SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086590-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de imóvel. execução de dívida relativa ao próprio bem. Recurso CONHECIDO E provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, em razão de se tratar de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora do imóvel, considerando a alegação de impenhorabilidade do bem de família em razão da dívida exequenda estar relacionada à sua aquisição. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, conforme o § 1º do art. 833 do CPC. 4. O débito objeto da execução está direta e inequivocamente relacionado ao imóvel penhorado, tendo em vista o contrato de compra e venda rescindido, gerador da condenação dos réus/agravados. 5. A jurisprudência admite a penhora de bem de família quando a dívida em execução é relativa ao próprio imóvel constritado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para rejeitar a impugnação apresentada pelos executados e reconhecer válida a penhora do imóvel de matrícula n. 20.724 do CRI de Itapoá/SC. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 1º. Resumo em linguagem acessível: Foi decidido que a penhora do imóvel de matrícula n. 20.724, localizado em Itapoá/SC, é válida, independentemente das alegações de que o imóvel é o único bem da família e destinado à sua residência. Dívida cobrada diretamente relacionada ao mesmo imóvel. Assim, a proteção da impenhorabilidade não se aplica nesse caso, nos termos do art. 833, § 1º, do CPC, expresso nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO