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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas Apeladas Benedita Souza de Andrade e Sonia Cristina de Souza Andrade França na “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais” em face da Apelante Amil – Assistência Médica Internacional S/A. e de Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba (ASCMC), a fim de: “(a) confirmando a tutela de urgência concedida à seq. 37.1, complementada às seqs. 105.1 e213.1, declarar ilícito o cancelamento de plano de saúde da autora Benedita Souza de Andrade, ocorrido em junho de 2023, e determinar o restabelecimento definitivo do plano, com as mesas condições da contratação original; (b) declarar a inexigibilidade das mensalidades de junho de 2023 até 10 de agosto de 2024, período em que o plano não esteve vigente; (c) condenar a ré Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba (ASCMC) a reembolsar à autora Sonia Cristina de Souza Andrade França as mensalidades descontadas nos contracheques de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023 (seqs. 10.10, p. 15-18 e 21.2), as quais totalizam R$ 9.656,80 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA da data de cada desconto até a data da citação (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). A partir da citação, deverão ser acrescidos juros de mora (art. 405 do Código Civil) e eles (os juros demora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos exatos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil; e (d) condenar cada uma das rés a pagar à autora Benedita Souza de Andrade indenização por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”. Quanto à sucumbência, considerando o mínimo decaimento das Autoras, condenou cada uma das Requeridas a arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ao apelar, pugna a operadora de saúde pela reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ela, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e invertendo-se o ônus da sucumbência ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em face da Apelante “reconhecendo-se a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da corré ASCMC”, ou, alternativamente, “que seja afastada a condenação por danos morais ou, sucessivamente, que o quantum indenizatório seja reduzido”, com a revogação da “obrigação de fazer consistente na oferta de um plano individual, por ausência de amparo legal e de comercialização do produto”. Para tanto, alega: (a) sua ilegitimidade passiva, considerando a responsabilidade exclusiva da ASCMC, como estipulante, que “não era uma mera intermediária, mas a responsável contratual e legal por toda a gestão financeira do grupo de beneficiários, o que inclui o dever de recolher as mensalidades e repassá-las pontualmente à operadora”; (b) ausência de ato ilícito, pois o cancelamento do contrato se deu em exercício regular de um direito, à luz dos artigos 188, I, do Código Civil e 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, ante a inadimplência da estipulante por mais de sessenta dias, ao passo em que a regra de notificação pessoal dos beneficiários é exclusiva para contratos individuais ou familiares; (c) ser descabida a condenação em danos morais ou, caso mantida, necessária sua redução; (d) ser impossível impor a oferta de plano individual, pois não os comercializa.
Em contrarrazões foi pedida a manutenção da sentença, com a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais (mov. 234.1). Com a subida dos autos, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação, mas esta restou infrutífera (mov. 23-TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade recursal Consoante disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, não pode ser conhecida a tese recursal de ilegitimidade passiva, eis que, como indicado em contrarrazões, não foi deduzida na contestação de mov. 77.1, constituindo inovação recursal, de modo que seu exame importaria em supressão de instância. Da mesma forma, embora a Apelante tenha pleiteado a revogação da “obrigação de fazer consistente na oferta de um plano individual, por ausência de amparo legal e de comercialização do produto”, não houve nenhuma determinação neste sentido, eis que a sentença não determinou a oferta de plano individual, novo, mas sim o reestabelecimento do plano coletivo ao qual a Apelada já integrava. Logo, sendo alheias tais pretensões ao que fora decidido pela sentença, ante a inovação recursal e sem que a Apelante tenha impugnado especificamente a obrigação de reestabelecimento, nestes pontos o recurso não pode ser conhecido. No mais, conheço do apelo por estarem presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Mérito Em apertada síntese, sustenta a Apelante a ausência de ato ilícito por inadimplemento, a culpa exclusiva da corré e a inexistência de danos morais a serem indenizados ou, caso mantida tal condenação, ser devida sua redução. Restou demonstrado nos autos e é incontroverso que as Apeladas eram beneficiárias de plano de saúde coletivo firmado por convênio com a Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba e que, apesar desta ter realizado regularmente descontos em folha de pagamento da Autora Sônia relativos às mensalidades do plano de saúde, deixou de repassá-los à operadora Apelante entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023, ensejando o cancelamento por inadimplemento. Entretanto, não há prova, nos autos, de que as Apeladas tenham sido notificadas da rescisão unilateral do contrato por inadimplemento. Como consignado pelo sentenciante, “estando comprovada a inadimplência das mensalidades vencidas de setembro 2022 até fevereiro de 2023, a princípio se poderia reputar lícito o cancelamento do plano pela operadora, por ter agido ela em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil)”, porém, “nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, é exigida a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência” e, no caso, não há “prova da notificação enviada”, ao que se soma o fato de que “as mensalidades estavam sendo regularmente descontadas da folha de pagamento mensal da autora Sonia Cristina”, de modo que “não há verossimilhança na arguição de que as autoras tinham conhecimento da inadimplência, tiveram tempo suficiente para regularizá-la, mas preferiram permanecer silente”, sendo irretocável, assim, a conclusão de ilicitude no cancelamento. Conforme é estabelecido pelo inciso II do parágrafo único do artigo 13, da Lei n° 9.656/98, para os planos de saúde contratados individualmente é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. Segundo a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é certo que “plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dia”, bem como que “apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). Todavia, mesmo em se tratando de contrato coletivo empresarial, a Corte Superior assentou o entendimento de ser “abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024), diferentemente do que é deduzido no arrazoado recursal. Diante desse cenário, entendo que a conduta da Ré não se mostra suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação, à luz do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à boa-fé objetiva, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie com base na Súmula 608 do STJ. Destaco, no caso, que apesar de não terem sido realizados os repasses à Apelante dos valores relativos às mensalidades, os descontos seguiram sendo realizados mensalmente na folha de pagamento da Apelada Sônia, de modo que a exigência de notificação individual ganha ainda mais importância no caso em análise. Assim, em razão da ausência de notificação pessoal da parte Apelada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude na rescisão contratual e da obrigação de reestabelecimento do plano indevidamente rescindido. Diferentemente do alegado no apelo, a sentença apelada, ora mantida no ponto, não destoa do que tem sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que para a resilição unilateral de plano coletivo é imprescindível a prévia notificação do beneficiário, como se colhe dos seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.799/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VÍNCULO ENTRE OPERADORA E USUÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. INEFICÁCIA DA RESILIÇÃO PERANTE OS USUÁRIOS. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 22/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/07/2018 e atribuído ao gabinete em 25/01/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a irregularidade da resilição unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde; (iii) a ocorrência de negativa indevida de atendimento e a configuração do dano moral correspondente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15.4. A jurisprudência desta Corte admite, via de regra, a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, se aplica somente aos contratos individuais ou familiares. 5. Sob a ótica da relação triangulada havida entre operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 6. Segundo os critérios da legislação consumerista, o dever imposto ao empregador pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999 - de informar ao empregado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao exercício, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, da opção pelo produto individual ou familiar da operadora - não tem o condão de afastar o dever de informar da operadora, com base no art. 6º, III, do CDC. 7. O dever de informar exige da operadora a notificação individual de cada um dos beneficiários acerca da resilição unilateral do contrato, ônus do qual não se desobriga pela mera transferência ao empregador, ainda que expressa, de tal encargo. 8. Hipótese em que a resilição unilateral do contrato pela operadora-recorrida, embora válida e eficaz para o empregador-estipulante, não obriga os beneficiários-recorrentes porque dela não tomaram a devida ciência. (...)” (REsp n. 1.792.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020; destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONCLUSÕES DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DA BAIXA DO CNPJ DA EMPRESA CONTRATANTE JUNTO À RECEITA FEDERAL – ENVIO DE E-MAIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 557/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), UMA VEZ QUE VERIFICADA A ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE, A OPERADORA DEVE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, COM A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONTRATANTE, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS – VULNERABILIDADE DOS PLANOS COLETIVOS EM QUANTIDADE INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO – CABIMENTO – CONTRATO RESTABELECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo empresarial inferior a 30 (trinta) beneficiários, exige-se motivação idônea diante da natureza híbrida do pacto e vulnerabilidade do grupo beneficiário do plano de saúde.2. A mera alegação de envio de e-mail acerca do cancelamento, por si só, não comprova a prévia notificação da parte apelada, tampouco que a operadora oportunizou a regularização da situação cadastral da empresa contratante (artigos 10 e 12 da Resolução Normativa 557/2022), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Além disso, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos beneficiários migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência. 4. No tocante aos danos morais, na inicial a parte apelada sustentou a sua ocorrência em razão de um dos apelados ter sido acometido com câncer, bem como na preocupação de que eventual desconsideração do prazo de segurado em nova contratação de plano de saúde pode lhe acarretar graves consequências em razão dos prazos de carência.5. Observa-se que a parte apelada informou em mov. 54.1 que o plano de saúde foi restabelecido, tendo os acessos retomados nos aplicativos e voltou a ser possível marcar exames e consultas, ou seja, não houve demonstração de agravamento da doença, nem de perda de carência contratual.6. Vale dizer que, a simples alegação genérica de danos morais sem a demonstração nos autos de fatos que teriam causado agravamento da doença ou interferiu no comportamento psicológico dos apelados, em razão do cancelamento do plano, não gera o dever de indenizar.7. Portanto, não restam presentes os requisitos necessários a configurar o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.8. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015323-24.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.08.2024 – destaques adicionados) “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.792.649/PR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. INEFICÁCIA DA RESCISÃO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO FACE A CONTROVÉRSIA EXPRESSA NESTES AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000207-42.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.08.2024 – destaques adicionados) Resta, assim, analisar a pretensão ao afastamento ou redução da indenização por danos morais a que foi condenada a operadora de saúde. A indenização por danos morais se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, por sua vez, conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral – e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). E em que pese a responsabilidade civil tenha como um de seus misteres a reparação da lesão sofrida, relevante salientar que o dano moral suportado pelo ofendido não se equivale a mero aborrecimento ou dissabores comuns ao cotidiano, vez que a confusão entre esses conceitos ocasionaria a banalização do próprio instituto. Sob esse prisma, ensina a professora Judith Martins-Costa: “Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento (…). Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses.” (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7088-7089. ISSN: 2182-7567). Traçadas tais premissas, a meu ver, embora reconheça que o ato ilícito perpetrado pela ASCMC tenha gerado danos que extrapolam os meros aborrecimentos e dissabores, atingindo aos direitos de personalidade da Apelada Benedita, não vislumbro ofensa à dignidade da beneficiária decorrente da conduta da Apelante Amil ao cancelar o plano de saúde em virtude de não ter recebido os repasses das mensalidades. Isso porque a falta de pagamento que ensejou o cancelamento se deu por culpa exclusiva da conduta da ASCMC. Ainda que tenha sido ilícito o cancelamento sem a prévia notificação, ensejando a obrigação de reestabelecimento pela via judicial, é certo que a causa adequada aos excepcionais danos morais constatados no caso em exame reside exclusivamente na conduta da ASCMC. Em tais circunstâncias, como não foi demonstrado nos autos que a conduta da operadora de saúde tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido os direitos de personalidade da parte Autora Benedita, entendo ser necessário afastar a condenação em relação à Apelante. A propósito, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE DERROTA DE CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dano moral pelo cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial e se é devida a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovado que o cancelamento unilateral e imotivado do contrato de plano de saúde gerou prejuízo à saúde dos beneficiários, tampouco que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Danos morais não configurados. 4. Manutenção do ônus sucumbencial estabelecido de acordo com a proporção de derrota de cada uma das partes. Inteligência do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida e não provida.“ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017110-37.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025 – destaques adicionados) “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO APRESENTADO PELA RÉ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO ENVIADA APENAS AO ESTIPULANTE DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTADO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALECIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.2. A parte recorrente alegou a regularidade do cancelamento do plano, argumentando que a rescisão decorreu de problemas cadastrais da empresa estipulante, e sustentou a inexistência de dano moral indenizável.3. Contrarrazões apresentadas com preliminar de cerceamento de defesa e requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão em razão da ausência de notificação prévia ao beneficiário acerca da rescisão contratual; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e litigância de má-fé, ausentes os seus requisitos de aplicação.6. Sobre a manutenção do plano de saúde, restou evidenciado que a rescisão unilateral sem notificação prévia e individual ao beneficiário contraria a Resolução Normativa nº 19/1999 do CONSU e configura prática abusiva na relação de consumo, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.7. A operadora do plano de saúde tem a obrigação de notificar individualmente cada beneficiário acerca da rescisão do contrato, garantindo-lhe a possibilidade de migração para outro plano sem prejuízo da continuidade do atendimento. Cita-se: "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias." (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, STJ).8. Contudo, a condenação por danos morais foi afastada, considerando que a situação configurou mero descumprimento contratual, insuficiente para gerar abalo à dignidade do reclamante, na ausência de comprovação de maior repercussão aos direitos da personalidade.9. Jurisprudência correlata: "RECURSO INOMINADO. [...] CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONVÊNIO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA – CONDUTA ABUSIVA – [...] SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. [...]" (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0000439-54.2023.8.16.0108).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde coletivo.11. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem notificação prévia e individual ao beneficiário, é abusiva, configurando prática vedada no âmbito da relação de consumo. A ausência de notificação, contudo, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, na ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012251-38.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.04.2025 – destaques adicionados) “DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. –PRINCÍPIO DA DIELETICIDADE ATENDIDO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO OU DE ABORRECIMENTO DA AUTORA QUE ULTRAPASSE O DISSABOR INERENTE A UM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEA autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por empresa da qual é sócia, foi diagnosticada com câncer de ovário. O juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferiu sentença que confirmou a liminar concedida e determinou à Unimed Curitiba a manutenção do plano de saúde da autora até o final do tratamento médico. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Unimed apelou, argumentando pela legalidade do cancelamento unilateral do contrato, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e pela inaplicabilidade do entendimento do STJ em casos de rescisão de planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Pediu a improcedência da demanda e afastamento do dano moral. A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, defendendo a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ e alegando que a sentença deixou em aberto a possibilidade de rescisão do plano após o término do tratamento oncológico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano coletivo pela Unimed foi lícito; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, como no presente caso, deve observar motivação idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.553.013/SP, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenos grupos e aplicando o CDC para coibir abusos.7. O artigo 13 da Lei nº 9.656/96 permite a rescisão unilateral apenas em casos de inadimplência ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos, reforçando a ilicitude da rescisão promovida pela ré.8. Em relação ao dano moral, embora a autora estivesse em tratamento oncológico, não houve demonstração de que a interrupção do contrato tenha prejudicado diretamente o tratamento médico. A jurisprudência reconhece que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral.9. Aplicando-se o Tema 1082 do STJ, é vedada a rescisão unilateral de plano de saúde durante o tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da Unimed parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer.11. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificado por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018.STJ, Tema 1082.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024 – destaques adicionados) Dessa forma, é devida a reforma parcial da sentença para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00 que lhe fora imposta pela sentença. 3. Conclusão Ante ao exposto, voto em conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00 que lhe fora imposta pela sentença. Como consequência, necessário redistribuir o ônus da sucumbência entre as Correqueridas, considerando a medida de suas derrotas, já que não houve alteração em relação às vitórias da parte Autora e seu mínimo decaimento, mas apenas em relação aos limites de responsabilidade civil de cada Corré. Assim, à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil, imputo à Corré ASCMC a responsabilidade por 70% das custas e despesas processuais, condenando a Apelante a arcar com os 30% restantes, mantida a condenação da ASCMC a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (correspondente à soma das mensalidades restituídas e a indenização por danos morais de R$4.000,00) e condenando a Apelante ao pagamento de verba honorária fixada por equidade em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §8º).
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