SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000290-38.2007.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS RELATIVAS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADO. QUITAÇÃO COM CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO POSTERIOR DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e julgado extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.1.2. A requerente/exequente busca a reforma da decisão para viabilizar a execução complementar de diferenças decorrentes da incidência de índice de correção monetária diverso do aplicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na elaboração dos cálculos e pagamento do débito, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810;II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença para execução de diferenças oriundas da aplicação da correção monetária na forma das teses firmadas no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, após o encerramento do cumprimento de sentença, com quitação da obrigação e arquivamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A pretensão de execução complementar encontra óbice na preclusão consumativa e lógica, pois a autora anuiu com os cálculos apresentados e com o valor pago pelo executado, nada impugnando e reclamando à época. 3.2. A pretensão de reiniciar a execução de uma obrigação já cobrada e quitada configura venire contra factum proprium, conduta vedada pelo ordenamento pátrio.3.3. A tese firmada no Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal autoriza a revisão dos consectários legais apenas em execuções ainda em curso, não sendo aplicável quando o cumprimento de sentença já foi concluído, com a obrigação tendo sido cumprida, a exequente aquiescido com o montante pago pelo devedor, e os autos arquivados definitivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a reabertura de cumprimento de sentença já concluído e arquivado, com quitação da obrigação, para execução complementar fundada em teses fixadas posteriormente pelos tribunais superiores, quando a parte credora expressamente concordou com os cálculos e recebeu integralmente os valores devidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 525 e 507;Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361.