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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Adair Morais, Ademir Martins Vieira, André Luís Finkler da Silveira, Bruno Chimentão Punhagui, Camila Andronhuc Obrali, Cássio Caetano de Faria, Claudemir da Silva Rodrigues, Daniel José Cacheta da Silva, Daniel Nunes da Silva, Davi Botelhos de Frias, Flávio Oliveira dos Santos, Gleiner Gimenes de Lima, João Ari Gualberto Hill, João Luiz Gilberto de Carvalho, José Roberto Punhagui, Juliana Sawaada Buratto, Nelma Maria Brito Martins, Nelson Henrique Zanete, Norma Kiyota, Patrícia Gilberto de Carvalho, Paula Daniela Munhos, Paulo Guilherme Ferreira Ribeiro, Paulo Roberto Martins, Santino Aleandro da Silva, Sirlei Fernandes Nunes, Tanara Garcia de Novaes Florêncio, Terezinha Rodrigues Amarins, Thiago de Oliveira, Vanessa Hitomi Sugahara Rodrigues, Welfrid Stenzel, Wesley Vinícius Vioto Silva e Wilson Schveiczrski, voltado à decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, proferida nos autos nº 0057285-68.2012.8.16.0014, que acolheu impugnação do Estado do Paraná e Paranaprevidência no cumprimento de sentença de ação previdenciária, reconhecendo a prescrição intercorrente dos valores referentes aos consectários legais (atualização monetária e juros moratórios) não pagos nas requisições de pequeno valor (RPVs), com base no art. 1º do Decreto nº20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, nos seguintes termos (mov. 641.1):“1. À seq. 628, os exequentes apresentaram o cálculo de atualização no valor de R$ 32.344,78, postulando pela expedição de RPV.O cálculo de seq. 628.2 apontou como devido o valor de R$ 28.988,95 a título de diferenças atinentes à condenação principal; o valor de R$ 181,12 em relação aos honorários da fase de conhecimento; R$ 3.145,53 pertinente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, e R$ 29,18 a título de custas processuais antecipadas.Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 631, afirmando, em resumo, que:a) os exequentes apresentam cálculos complementares (atualização) da RPV expedida à seq. 232.1 (18/02/2019), com pagamento efetuado em 06/06/2019 (seq. 241);b) as decisões subsequentes proferidas às seqs. 454, 539 e 591 determinaram a suspensão do processo para aguardar o julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do TJ/PR;c) as decisões de seq. 600 e 611 confirmaram a incidência de honorários de 10% da fase executiva (que já estava depositado nos autos), com a respectiva liberação do alvará ao advogado exequente;d) o pedido de pagamento complementar do crédito principal e dos honorários pagos em 2019 está prescrito, diante do lapso temporal transcorrido;e) a suspensão do processo dizia respeito, exclusivamente, aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, não abrangendo o prosseguimento relacionado a outras verbas.Postulou, com isso, pela rejeição do pedido de execução do crédito complementar, em virtude da prescrição intercorrente. Concordou, no entanto, com os honorários da fase de cumprimento de sentença.Intimados, os exequentes/impugnados se manifestaram à seq. 636, informando que a impugnação apresentada pelo executado não merece prosperar, porquanto o débito não foi satisfeito por culpa exclusiva do executado, que deixou de incluir no pagamento os consectários legais, e que de acordo com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça esses consectários legais não estão sujeitos à preclusão e podem ser conhecidos de ofício pelo juízo. Pugnaram pela expedição de RPV.2. Assiste razão ao impugnante.Ao que se vê dos autos, os impugnados postularam pelo início da fase de cumprimento de sentença em 20/04/2016, ocasião em que postularam pelo pagamento do montante de R$ 198.447,35 a título de principal; R$ 5.953,67 de juros de mora; R$ 1.277,09 de honorários advocatícios, e R$ 355,89 de custas antecipadas (seq. 89).Em vista a concordância do impugnante, os cálculos foram homologados em 10/08/2017 (seq. 106).À seq. 215, os impugnados apresentaram o cálculo de atualização.A RPV foi expedida à seq. 232, contando, inclusive, com os honorários da fase de cumprimento de sentença.O depósito foi realizado em 06/06/2019 (seq. 241).O alvará de levantamento foi expedido à seq. 249, sem a inclusão dos honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.O alvará de transferência foi juntado aos autos à seq. 296 (20/08/2019), com intimação dos impugnados à seq. 329.O processo foi suspenso em 24/03/2020, em razão do disposto no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.O sobrestamento dos autos foi levantado em 28/08/2024 (seq. 600).Em 19/11/2024 (seq. 623), os impugnados compareceram informando que o impugnante efetuou o pagamento em 29/05/2019 (seq. 241), sem a devida atualização.Nota-se, pois, que entre a data do depósito (06/06/2019 – seq. 241) ou intimação dos impugnados quanto a transferência de valores (19/08/2019 – seq. 285) e o pedido de complementação (19/11/2024 - seq. 653), decorreu período superior a 05 (cinco) anos.Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 150, do STF, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal.E nem se diga que o feito estaria suspenso, afetando, por isso, o prazo de prescrição, porquanto a suspensão de tramitação do feito se deu única e exclusivamente em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença em virtude do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000. As demais eram, nesse prazo, plenamente exigíveis.3. Em razão do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 631 para o fim de pronunciar a prescrição (CPC, art. 924, inciso V) do valor de R$ 28.988,95, a título de diferenças da condenação principal; R$ 181,12, de honorários advocatícios da fase de conhecimento, e R$ 29,18 das custas processuais antecipadas (seq. 628).Ficam ressalvados os honorários da fase de cumprimento de sentença, que contou com a concordância do impugnante.Custas do incidente pelos impugnados.4. Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, proceda-se na forma do item ‘4’, da decisão de seq. 633.P. R. Intimem-se.Diligências necessárias. (...)” (grifos no original). A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste em:(i) liminarmente, na “concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se o arquivo provisório do processo”;(ii) ao final, o provimento do recurso, “reformando-se a decisão do juízo a quo, para declarar que não se operou a prescrição e/ou preclusão do direito de pleitear a expedição de requisições de pagamento complementar, tendo em vista que os consectários legais podem ser requeridos a qualquer tempo e o processo esteve suspenso por diversos anos”.O recurso foi recepcionado com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1).Intimados os agravados, apenas o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pelo desprovimento do recurso, destacando que “o depósito/expedição da RPV ocorreu em 06/06/2019, ao passo que o pedido de complementação dos exequentes foi formulado somente em 19/11/2024, ultrapassando, portanto, o lapso temporal quinquenal”.Acrescentou, ainda, que “as decisões que determinaram o sobrestamento dos autos (movs. 454, 539 e 591), tinham escopo específico: aguardar o julgamento do IRDR relativo à matéria dos honorários de execução (fase de cumprimento)”.Compreende, assim, que “a suspensão, dessa forma, não implica qualquer efeito sobre o lapso prescricional, de modo que inequívoca a prescrição da pretensão”.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente agravo de instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade, anotados a tempestividade (interposição em 04.08.2025, termo final do prazo recursal); o recolhimento do preparo (mov. 1.2 e 1.2-AI); e cabimento na hipótese expressamente prevista no § único do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.Os exequentes, ora agravantes, servidores públicos estaduais, vinculados ao Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, promoveram ação previdenciária em face da majoração da alíquota das respectivas contribuições implementada pelo Decreto Estadual nº 721/1999.Na fase de cumprimento de sentença (mov. 641.1), o acolhimento da impugnação ofertada do Estado do Paraná e Paranaprevidência, reconhecendo-se a consumação da prescrição intercorrente relativamente aos valores dos consectários legais impagos nas RPVs.Sustentam os recorrentes, em suma, que não houve inércia processual, pois o processo esteve formalmente suspenso entre 24.03.2020 e 28.08.2024, por força de decisões judiciais relacionadas ao IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000. Ainda, que o pagamento a menor foi ato ilícito do Estado, que não atualizou os valores conforme os índices legais. E a decisão agravada ignora a suspensão integral do processo, tratando-a como parcial, o que configura erro de julgamento (error in judicando).Defendem que os consectários legais não estão sujeitos à preclusão e podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo, conforme jurisprudência do STF e STJ.Por fim, entendem que a aplicação analógica do art. 921 do CPC é legítima, suspendendo o prazo prescricional durante o período de suspensão processual.Pois bem.Em que pese seja verídico que os consectários legais, compreendidos a correção monetária e os juros de mora, acessórios da obrigação principal, como matérias de ordem pública, são imunes à preclusão, a questão de fundo diz respeito à aferição da consumação da prescrição intercorrente.E, nesse sentido, inocorrente, na espécie, a prescrição intercorrente, na medida em que o processo executivo se encontrava suspenso entre 24.03.2020 e 28.08.2024, por força de decisão havida no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, cuja retomada do prosseguimento da execução sobre ocorreu em 08.09.2024.Isso, por força de determinações judiciais exaradas nos movs. 454, 539 e 591, em cumprimento ao decidido na admissibilidade do citado IRDR.E as referidas decisões de suspensão da tramitação processual foram absolutamente claras no sentido de que o sobrestamento era integral, inclusive, ordenando-se aguardar em arquivo provisório.Confira-se:Mov. 454, de 24.03.2020 – 08:58:322 Mov. 539 de 23.07.2021 – 10:03:14 Mov. 591 de 17.11.2022 – 17:53:43 Colhe-se, ademais, a seguinte orientação pretoriana:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgRb no AREsp´583987/DF, Rel.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 18.12.2014, Dje 06.02.2015) (grifos não no original). Portanto, para que haja prescrição intercorrente é necessário demonstrar a ausência de atos efetivos do credor voltados ao andamento do processo, o que não ocorreu no caso retratado nos autos.Houve a retomada da tramitação da execução, com o levantamento da “suspensão ou sobrestamento dos autos” em 29.08.2024 (mov. 600), tendo os exequentes, logo na sequência, em 16.09.2024, formulado requerimento de expediçaõ de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sem a retenção de IR na fonte (mov. 608.1);em 22.10.2024, indicativo de dados bancários para transferência de valores; em 19.11.2024 (mov. 623.1) informam existir saldo remanescente quanto aos consectários; novamente em 17.02.2025 (mov. 628.1), informação de saldo residual pendente de pagamento; ensejando, então, a impugnação do Estado do Paraná (mov. 631.1); refutada pelo exequentes em 10.06.2025 (mov. 636.1). Inexistente, assim, qualquer inércia dos exequentes após a retomada da tramitação do feito executivo. Sobre o tema, os seguintes precedentes:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM 2014. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROCESSUAL CAPAZ DE ATESTAR A DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Ausente a desídia da parte exequente, tendo em vista que o processo permaneceu suspenso até comunicação sobre o pagamento da RPV, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob pena de se beneficiar o devedor de sua própria inércia, o que contraria o princípio da boa-fé processual”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000266-47.2005.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.10.2023 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 1994 A 2002. RPV EMITIDA EM MAIO DE 2012 COM BASE EM CÁLCULO JUDICIAL DEFASADO, REALIZADO EM SETEMBRO DE 2009. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS ATUALIZADOS COM A CORREÇÃO DOS VALORES NO ALUDIDO PERÍODO. SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SUSTENTA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO EM VIRTUDE DE SUA REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRETENSÃO TEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061922-60.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.06.2020 - destaquei). Em conclusão, como houve a suspensão ordenada na admissibilidade pelo IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, perfectibilizada pelas decisões dos movs. 454, 539 e 591, no período de 24.03.2020 a 28.08.2024, com a paralização total da tramitação da execução, tem-se que esse interregno no pode ser computado para efeitos da prescrição intercorrente, que, assim, não se consumou.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento (cód. 237) e, assim, afastar o recolhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, até seus ulteriores termos.
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