SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086589-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INTEGRAL DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DE IRDR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO, ASSEGURANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos estaduais aposentados, em face de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição intercorrente dos valores referentes aos consectários legais não pagos nas requisições de pequeno valor. Os agravantes alegam que o processo esteve suspenso por decisões judiciais e que a prescrição não se aplicaria aos consectários legais, que podem ser requeridos a qualquer tempo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente dos valores referentes aos consectários legais não pagos nas requisições de pequeno valor (RPVs), em razão da suspensão do processo por decisões judiciais relacionadas ao IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o processo esteve suspenso em razão de decisões judiciais relacionadas ao IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.4. As decisões de suspensão foram claras em determinar o sobrestamento integral do processo, o que impede a contagem do prazo prescricional durante esse período.5. Não houve inércia dos exequentes após a retomada da tramitação do feito, demonstrando que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e assegurando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura durante o período em que o processo de execução estiver suspenso por decisão judicial, sendo necessário demonstrar a ausência de atos efetivos do credor para o andamento do feito.