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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO André da Silva e outros agravam de instrumento em face da decisão de mov. 21.1 proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, sob n. 0017460-05.2025.8.16.0001 -, ajuizada em face de Cleverson Tadeu Sidoli, Hospital Santa Cruz Sociedade Anonima e Sul America Companhia de Seguro Saúde, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por si formulado. Em síntese, sustenta a parte agravante que a única fonte de renda da família é o benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido por André, no valor aproximado de R$ 2.300,00 mensais, o que resulta em renda per capita de cerca de R$ 770,00 para o grupo familiar de três pessoas. Informa que Danielle está desempregada desde 2019, não possui veículos, André possui apenas um veículo VW/Gol, ano 2016, e que residem em terreno de posse, sem registro de imóvel e em área sem saneamento básico. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o deferimento da gratuidade processual. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1-AI).A parte agravante apresentou documentos complementares para comprovação do direito alegado (mov. 14-AI).A parte agravada apresentou contrarrazões nos movs. 20.1 e 25.1-AI.É o relatório.
II – VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ DA SILVA E OUTROS contra a decisão de mov. 493.1, complementada no mov. 21.1, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, sob n. 0017460-05.2025.8.16.0001, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita por si formulado.De início, cumpre esclarecer que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Em cumprimento à intimação deste Relator, a parte agravante apresentou todos os documentos solicitados, no mov. 14-AI, com exceção das declarações de IRPF referente à agravante Danielle, justificada pelo fato de estar desobrigada por ser dependente na declaração do agravante André, o que se observa efetivamente dos movs. 14.6 a 14.8-AI. Constata-se que a renda da família é exclusiva do autor André, atualmente beneficiário de benefício previdenciário no valor de R$ 2.362,02 (mov. 16.4), o qual exercia, anteriormente à incapacidade, a profissão de motorista na empresa Rimatur (mov. 14.8-AI). A autora Danielle está desempregada (mov. 16.2 e 16.3) e todos os créditos recebidos em conta bancária de sua titularidade são advindos de transferências efetivadas pelo seu esposo, André (movs. 14.2 a 14.5-AI). Não se observa, também, que o autor André recebe qualquer outra quantia em suas contas bancárias (movs. 14.12 a 14.22-AI). Como bens, existe prova de que possuem apenas um veículo, VW/Gol (mov. 1.3-AI). Além disso, possuem um filho menor, também autor, presumindo-se gastos inerentes ao sustento. A par disso, infere-se que a pretensão se adequa ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente três salários-mínimos nacionais mensais para gozar da benesse. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL, ESTES DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075631-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2023) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: “(ART. 932, V) POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, É DISPENSÁVEL A OITIVA DO RECORRIDO ANTES DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA: (A) INDEFERIR A INICIAL; (B) INDEFERIR LIMINARMENTE A JUSTIÇA GRATUITA; OU (C) ALTERAR LIMINARMENTE O VALOR DA CAUSA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA INFERIOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021602-26.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA AUTORA. PROVA DE GASTOS MENSAIS E RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0068085-51.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.04.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072390-78.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.03.2023) Desse modo, em razão dos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte agravante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais (reconhecidamente onerosas) e os honorários advocatícios, de modo a atender o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso. Frise-se que mesmo que deferido o benefício, a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas da Lei Adjetiva e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único). Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação. III – DECISÃO
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