Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória, obstando a execução complementar pretendida pela autora referente às diferenças oriundas da substituição da taxa referencial (TR) por outro índice de correção monetária, nos termos do Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal. Assim, concluiu a d. Magistrada por julgar extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 54.1).Irresignada, a requerente interpõe o presente recurso de apelação (mov. 58.1), defendendo que: a) seu pedido de execução foi protocolado em 18/09/2024, dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, ocorrido em 30/03/2020; b) é plenamente cabível o pedido de pagamento do saldo residual, correspondente à diferença resultante da incidência da TR em detrimento do INPC; c) o cumprimento da sentença e a apresentação de seus cálculos se deram antes da definição sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, o que justifica a formulação posterior do pedido de complementação; d) no Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal relativizou os efeitos da coisa julgada quanto aos consectários legais, permitindo a execução complementar mesmo diante de decisão extintiva anterior; e) o pedido de complementação não configura rediscussão de matéria já decidida, mas sim cumprimento da parte controversa do título judicial, cuja definição dependia da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Pelo exposto, requer: a) a extensão/concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já concedido nos autos; b) o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à execução complementar.O INSS deixou de apresentar contrarrazões.Os autos foram encaminhados, primeiramente, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (seq. 67)É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOA apelante pretende a reabertura do procedimento executivo, com o intuito de auferir diferenças oriundas da aplicação da correção monetária na forma das teses firmadas no Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritas:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.No caso, o acórdão que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenado o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento dos valores atrasados à requerente teve seu trânsito em julgado certificado em 23/03/2016 (mov. 1.1, p. 255).O INSS, em cumprimento voluntário da obrigação, apresentou cálculos dos valores (mov. 1.1, p. 263 e ss.), aplicando a TR como índice de correção monetária.A exequente concordou expressamente com os cálculos (mov. 1.1, p. 270 e ss.). Os valores foram requisitados (mov. 8.1) e pagos em março de 2018 (mov. 17.1), com alvará expedido em 06/04/2018 (mov. 19.1).Os autos foram arquivados definitivamente em 09/05/2018 (mov. 20.0).Em 18/09/2024, a exequente postulou a execução complementar relativa a diferenças decorrentes da substituição do índice de correção monetária aplicado pelo INSS à atualização do débito pelo INPC, conforme definido no julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (mov. 22.1).Nesse contexto, a pretensão executória encontra óbice na preclusão, uma vez que o cumprimento de sentença já foi devidamente processado e a obrigação satisfeita, com expresso acatamento pela exequente a respeito dos critérios de cálculo adotados pelo executado, sem quaisquer ressalvas. Posteriormente, tendo sido realizado o pagamento e expedido alvará, a exequente aquiesceu com o montante e nada reclamou, em razão do que os autos foram encaminhados ao arquivo definitivo.Ora, para que sejam regulares, os atos processuais devem ser praticados em conformidade à legislação, o que inclui não apenas atuar no momento oportuno, atendendo aos prazos previstos em lei, como não levar a cabo o mesmo ato mais de uma vez, reiterando-o de forma desnecessária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).A fim de assegurar o bom andamento do processo, impulsionando-o sempre em direção à solução final e definitiva da controvérsia, o instituto da preclusão se apresenta “corre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital).A preclusão implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2016, p. 425).Conforme leciona o jurista, “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2016, p. 425).Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves:Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, volume único, 2018, p. 436).O instituto se subdivide em três espécies, quais sejam, temporal, lógica e consumativa, conforme se depreende da literatura especializada:A consiste na perda do poder preclusão temporal processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...] A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. [...]É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. [...]A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 478-481)No caso, a preclusão se manifesta nas modalidades consumativa e lógica. A preclusão lógica, vale anotar, está relacionada à vedação ao venire contra factum proprium, corolário básico da boa-fé objetiva. Sobre o tema:A doutrina define o venire contra factum proprium como a tradução do «exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente». Tradicionalmente, os sistemas jurídicos advindos da tradição do ius commune têm como inadmissível que um agente assuma uma atitude em oposição a uma conduta anterior, ou fundamente a sua posição em um litígio invocando fatos que contrariem as suas próprias afirmações anteriores. Tecnicamente, configura um limite ao exercício de um direito subjetivo, ou potestativo, ou de uma faculdade.(MARTINS-COSTA, J. Boa-fé Objetiva no Direito Privado. São Paulo: 2013. p. 1.278).Conforme se adiantou, a exequente obteve, nos autos, exatamente aquilo que aquiesceu receber em sede de procedimento executivo (movs. 1.1, p. 270, 17.1 e 19.1), o que torna incoerente e contrária à boa-fé objetiva sua atual tentativa de reabrir a discussão acerca do montante devido.Não se olvida da possibilidade de revisão dos parâmetros de atualização de título executivo transitado em julgado, mas ainda em etapa de execução, na linha do que consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.170:EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)Tal possibilidade, todavia, se limita à hipótese em que ainda esteja em andamento o processo executivo no momento da dedução do pedido de execução complementar, o que não se verifica no caso sob exame, em que o
cumprimento de sentença já tinha atingido seu fim, com a obrigação tendo sido cumprida, a exequente aquiescido com o montante pago pelo devedor, e os autos arquivados definitivamente.Em momento algum houve impugnação por parte da interessada, que deixou de questionar os índices adotados pela autarquia ou aventar supostas afrontas a temas vinculantes dos tribunais Superior e Supremo.O que a apelante pretende, portanto, não é a alteração, em cumprimento de sentença, dos parâmetros de atualização de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. Busca, sim, reiniciar a execução de uma obrigação já cobrada e quitada, expediente não autorizado pelo ordenamento pátrio.Impõe-se, assim, o distinguishing em relação ao Tema nº 1.170, do Supremo Tribunal Federal.Anote-se, ademais, que, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral nº 733, “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. Sem isto, não há possibilidade de desarquivar os autos e continuar a execução, sob pena de afronta à segurança jurídica, ao possibilitar a reabertura não apenas desta, mas de incontáveis execuções encerradas há anos. Em casos análogos, assim vem decidindo essa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de execução complementar de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos ao arquivo.2. O agravante pleiteia a substituição do índice de correção monetária aplicado (Taxa Referencial – TR) pelos índices INPC/IPCA, com fundamento nos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, e a consequente execução das diferenças apuradas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de diferenças decorrentes da substituição do índice de correção monetária, após o cumprimento integral da sentença e o arquivamento definitivo do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução complementar de valores exige que o cumprimento de sentença ainda esteja em andamento, sendo incabível sua reabertura após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos e reconheceu a satisfação integral do crédito.5. A concordância expressa do credor com os cálculos apresentados pela parte adversa, sem qualquer ressalva, impede posterior rediscussão da matéria, em razão da preclusão consumativa.6. O Tema 1170 do STF não autoriza a reabertura do cumprimento de sentença já finalizado, mas apenas a adequação dos critérios de atualização monetária em casos em que ainda há execução em curso.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É inviável a reabertura do cumprimento de sentença já extinto e arquivado para a execução de eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos Temas 810 e 1170 do STF. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082500-68.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.06.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO COM QUITAÇÃO. TEMA 810/STF. PEDIDO POSTERIOR DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu impugnação apresentada pelo INSS e indeferiu o pedido de execução complementar formulado pela parte apelante, fundamentado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.2. A execução originária foi extinta após homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, com expedição de RPV e levantamento dos valores pela parte exequente, sem qualquer ressalva.3. Posteriormente, o exequente requereu o desarquivamento dos autos para promover nova execução, visando à aplicação retroativa dos índices de correção monetária declarados constitucionais no Tema 810/STF.4. A sentença indeferiu a pretensão sob fundamentos de coisa julgada e preclusão consumativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença findo, com quitação expressa e sem ressalvas, para pleitear valores residuais decorrentes da aplicação retroativa do Tema 810/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A concordância do credor com os cálculos homologados e o subsequente levantamento integral dos valores inviabilizam pretensão posterior de execução complementar, por violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica (CPC, art. 5º).7. A pretensão de rediscutir critérios de atualização monetária e juros moratórios após quitação da obrigação configura conduta contraditória e encontra óbice na preclusão.8. O Tema 1170/STF limita a incidência de lei superveniente às situações jurídicas pendentes, não alcançando execuções definitivamente encerradas.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida.Tese de julgamento: “A reabertura de execução finda, com quitação sem ressalvas pelo credor, para pleitear diferenças de correção monetária e juros com base no Tema 810/STF, é vedada por força da preclusão consumativa, da boa-fé objetiva e da ausência de previsão legal que confira tal faculdade ao exequente”. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007622-25.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.06.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES COMPLEMENTARES COM BASE NO TEMA 810/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama que indeferiu o pedido de execução de valores complementares, sob a alegação de preclusão e concordância expressa do credor com os cálculos apresentados, os quais foram homologados e pagos anteriormente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de valores em razão da aplicação de índices de correção monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, após a quitação integral da obrigação reconhecida em título executivo judicial.III. Razões de decidir 3. O agravante concordou expressamente com os cálculos homologados e recebeu integralmente os valores, o que impede a reabertura da discussão sobre os índices de correção. 4. A execução já foi arquivada e a quitação foi dada, configurando coisa julgada, o que inviabiliza a pretensão de execução complementar. 5. Os artigos 525, §§ 12 e 15 e 538, §§ 5º e 8º, ambos do CPC, dispõem acerca de matérias passíveis de serem alegadas pelo executado, visando a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, o que não é o caso dos autos, uma vez que o agravante ocupou a posição de exequente no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de execução complementar. Tese de julgamento: É vedada a reabertura de execução de sentença já quitada, mesmo diante de novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando a parte credora concordou expressamente com os cálculos homologados e recebeu integralmente os valores devidos. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030741-31.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.08.2025 – destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. PRETENSÃO DE REABERTURA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TEMA 1.170/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA PENDENTE. EXECUÇÃO ENCERRADA COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar em ação previdenciária acidentária, tendo em vista que a execução já havia sido extinta após o pagamento do débito pela Fazenda Pública, configurando a coisa julgada. A parte agravante requer a alteração dos índices de atualização monetária e a aplicação de juros de 0,5% ao mês, com base nas teses firmadas pelo STF nos Temas 810 e 1.170.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a execução complementar de valores em ação previdenciária acidentária, considerando a extinção da execução anterior e a ausência de situação jurídica pendente que justifique a alteração dos índices de atualização do débito.III. Razões de decidir 3. A execução já se encontra encerrada, com a satisfação da dívida reconhecida e o trânsito em julgado, o que impede a reabertura da execução.4. Não há situação jurídica pendente que justifique a alteração dos índices de atualização do débito, pois a preclusão se operou com o fim da execução.5. A tese firmada no Tema 1.170 do STF não se aplica ao caso, considerando que o título executivo já foi executado na íntegra.6. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a parte apenas exerceu um direito que julga possuir, sem ilícito a ser sancionado.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059516-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DEFINIDO NO TEMA 810/STF. EVENTUAL INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONFIGURAM ERRO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA SOB PENA DE PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E PAGAMENTO DOS VALORES SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JÁ FINALIZADA, COM BAIXA DEFINITIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.- A homologação judicial dos cálculos, seguida do pagamento integral da dívida, acarreta a preclusão da possibilidade de rediscussão dos critérios jurídicos utilizados na liquidação do julgado, tais como a definição dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicáveis.- Apenas o erro material ou aritmético não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC. O erro de critério jurídico, por outro lado, não impede a estabilização da decisão, devendo ser arguido tempestivamente, sob pena de preclusão.- Não sendo alegado vício evidente nos cálculos homologados ou equívoco objetivo na operação matemática, não há que se falar em reabertura da discussão após o adimplemento da obrigação e baixo dos autos, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. - Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014258-21.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.08.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. NULIDADE DOS ATOS E DECISÕES POSTERIORES À HABILITAÇÃO DA NOVA PROCURADORA DA PARTE EXEQUENTE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO. DECISÃO DO STF QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS SENTENÇAS ANTERIOR QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. TEMA 733/STF. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de execução complementar formulado pelo credor em ação previdenciária, na qual foi reconhecida a quitação do débito e a extinção da fase executiva. O agravante sustenta que a nova execução é inviável, pois já houve concordância com os cálculos apresentados e a decisão transitou em julgado, configurando coisa julgada material.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de valores em ação previdenciária, após a extinção da fase executiva e quitação do débito, considerando a anuência da parte credora aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.III. Razões de decidir 3. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia, configurando preclusão lógica e temporal.4. Houve extinção da fase executiva pelo reconhecimento da satisfação da obrigação, resultando em coisa julgada material.5. A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de norma não produz efeitos automáticos sobre sentenças anteriores.6. Não há justificativa para a instauração de execução complementar, pois a parte credora já recebeu integralmente o montante devido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e afastando a possibilidade de execução complementar do débito.Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a reabertura da fase de execução em ações previdenciárias quando a parte credora já concordou com os cálculos apresentados e recebeu integralmente o valor devido, não sendo possível pleitear a modificação de índices de correção monetária após a quitação da obrigação.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011415-85.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2025 – destacou-se)Nesses termos, mostrou-se acertada a sentença que rejeitou a pretensão de execução complementar e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, impondo-se sua manutenção.É o caso, pois, de negar provimento ao recurso.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
|