Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, contra decisão colegiada proferida por esta Colenda 9ª Câmara Cível, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE SOJA PREJUDICADO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO INDEFERIDO EM OBSERVÂNCIA ARTIGO 370, § ÚNICO DO CPC II) IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DO DEVER DE COBERTURA. ALEGADA MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA. ELABORAÇÃO DE LAUDO POSTERIOR AO PLANTIO. NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO ATRIBUÍDO AO EVENTO CLIMÁTICO. III) CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO DA SAFRA EM RAZÃO DA ESTIAGEM. RISCO CONSTATADO EM LAUDO ELABORADO PELA SEGURADORA. EVENTO QUE INTEGRA O RISCO CONTRATADO. IV) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI MATERIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL É A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignada, Aliança do Brasil Seguros S/A afirma que a decisão colegiada, ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, foi omissa quanto: “a prova oral havia sido deferida, bem como sobre o fato de que a testemunha arrolada pela Embargante foi regularmente intimada para comparecer em juízo”.Nesse sentido, acrescenta que, embora conste da ata da audiência que a testemunha da apelante foi dispensada devido a sua ausência, a advogada contratada para representar a embargante na ocasião, não tinha poderes para desistir da oitiva da testemunha, aspecto que não teria sido examinado no acórdão. Assim, defendendo a imprescindibilidade da prova oral, defende que a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada sem examinar o pedido à luz da particularidade acima apontada, pelo que reputa omisso o acórdão e pede o acolhimento dos aclaratórios e o aperfeiçoamento do decisum (mov. 1.1). Intimada, a embargada apresentou resposta (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALPreenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.II.II – MÉRITODefende a embargante o acórdão, ao afastar a tese de cerceamento de defesa, deixou de examinar o pedido à luz da ausência de poderes da advogada ao dispensar a testemunha.De fato, depreende-se dos autos que a testemunha da embargante não compareceu à audiência e que foi, em razão disso, dispensada, como se infere do termo de audiência: Iniciada a audiência, na presença do MM. Juiz de Direito, verificou-se a presença/ausência conforme supra anotado. Presente o acadêmico de Direito Lucas da Silva Marques. Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera. Foi tomado o depoimento da testemunha Emerson José Polonio (CPF: 053.564.249-06), o qual foi cientificado de que o teor de seu depoimento (voz e imagem) será armazenado em formato digital e arquivado em cartório. O depoente autoriza o uso de sua voz e imagem tão somente para os fins de documentar a prova neste processo e não autoriza para nenhum outro fim. A testemunha Bruno da Rosa foi dispensada em razão de sua ausência. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “1). Determino que a parte ré junte o substabelecimento da advogada Ana Vitória Pedro Ferreira - OAB/SP 373830. Prazo: 05 (cinco) dias; 2). Sem prejuízo, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3). Após, tornem conclusos para prolação de sentença. ”. NADA MAIS. Eu, Eduardo Akio Umeno, estagiário, que digitei e subscrevi No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a advogada Keila Managão substabeleceu os poderes a ela outorgados à advogada Ana Vitória Pedro Ferreira (mov. 354.2). Entre os poderes ostentados pela Dra. Keila Managão, esta a possibilidade de fazer acordos (cláusula na qual se inclui o negócio processual) o que autoriza desistir da oitiva da testemunha (mov. 60.8 e 60.6).Assim, nesse aspecto, o recurso sequer comportaria conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o comportamento contraditório da parte não pode ser chancelado, beneficiando-se da própria torpeza, além de se tratar de matéria preclusa, que não admite conhecimento e nova análise. Ainda que assim não fosse, entendeu o magistrado de origem pela prescindibilidade da prova oral e a necessidade de tal meio de prova foi expressamente examinada na decisão colegiada, do que não se infere do arrazoado, o vício de omissão apontado, como se vê do seguinte aresto do julgado: Por meio do recurso interposto, defende o apelante que o magistrado de primeiro grau teria cerceado seu direito de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal, circunstância que teria ensejado a sua condenação. No entanto, pelo princípio da persuasão racional, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz do feito, à luz do conjunto probatório já carreados aos autos, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. In casu, o magistrado a quo entendeu que os instrumentos contratuais, laudo de vistoria da seguradora, assim como os documentos carreados aos autos eram suficientes para compreender a relação contratual, os limites das obrigações assumidas e julgar o mérito da demanda. Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, a partir da das provas até então carreadas aos autos, devidamente apontadas na motivação da sentença, frente a ausência de utilidade e necessidade de outras provas, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ. Por fim, destaque-se que a condenação da apelante foi lastreada em elementos informativos extraídos da prova pericial e documental (por ela mesma elaborada) de modo que, conforme apontado na decisão colegiada, a prova testemunhal era prescindível. Assim, sendo esse o argumento dos aclaratórios, não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante. Por isso, o descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado, conforme a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
|