SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025797-51.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA FALTA DE REPASSE DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REESTABELECIMENTO CONTRATUAL DEVIDO. DANO MORAL POR ATO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas apeladas, reconhecendo ser indevida a rescisão unilateral de plano de saúde pelo inadimplemento causado pela ausência de repasse de valores descontados em folha pela estipulante, considerando a inexistência de notificação prévia das beneficiárias, determinando o reestabelecimento do plano de saúde coletivo, além de condenar a estipulante a reembolsar os valores descontados durante o período em que o plano esteve cancelado e ambas as requeridas em danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de saúde tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa reestabelecer plano de saúde rescindido por falta de pagamento em virtude da ausência de repasse de valores pela estipulante, sem prévia notificação; (ii) saber se a conduta da operadora de saúde ensejou danos morais indenizáveis; (iii) saber se é possível impor à operadora de saúde ofertar plano individual que não comercializa.III. Razões de decidir3. É descabido conhecer pretensão recursal alheia ao que foi decidido pela sentença apelada. 4. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem notificação prévia e individual ao beneficiário, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, nos termos do artigo 6º, III, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando a estipulante realizou descontos na folha de pagamento da beneficiária, mas não os repassou à operadora de saúde.5. A comunicação realizada exclusivamente à associação estipulante não supre a exigência legal de notificação pessoal e inequívoca da beneficiária.6. Contudo, não restou demonstrado nos autos que a conduta da operadora de saúde tenha causado prejuízo concreto à saúde ou aos direitos de personalidade da parte Autora, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, CC, art. 188, I. CDC, art. 6º, III. Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.799/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, REsp n. 1.792.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015323-24.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.08.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000207-42.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.08.2024; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017110-37.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012251-38.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.04.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024