SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086496-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência do devedor. Alegação de excesso de execução decorrente de encargos erroneamente aplicados ao valor devido. Inovação recursal. teses não arguidas em primeira instância. Inviabilidade do enfrentamento do tema pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega que há excesso de execução decorrente da incidência de encargos contratuais (juros remuneratórios, comissão/encargos de inadimplência) sobre a dívida.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido e se há o excesso de execução alegado.III. Razões de decidir3. A agravante inovou no recurso apresentando teses defensivas que não foram arguidas em primeiro grau, de modo que a decisão atacada não aborda os pontos levantados pela agravante.4. Ante a ausência de deliberação sobre os temas em primeiro grau, fica impossibilitada a análise da matéria por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.5. Deste modo, o recurso não comporta conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando as teses defensivas não foram apresentadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0112371-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Agravo Interno 0052416-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.08.2024.