019.8.16.0188 - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - j. 04.10.2020).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de usucapião.Tese de julgamento: “A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da ação, desde que suficiente à regularização do feito e sem prejuízo às partes, afasta o indeferimento da petição inicial, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005659-30.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 59.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária”, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 138.1. Sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a petição inicial por suposto vício formal desconsidera o procedimento legalmente previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil e aplica de forma indevida o conceito de inépcia, o que enseja a nulidade do decisum. Tal postura revela descompasso com o sistema cooperativo processual e com a primazia da decisão de mérito.Ressalta que, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, a inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 330, §1º, do CPC, quais sejam: ausência de pedido ou causa de pedir; contradição interna que inviabilize a compreensão do pedido; pedido juridicamente impossível; ou pedido indeterminado, salvo as hipóteses legais em que é admitido. Fora desses casos, não há falar em inépcia capaz de justificar o indeferimento liminar da inicial.Verifica que a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais: apresentou fundamentação fática e jurídica clara; delimitou o pedido com base em posse prolongada, mansa e ininterrupta; identificou o imóvel por meio de transcrição, planta e memorial descritivo; e integrou pedido de justiça gratuita acompanhado de documentação comprobatória. Não houve, pois, qualquer vício que comprometesse a compreensão ou a coerência da postulação.Salienta que eventual ausência formal seria plenamente sanável, não configurando hipótese de inépcia. O arquivamento precoce do feito, nessas circunstâncias, afronta o devido processo legal, o contraditório e os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. A exigência de certidão dominial atualizada inferior a 30 (trinta) dias revela mero formalismo cartorário, sem respaldo legal como condição de admissibilidade da ação.Enfatiza que o artigo 277, §2º, do CPC consagra a prevalência da finalidade sobre a forma, quando aquela tiver sido atingida, como no caso concreto. Ademais, a certidão atualizada foi oportunamente juntada após o provimento do agravo que deferiu a gratuidade da justiça, demonstrando diligência e boa-fé da parte, que apenas aguardava decisão indispensável à obtenção do documento.Sublinha ainda as violações aos princípios constitucionais e processuais que regem a atividade jurisdicional, notadamente: primazia da decisão de mérito; acesso à justiça; devido processo legal substancial; boa-fé e lealdade processual; razoável duração do processo; e proporcionalidade e razoabilidade, ínsitos ao devido processo legal.Constata que a parte jamais permaneceu inerte. Pelo contrário, atuou com zelo, impulsionou o andamento processual, aguardou a apreciação do pedido de gratuidade e apresentou a documentação complementar exigida. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem sequer intimar pessoalmente os autores para sanar o vício, não se coaduna com a sistemática processual vigente nem com os valores constitucionais de acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Os apelantes se insurgem contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que esta não incorre em qualquer vício que a torne incompreensível ou incongruente. Ao contrário, trata-se de pedido claro, com fundamento jurídico pertinente e instruído com documentação adequada.Sustentam que o arquivamento precoce viola o devido processo legal e o direito ao contraditório, além de afrontar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Asseveram que a ausência de certidão dominial não justificaria o indeferimento da exordial, sobretudo porque o documento foi apresentado posteriormente, sem causar qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento do feito.Pois bem.Os apelantes buscam usucapir o lote de terreno nº 36 da quadra 5 da Planta Jardim PIO XII, no Município de Pinhais/PR, adquirido, segundo afirmam, de Anedi Nunes Santana em meados de 2010, possuidora do bem desde 1996.Para embasar suas alegações, juntaram aos autos comprovantes de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2024 (movs. 1.15 a 1.22), a transcrição do lote (mov. 1.11), além do memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel (movs. 1.26 e 1.27).No mov. 19.2, a Secretaria certificou a ausência de documentos obrigatórios, nos termos da Portaria nº 018/2023 da Vara Cível de Pinhais/PR, quais sejam: a matrícula ou certidão atualizada expedida pelo cartório de registro competente, bem como certidão que comprove a (in)existência de imóvel urbano em nome do requerente, nos termos exigidos para a usucapião especial urbana ou rural.Assinalou, ainda, pendências relativas a formalidades processuais, como a necessidade de citação editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados, além da indicação e qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges, com seus endereços.Intimados, os autores qualificaram os confrontantes, requereram a citação por edital dos réus em local incerto e de eventuais interessados, além da concessão de prazo de dez dias para juntada da certidão atualizada do imóvel e do benefício da justiça gratuita (mov. 24.1).O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça por entender que a renda formal dos apelantes era incompatível com a benesse (mov. 26.1). Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0096961-45.2024.8.16.0000), que resultou no deferimento do benefício.Após o julgamento do recurso, determinou-se a intimação dos autores para emendar a inicial, sanando integralmente os vícios apontados na certidão cartorial de mov. 19.2, mediante a juntada da certidão atualizada do imóvel no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da exordial (mov. 54.1).Os autores/apelantes, então, reiteraram o pedido de citação por edital dos réus em lugar incerto e de eventuais interessados, requereram a citação dos confrontantes e das Fazendas Públicas e informaram que apresentariam a transcrição do imóvel no prazo de dez dias (mov. 57.1).Na sequência, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, do CPC. Na fundamentação, consignou que os autores “olvidaram o devido atendimento, pois não trouxeram aos autos matrícula/transcrição do imóvel usucapiendo, formalidade que já devia ter sido atendida há meses, desde o ajuizamento inicial há quase um ano. Limitaram-se a informar que ‘vão juntar no prazo de 10 dias’, sem ao menos requerer (e ser deferida) tal dilação de prazo, o que implicaria transferir às partes a condução do processo, o que não encontra respaldo legal”.E, de fato, da leitura dos autos, observa-se que os autores não requereram a dilação de prazo para juntada da transcrição imobiliária exigida. Apenas informaram que o fariam em dez dias. Ainda assim, a transcrição foi efetivamente apresentada posteriormente (mov. 62.1), sanando o vício apontado pelo juízo. Além disso, as demais exigências formais já haviam sido atendidas, com a qualificação dos confrontantes e requerimentos de citação.O atendimento da determinação judicial, ainda que realizado de forma extemporânea, afasta a razão que embasou a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, uma vez que a demanda restou devidamente instruída com os documentos essenciais à sua propositura, em conformidade com o artigo 320 do CPC.Ademais, a interpretação estritamente formal do artigo 321, parágrafo único, do CPC viola os princípios da cooperação processual (artigo 6º, CPC[1]), da celeridade (artigo 4º, CPC[2]) e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito, que orientam a moderna processualística civil, justificando a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL QUE SE RELACIONAM AO MÉRITO DA DEMANDA PROPRIAMENTE DITO. INDEFERIMENTO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005237-28.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DEVIDAMENTE JUNTADA. A EXTINÇÃO DO PROCESSO CARACTERIZA EXCESSO DE FORMALISMO. REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011287-93.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 04.10.2020) – grifei. Assim, dou provimento ao recurso interposto, a efeito de cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento.Provido, portanto. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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