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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em impugnação ao cumprimento de sentença (autos 8204-89.2020.8.16.0170), para o fim de reconhecer o alegado excesso e julgar extinta a execução de título judicial (mov. 524.1, na origem).Alega, preliminarmente, o apelante a ausência de juntada de demonstrativo de débito na impugnação ao cumprimento de sentença, o que impõe a sua rejeição liminar. No tocante ao mérito, aduz, em síntese, que: a) a majoração do valor do aluguel obtida pelo autor configurou um proveito econômico direto e mensurável; b) o parecer técnico apresentado no mov. 456.2 não foi impugnado pelo apelado e demonstra que o critério do acórdão foi fielmente seguido; c) o proveito econômico não se confunde com o valor da condenação; e d) o cálculo do apelado representa uma pequena parcela do proveito econômico obtido. Requer, diante disso, o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o montante de R$ 498.029,17, que representa o real ganho do autor com a demanda. (mov. 533.1, na origem)O recurso foi respondido. (mov. 541.1, na origem)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAntes de exame do mérito, é de se analisar o pedido de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de juntada de demonstrativo de cálculo.Sobre o tema, dispõe o art. 525, §1º, V, §§4º e 5º, do CPC que:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação.§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(...)§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A preliminar, contudo, é de ser rejeitada.Em primeiro lugar, porque das razões da petição de impugnação é possível identificar qual é o motivo da discordância com os cálculos apresentados pelo exequente. E o que é mais importante: constam em seu bojo os cálculos tidos por corretos pelo executado, indicando as inconsistências da execução.É certo que a lei processual exige a apresentação de demonstrativo de cálculo junto com a impugnação. Não há, contudo, obrigatoriedade de que esse demonstrativo seja feito de forma apartada, ou seja, não há óbice a que seja inserido na própria petição, como no caso.Em segundo lugar, o excesso de execução é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até de ofício pelo próprio magistrado. De fato, é dever do magistrado velar pela fiel observância da coisa julgada E, assim, é impositiva a análise do alegado excesso pela utilização errônea da base de cálculo dos honorários advocatícios.No tocante ao mérito, os honorários advocatícios foram fixados de forma definitiva pelo Tribunal por ocasião do apelo, nos seguintes termos:Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda. e, ainda, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo espólio de Raul Arnoldo Jarabiza, tanto para estipular como aluguel mensal o valor obtido no laudo pericial (mov. 384.1, na origem), como para alterar a base de cálculo para o proveito econômico, a ser aferido na forma da fundamentação e, ainda, majorar para 12% o percentual fixado para o cálculo dos honorários advocatícios. O exequente, em seus cálculos, adotou como base de cálculo para os honorários advocatícios o montante de R$ 498.029,17.O impugnante, por sua vez, utiliza o montante de R$ 89.906,11 como base de cálculo para os honorários, que corresponde à soma do passivo dos aluguéis (R$ 83.737,44) e as custas processuais desembolsadas (R$6.168,67), valores contra os quais não há divergência.Consiste a controvérsia, portanto, no conceito de proveito econômico, que configura a base para os cálculos dos valores devidos a título de honorários advocatícios.Para se obter esse valor, é necessário verificar o que foi decidido no acórdão da apelação, no qual consta o seguinte:No caso, porém, o contrato vige por prazo indeterminado, de modo que não é possível estimar o proveito econômico futuro. Porém, o novo valor do aluguel retroagirá à data da citação (01.12.2020), de modo que, no mínimo, esse é o proveito econômico do autor. Porém, não se tem notícia de que haja intenção de desfazimento do negócio. Assim, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, essa verba será calculada com base nas diferenças entre o valor atual do aluguel e aqueles devidos desde a citação, acrescidos de 12 (doze) meses, prazo ordinário de uma locação. Portanto, a base de cálculo dos honorários foi fixada no proveito econômico obtido pelos autores em razão da demanda, fixando-o na diferença entre o valor do aluguel vigente no momento do ajuizamento da ação e aquele estipulado judicialmente, calculados desde a citação, acrescidos de 12 (doze) meses.A redação do acórdão, contudo, é relativamente obscura, uma vez que não definiu a partir de quando incidiria esse prazo de 12 (doze) meses; tampouco qual seria o valor do aluguel a ser adotado.Quanto ao primeiro ponto, as partes são acordes de que não são mais 12 (doze) meses a partir da citação, como poderia se concluir de uma leitura apressada do título. Na verdade, esses 12 (doze) meses devem ser contados da data da publicação do acórdão da apelação (30.09.2024), de modo que o proveito econômico será a diferença entre o valor do aluguel até então vigente e aquele fixado judicialmente entre a citação (01.12.2020) e 12 (doze) meses após a publicação do acórdão (30.09.2025), obviamente sem prejuízo dos reajustes conforme estipulado contratualmente.Já o valor do aluguel é aquele do contrato – R$ 2.124,38 – e não aquele fixado em razão da liminar, uma vez que esse aumento também adveio do ajuizamento da demanda.Diante disso, o cálculo do agravante está, essencialmente, correto, na medida em que observou, em essência, os parâmetros acima delineados, salvo em relação ao aluguel de 01.10.2025, uma vez que posterior ao termo final constante do acórdão.Assim é porque o proveito econômico é tudo quanto foi obtido pelo autor, de modo que se explica a diferença entre esse montante e o débito em razão do cumprimento, pela agravada, dos termos da decisão liminar, ou seja, parte do débito já estava quitado por ocasião do cumprimento de sentença.Sem embargo, há flagrante excesso por outro motivo, uma vez que, ao invés de adotar a soma das diferenças – 5ª coluna do demonstrativo –, o agravante utilizou como base de cálculo o valor total dos aluguéis, o que é indevido, pois em desacordo com a coisa julgada, que limitou o valor do proveito econômico às diferenças de aluguel. Esse excesso é reconhecido de ofício. Com efeito, ao que tudo indica, está correto apenas o primeiro valor, relativo ao aluguel do mês de dezembro de 2020, já que aí o resultado é, efetivamente, produto do valor da diferença multiplicado pelo fator da correção monetária. Nos demais, o resultado é o produto da multiplicação do valor integral do valor do aluguel pelo fator de atualização monetária.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de acolher em parte o cálculo apresentado pelo agravante acerca da verba honorária, para o fim de excluir o aluguel de 01.10.2025, bem assim para determinar o recálculo do proveito econômico, que é soma das diferenças dos aluguéis e não do valor total desses. Fica revogada, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença.Fica mantida a verba honorária fixada na sentença, a incidir, todavia, sobre o correto valor do excesso.
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