Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Insurgência do devedor. Alegação de excesso de execução decorrente de encargos erroneamente aplicados ao valor devido. Inovação recursal. teses não arguidas em primeira instância. Inviabilidade do enfrentamento do tema pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega que há excesso de execução decorrente da incidência de encargos contratuais (juros remuneratórios, comissão/encargos de inadimplência) sobre a dívida.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido e se há o excesso de execução alegado.III. Razões de decidir3. A agravante inovou no recurso apresentando teses defensivas que não foram arguidas em primeiro grau, de modo que a decisão atacada não aborda os pontos levantados pela agravante.4. Ante a ausência de deliberação sobre os temas em primeiro grau, fica impossibilitada a análise da matéria por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.5. Deste modo, o recurso não comporta conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando as teses defensivas não foram apresentadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0112371-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Agravo Interno 0052416-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.08.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086496-40.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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I. Trata‑se de Agravo de Instrumento, interposto por ADELAIDE BARTZ REIS, contra a decisão de mov. 312.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob nº 0002723‑81.2016.8.16.0172, na qual se rejeitou a exceção de pré‑executividade, nos seguintes termos: “(...) 2. A jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.No caso dos autos, contudo, o excipiente se limitou a alegar excesso de forma genérica, sem apontar eventuais encargos inadequados, o que impede o contraditório e a consequente deliberação acerca do tema.Anoto, por oportuno, que o débito deve ser calculado nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes até o efetivo pagamento do débito, de modo a que seja mantido o custo efetivo do contrato, evitando-se que a parte devedora, com o vencimento da dívida, possa ser beneficiada com o afastamento dos encargos contratados.Nessa esteira, se pretendia a parte executada ver modificado os encargos estabelecidos em contrato para operíodo de inadimplência, deveria ter arguido tal questão em sede de embargos à execução, o que não fez, de modo que não pode agora, de forma genérica, pretender que a dívida seja recalculada sem os encargos pactuados, sem que tenha havido qualquer alteração das cláusulas contratuais por decisão judicial anterior.(...)3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Sem custas e honorários advocatícios, porque rejeitada a exceção de pré-executividade.4. CIÊNCIA às partes, oportunidade em que o Credor deverá dar andamento ao feito. (...).”. Inconformada, a agravante ADELAIDE BARTZ REIS interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) há excesso de execução, pois, após o ajuizamento, não podem incidir encargos contratuais (juros remuneratórios, comissão/encargos de inadimplência) sobre a dívida; b) a atualização, depois da propositura, deve observar apenas correção monetária por índices oficiais e juros moratórios legais a partir da citação; c) o débito, inicialmente de R$ 39.997,92, teria alcançado R$ 1.213.310,59 (mov. 206), representando aumento de 3.033,43%, o que demonstraria a necessidade de afastamento dos encargos contratuais pós‑ajuizamento.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão questionada e: i) reconhecer o excesso de execução; ii) fixar os critérios de atualização para, após o ajuizamento, afastar encargos contratuais e aplicar correção monetária por índice oficial e juros moratórios legais a contar da citação; iii) determinar a retificação da memória de cálculos apresentada na origem, com a exclusão dos encargos contratuais posteriores ao ajuizamento (mov. 1.1).Devidamente intimada, a agravada UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pleiteando o desprovimento do agravo, mantendo‑se intocada a decisão agravada (mov. 12.1).Ante a possibilidade de apreciação de matéria de ofício, consistente na eventual supressão de instância nas razões do recurso, determinou-se vista à parte agravante (mov. 14.1).A agravante ADELAIDE BARTZ REIS manifestou-se aduzindo a inexistência de supressão de instância, bem como informando que “as questões não analisadas na Decisão Recorrida foram objeto de novo pleito em 1º Grau (mov. 317 dos autos de origem)” (mov. 25.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré‑executividade. A agravante alega, em síntese, que há excesso de execução decorrente da incidência de encargos contratuais após a propositura da ação (juros remuneratórios, comissão/encargos de inadimplência), sendo que o correto seria apenas a incidência de correção monetária por índices oficiais e juros moratórios legais a partir da citação.Assim, requer a reforma da decisão para expurgar o excesso de execução aventado.O recurso, contudo, não comporta conhecimento.Como se vê da decisão vergastada, foi rejeitada a exceção de pré-executividade porque “o excipiente se limitou a alegar excesso de forma genérica, sem apontar eventuais encargos inadequados, o que impede o contraditório e a consequente deliberação acerca do tem”. Ainda, salientou o Magistrado de origem que “se pretendia a parte executada ver modificado os encargos estabelecidos em contrato para o período de inadimplência, deveria ter arguido tal questão em sede de embargos à execução”.De fato, na análise da petição em que se alegou o excesso de execução, denota-se que a parte se limitou a arguir genericamente que o montante originalmente executado era de R$ 39.997,92 sendo que “surpreendentemente, em mov. 206 o Banco aterrissou cálculo inflado para R$ 1.213.310,59!! Aumento de 3.033,43%!”. Assim, alega que “o valor devido à época era de R$ 114.526,26 (...) Logo, já em dezembro de 2022, havia excesso de R$ 1.098.784,33.” – requerendo a fosse reconhecido o excesso, sem explicitar qual em que consistiria o equívoco no cálculo apresentado.Todavia, nas razões de recurso a parte agravante especifica que o suposto excesso de execução seria decorrente da incidência de juros remuneratórios e comissão/encargos de inadimplência após a propositura da ação – teses defensivas que não foram arguidas pela parte em primeiro grau. Por consequência, tais alegações não foi analisada pelo Juízo a quo, que nada decidiu acerca do tema na decisão ora recorrida.Da mesma forma, a parte agravada não pode exercer o direito ao contraditório no primeiro grau, posto que houve apenas uma arguição genérica acerca de suposto excesso de execução, sem explicitar no que consistiria o erro de cálculo do valor exequendo.Deste modo, considerando que a decisão vergastada não versa sobre os pontos que se está arguindo, revela-se inviável o enfrentamento da matéria por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância, bem como violar o duplo grau de jurisdição.Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O BLOQUEIO, VIA SISTEMA RENAJUD, DA TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRABALHO E DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. PRETENSÕES DEDUZIDA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA ANÁLISE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0112371-80.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2024 – grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU PREJUDICADOS OS RECURSOS. RECURSO DOS AGRAVANTES/EMBARGANTES. DEFESA DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS RECURSOS, CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO ARGUIDA – EXCESSO DE PENHORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS. TESE ARGUIDA SE REFERIA AO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMÁTICA REFERENTE AO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA E A EXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E TAMPOUCO DE APRECIAÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE MODO QUE ANALISAR A QUESTÃO ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052416-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.08.2024 – grifou-se) Saliente-se, por fim, que a alegação de que “as questões não analisadas na Decisão Recorrida foram objeto de novo pleito em 1º Grau (mov. 317 dos autos de origem)”, não possibilita o conhecimento do recurso. A uma, porque o presente recurso se volta contra as matérias que foram objeto da decisão de movimento 312. Se houver nova decisão do Juízo, esta deve ser objeto de novo recurso. A duas, em razão de que a referida petição sequer trata dos temas da incidência de juros remuneratórios e comissão/encargos de inadimplência após a propositura da ação (objeto do presente recurso), se limitando a questionar a penhora de salários da agravante.Voto por não conhecer do recurso.
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