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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000124-70.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação declaratória com pedido de indenização, na qual o autor, ex-Delegado de Polícia, requereu o pagamento de indenização por quatro licenças especiais não gozadas durante sua carreira, considerando os períodos aquisitivos correspondentes. A sentença homologou o reconhecimento do pedido pelo Estado e condenou-o ao pagamento da indenização, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o réu é a Fazenda Pública que reconhece o pedido e não oferece contestação, mesmo que não haja cumprimento imediato da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estado do Paraná reconheceu o pedido formulado pela autora e não apresentou contestação, colaborando para a rápida solução do litígio.4. A jurisprudência admite a redução dos honorários advocatícios pela metade, mesmo em demandas contra a Fazenda Pública, quando há reconhecimento integral do pedido e ausência de resistência, ainda que não haja cumprimento imediato da obrigação em razão do regime de precatórios.5. A aplicação do artigo 90, §4º do CPC é compatível com o comportamento processual cooperativo do ente público, visando evitar litigiosidade desnecessária e promover celeridade no processo judicial.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e provida para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, com fulcro no §4º do art. 90 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1903180/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.07.2021; TJPR, 0001380-19.2022.8.16.0179, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, 0005927-45.2022.8.16.0004, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.