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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerente, Espólio de Cyrillo Prandi.I - Embargos de Declaração 0035508-49.2025.8.16.0021Aduz o autor/embargante (ESPÓLIO DE CYRILLO PRANDI) vício de omissão, porque no acórdão não foi consignado comando específico para o cancelamento do registro R-3 da Matrícula 45.219, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Cascavel/PR, o que pode dificultar o trâmite administrativo para a retificação da matrícula do bem.Contrarrazões, ao mov. 10-TJ, pela rejeição dos aclaratórios.II - Embargos de Declaração 0036199-63.2025.8.16.0021Sustenta o requerido/embargante (DEVAIR DALAROZA) vícios de omissão e contradição, argumentando que: i) o acórdão afirma que a procuração não especifica o preço e a forma de pagamento, ao passo em que, logo em seguida, aduz que consta no documento a possibilidade de o mandatário transferir o imóvel pelo “preço, prazo e condições que convencionar”; ii) foi considerado que não há no mandato possibilidade expressa de o mandatário transferir o bem para si, sendo que há previsão de que ele poderia fazê-lo a quem quisesse; iii) ao contrário do que consignado no acórdão, o imóvel estava devidamente especificado na procuração, tanto que o registro de imóveis aceitou o documento como meio translativo da propriedade; iv) não há exigência legal de indicação do preço, das condições e do objeto do negócio para que seja configurado o mandato em causa própria, mas apenas que o mantado contemple poderes que permitam ao mandatário transferir o imóvel independentemente de qualquer outro ato do mandante, o que foi observado no caso em apreço; v) a exigência de formalismo excessivo apenas beneficia quem deu causa ao vício, e, consoante dispõe o Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve conferir-lhe o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, ou seja, o embargante; vi) há erro material no acórdão no tocante ao valor da avaliação do bem anos antes da escritura pública, pois foi avaliado em 120 mil cruzeiros reais, e não reais; vii) há omissão na análise da tese de prescrição e decadência, porque o que se discute nos autos é a nulidade da venda, não da procuração, e para a anulação de negócio jurídico há prazo decadencial de quatro anos.Contrarrazões, ao mov. 10-TJ, pela rejeição dos embargos. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Embargos de Declaração 0035508-49.2025.8.16.0021 Embargante: Espólio de Cyrillo PrandiConheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE DECADÊNCIA DO DIREITO REIVINDICADO. REJEIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR REFUTADAS, SENDO POSSÍVEL EXTRAIR OS MOTIVOS DE INCONFORMISMO À SENTENÇA E O DESÍGNIO DE SUA REFORMA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. ACOLHIMENTO. ALIENANTE QUE ADQUIRIU A PROPRIEDADE ATRAVÉS DE PARTILHA POSTERIORMENTE ANULADA POR PRETERIÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E POSSUÍA CONDIÇÕES DE ANTEVER FUTURA ANULAÇÃO DA AQUISIÇÃO. ADEMAIS, COMPRA E VENDA QUE SE DEU ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. MORTE DO MANDANTE, ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA, QUE FAZ CESSAR O MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 682, INC. II DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)É de se reconhecer, por conseguinte a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na transferência de propriedade do imóvel de Milton Luiz Prandi para Devair Delaroza, uma vez que o mandato utilizado para a lavratura da escritura pública havia cessado pelo falecimento de seu outorgante, de modo que não detinha o condão de transferir a propriedade do imóvel. Do Superior Tribunal de Justiça: (....)Veja-se que, com o falecimento do outorgante, antes do negócio jurídico, abre-se imediatamente a sua sucessão, transmitindo-se o bem aos seus herdeiros, em observância ao princípio da saisine, o que impedia posterior alienação pelo procurador constituído. É de se ver, ao mais, que, tendo sido anulada a partilha que conferiu a propriedade ao outorgante, o imóvel retorna, em verdade, para a sucessão de Cyrillo Prandi.Embora em contrarrazões se afirme que “o imóvel em questão foi adquirido e regularmente pago pelo Apelado Devair Delaroza em data de 03/12 /1996, sendo que para realizar os atos de transferência (escritura pública e registro imobiliário) o falecido Milton Luiz Prandi lhe outorgou procuração pública” não há nos autos comprovação da negociação entre as partes, sendo que, ouvido em Juízo, o requerido Devair afirmou não se lembrar acerca de eventual contrato de compra e venda, a despeito de alegar ter pagado o imóvel com “uma TV, geladeira e alguns cheques” (mov. 90.3).Não há elementos suficientes a demonstrar, por conseguinte, que o mandatário realizou a escritura pública de compra e venda relativa a negócio cuja quitação tenha ocorrido enquanto vivo o mandante. (...) Destarte, as particularidades do caso em apreço reclamam o acolhimento da tese recursal, para reconhecer a nulidade do negócio jurídico de compra e venda formalizado pela escritura pública de compra e venda lavrada em 06/10/1998, no Livro 476, às folhas 019 e 092 do 1º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR (mov. 1.4).Pode o requerido, querendo, pleitear em demanda própria, contra quem de direito, prejuízos que entender deva ser ressarcido.À vista disso, é o caso de se julgar procedente a ação, com consequente inversão da sucumbência: fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses em 10% do valor atualizado da causa.1.1. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico de compra e venda formalizado pela escritura pública de compra e venda lavrada em 06/10/1998, no Livro 476, às folhas 019 e 092 do 1º Tabelionato de Notas de Cascavel/PR – nulidade absoluta – o que implica, por consequência lógica, o cancelamento do registro de transferência da matrícula do bem. Não houve, contudo, omissão quanto à ausência de determinação expressa de tal providência. A um, porque trata-se de consectário lógico do reconhecimento da nulidade do negócio. A dois, porque não houve pedido expresso para tanto em razões recursais, nada obstando, contudo, o manejo de pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o devido cancelamento após o trânsito em julgado da demanda. 2. Embargos de Declaração 0036199-63.2025.8.16.0021Embargante: Devair DalarozaConheço e acolho parcialmente os aclaratórios, apenas ao efeito de sanar erro material, sem efeitos infringentes.Afora e ementa e demais passagens do acórdão acima consignadas, anota-se excertos da decisão naquilo que mais se refere a objeto destes embargos:Soma-se ao imbróglio o fato de que a transferência do imóvel ao apelado Devair ocorreu em momento posterior à morte de Milton, que havia lhe outorgado procuração. O deslinde da controvérsia, portanto, perpassa pela análise da procuração outorgada, porquanto a escritura pública de compra e venda só seria válida se a procuração contivesse a cláusula “em causa própria”.Acerca do contrato de mandato, o Código Civil disciplina o seguinte, no que ora interessa:Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...) Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.Ocorre que, no caso em apreço, a procuração outorgada a Devair Dalaroza não contém, expressamente, a cláusula “em causa própria”, tampouco elementos indicativos de que foi constituída, do que não se pode presumir ser a procuração in rem suam.Veja-se que a procuração em questão não conferiu ao mandatário autorização para que ele transferisse o imóvel para o seu nome, prevendo tão somente que “confere(m) os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender a quem quiser e convier, pelo preço, prazo e condições que convencionar o imóvel constituído pelo Lote nº16 da quadra nº 17 do Loteamento denominado Jardim Ana Paula, com área de 455,30m2, sem benfeitorias, situado nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, com as demais características constantes na Matrícula nº 45.219 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofícios desta Comarca, podendo para tanto, assinar escrituras públicas, transmitir posse, jús, domínio, direitos e ações, receber e dar quitação, prestar declarações, firmar compromissos, concordar ou discordar com cláusulas e condições, representar o outorgante frente as Repartições Públicas em geral, pagar taxas, impostos e emolumentos, assinar requerimentos, fazer averbações e retificações, enfim, tudo o mais praticar para o bom e fiel cumprimento do presente mandato e substabelecer” (movs. 19.5 e 19.6).Ademais, tratando-se de alienação de bem imóvel, deveria a procuração se assemelhar à escritura pública de compra e venda, contendo não apenas a descrição do bem que se pretende alienar, mas também seu preço e o consentimento.Pertinentes, a respeito, os apontamentos formulados no acórdão do Recurso Especial 1.269.572/SP do Superior Tribunal de Justiça:A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito utilizado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.Essa procuração assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, devendo ser redigida de forma clara e precisa, indicando a qualificação completa do outorgante e do outorgado, o objeto do mandato, as condições do seu exercício e, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação. Equivale à venda, ou a cessão, quando contém os requisitos da coisa, preço e consenso, sendo pago o imposto de transmissão, se porventura devido, além de poder se igualar, ainda, a doação.Neste cenário, em que pese a procuração acostada aos autos tenha conferido a Devair “os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender a quem quiser e convier...”, não especifica o preço e a forma de pagamento, tampouco que o mandatário poderia transferir o bem para si, requisitos essenciais à constituição da procuração em causa própria.É de se reconhecer, por conseguinte a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na transferência de propriedade do imóvel de Milton Luiz Prandi para Devair Delaroza, uma vez que o mandato utilizado para a lavratura da escritura pública havia cessado pelo falecimento de seu outorgante, de modo que não detinha o condão de transferir a propriedade do imóvel. (...)Consigna-se, ainda, estranheza quanto ao valor indicado na escritura pública, de R$2.500,00, para a venda de um bem que, quatro anos antes, no formal de partilha, foi avaliado em R$120.000,00, informação que se extrai da própria matrícula do imóvel, acostada ao mov. 1.5.2.1. No que concerne às alegadas contradições na apreciação da procuração, extrai-se que o tema foi objeto de trato claro e congruente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração.O acórdão foi expresso ao assentar que a procuração em causa própria para a alienação de bem imóvel, além de necessitar de expressa indicação da possibilidade de o mandatário transferir o bem para si, deve possuir as características típicas de um contrato de compra e venda, contendo a descrição do bem que se pretende alienar acompanhada de seu preço e forma de pagamento. E, na hipótese em apreço, a mera menção na procuração de concessão ao mandatário dos “mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender a quem quiser e convier pelo preço, prazo e condições que convencionar” não satisfaz os requisitos para a configuração do mandato em causa própria. Contrariamente ao que alega o embargante, a cláusula que permite ao procurador determinar unilateralmente o preço e as condições do negócio não supre a necessidade de que essas informações estejam devidamente especificadas. No mais, em momento algum houve, no acórdão, a alegada afirmação de que o imóvel não foi devidamente descrito na procuração.O embargante interpreta documentos dos autos e enquadramento da causa sob ponto de vista que lhe conferiria o direito alegado, contudo, não foi essa a interpretação do colegiado.E não se verifica omissão ou qualquer vício no tocante à apreciação da tese de prescrição/decadência, porque, consoante indicado no julgado, a nulidade arguida - e reconhecida - é absoluta e não se sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais.Destarte, o desígnio do recorrente é nitidamente rediscutir os fundamentos do acórdão, o que inviável na via eleita.2.2. Lado outro, efetivamente incorreu o julgado em erro material, tal como bem apontou o embargante, na seguinte passagem: “Consigna-se, ainda, estranheza quanto ao valor indicado na escritura pública, de R$2.500,00, para a venda de um bem que, quatro anos antes, no formal de partilha, foi avaliado em R$120.000,00, informação que se extrai da própria matrícula do imóvel, acostada ao mov. 1.5”. Isso porque, consoante pontuado pelo embargante, no formal de partilha o bem foi avaliado em 120 mil cruzeiros reais (CR$), e não reais (R$). Assim, corrige-se o erro material para que, no mencionado parágrafo, passe a contar, no lugar de “R$120.000,00”, “CR$120.000,00”.Tal imprecisão, de todo modo, é incapaz de alterar a substância do julgado, porquanto o que conduziu ao reconhecimento de nulidade do negócio jurídico foi a utilização de mandato comum para a lavratura de escritura pública quando já cessados os poderes outorgados pelo falecimento do outorgante. 3. Do exposto, voto por:a) conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração 0035508-49.2025.8.16.0021;b) conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração 0036199-63.2025.8.16.0021, ao efeito de corrigir erro material, sem efeitos infringentes.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração 0035508-49.2025.8.16.0021 e conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração 0036199-63.2025.8.16.0021, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 09 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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