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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 950.1, nos autos n. 0026392-65.2014.8.16.0001, que reconheceu “a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 20.724, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Itapoá, Santa Catarina”. Em suas razões, sustenta o agravante que:
(i)
a decisão agravada afronta o §1º do art. 833 do CPC, que estabelece a não oponibilidade da impenhorabilidade à execução de dívida relativa ao próprio bem;
(ii) os agravados apresentaram alegações de impenhorabilidade com intuito procrastinatório, configurando litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC;
(iii) a documentação apresentada pelos agravados é contraditória e insuficiente para comprovar a condição de bem de família, visto que não demonstram residência habitual no imóvel penhorado;
(iv) o imóvel em questão foi objeto de contrato de compra e venda, e a dívida decorrente beneficia diretamente a entidade familiar, afastando a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme Tema n. 1261 do STJ; e
(v)
a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a promessa de compra e venda do próprio imóvel afasta a proteção legal do bem de família, como no caso julgado no REsp n. 1.440.786/SP. Requer, ao final, o provimento do recurso, para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 20.724 do CRI de Itapoá/SC, e condenar os agravados ao pagamento de multa por de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Desde logo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). Sem contrarrazões (movs 18.0 e 19.0).
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: II - Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A insurgência do agravante é contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos autos, por se tratar de bem de família. Pois bem. Sobre o tema, é necessário inicialmente registrar o disposto no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil. Literalmente:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”.
Como se vê, a norma afasta a impenhorabilidade quando existir relação entre a dívida exequenda e o bem constrito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITOS DO IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELACIONADA AO PRÓPRIO BEM. SÚMULA 568/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda no caso em que a execução da dívida for relativa ao próprio bem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). - destaquei
E, diante disso, tem razão o recorrente.
É que, no caso em questão, embora os executados/agravados sustentem que o imóvel é o único de sua propriedade, e que se trata de residência familiar, fato é que o débito objeto da execução está diretamente relacionado ao mesmo bem penhorado.
Especificamente, conforme se depreende da petição inicial que deu origem ao título executivo judicial, as partes celebraram instrumento particular de compra e venda do imóvel descrito na Matrícula n. 20.724 do Registro de Imóveis de Itapoá-SC, e os promitentes vendedores frustraram unilateralmente a conclusão do negócio. Assim, em Juízo restou rescindido o contrato, conforme o pedido formulado pelo autor – promitente comprador -, com a condenação dos réus ao pagamento das arras em dobro.
Não há dúvidas, portanto, de que há nexo de causalidade entre a dívida no cumprimento de sentença e o imóvel penhorado para a sua satisfação. A distinção posta na decisão agravada1, assim, não subsiste. Nesse passo, julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DE VALORES REFERENTES À ENTRADA PARA AQUISIÇÃO DO BEM. ACORDO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA VENDEDORA. 2. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO COMPRADOR SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESIDÊNCIA HABITUAL. PECULIARIDADES DO CASO. DÍVIDA ORIUNDA DA COMPRA DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL À CREDORA DO CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DO BEM. PREVISÃO DO ART. 3º INC. II, DA LEI Nº 8.009/1990, E DO ART. 833, § 1º, DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES (ARTS. 10 E 933, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050218-74.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.10.2024).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente pedidos dos executados/Agravantes, concedendo-lhes o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc, mantendo a penhora sobre imóvel, homologando laudo de avaliação e indeferindo a intimação do avaliador para prestar esclarecimentos. 2. No recurso se alega pobreza e vulnerabilidade social, requerendo a retroatividade da gratuidade da justiça e a impenhorabilidade do único bem de família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita aos executados/Agravantes com efeitos ex nunc e manteve a penhora sobre o único imóvel da família deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, não podendo retroagir para atingir atos processuais anteriores, isto é, aqueles da fase de conhecimento na qual os executados/Agravantes foram revéis e foram condenados às obrigações da sentença exequenda, incluindo as que são referentes aos encargos sucumbenciais. 5. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça para os atos processuais da fase de cumprimento de sentença, nisso não havendo interesse recursal. 6. Embora o imóvel penhorado seja o único bem da família, destinado à residência dos executados/Agravantes, não se configura como impenhorável devido à natureza da dívida exequenda, decorrente da própria aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Teses de julgamento: “A concessão de justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não sendo possível a retroação para alcançar atos e fases processuais anteriores, mesmo que a parte alegue hipossuficiência financeira desde antes do pedido. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 833, § 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., EDcl no REsp n. 1.211.041/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24.6.2014; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 16.12.2024; TJPR, 12ª CC, AI n. 0045717-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. SÉRGIO LUIZ KREUZ, j. 14.7.2025; TJPR, 13ª CC, AI n. 0016258-35.2021.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 9.7.2021; TJPR, 10ª CC, AI n. 0037356-76.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ALEXANDRE KOZECHEN, j. 29.11.2021; TJPR, 15ª CC, AI n. 0023888-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, j. 31.5.2025”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011052-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS – BEM DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE MULTA E CLÁUSULA PENAL DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE OBSERVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 autoriza a penhora quando a dívida decorre do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel ou de obrigação diretamente vinculada ao negócio aquisitivo. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva para alcançar débitos oriundos do contrato de compra e venda do bem. 2. No caso concreto, contudo, a dívida exequenda não corresponde ao saldo do compromisso de compra e venda nem ao crédito tributário municipal, mas a penalidades fixadas em acordo judicial posterior, cujo objeto imediato consiste no descumprimento de obrigação assumida em juízo. 3. A natureza autônoma da multa e da cláusula penal afasta o enquadramento na hipótese do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, não sendo possível ampliar a exceção legal para alcançar dívida que, embora relacionada ao imóvel, não decorre diretamente de sua aquisição ou financiamento. 4. Comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, aplica-se a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade, independentemente de tratar-se do único bem do devedor, proteção que se estende aos direitos aquisitivos a ele inerentes”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0142978-08.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2026). DECISÃO: Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para o efeito de rejeitar a impugnação apresentada pelos executados, e reconhecer válida a penhora do imóvel de matrícula n. 20.724 do CRI de Itapoá/SC.
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