Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de reparação de dano. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Não comprovação da hipossuficiência. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Palotina que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob a alegação de hipossuficiência econômica do autor, que apresentou documentos para comprovar sua condição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em razão de alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. O autor não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça, apesar de ter apresentado documentos.4. Existem provas nos autos que demonstram a capacidade do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural requer a comprovação de insuficiência de recursos, sendo vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido, devendo o juiz indicar razões precisas que justifiquem o afastamento da presunção de hipossuficiência econômica quando houver elementos nos autos que a contradigam._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor foi negado. Apesar do autor afirmar que não tem dinheiro para pagar as custas do processo, ele apresentou documentos que mostram que
possui renda e bens, como um imóvel e participação em uma empresa. Esses documentos indicam que ele pode arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão de não conceder a gratuidade foi mantida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086593-40.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina, na ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, autos nº 0001746-18.2025.8.16.0126, que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça (mov. 11.1).Nas razões recursais, o autor assevera ter acostado documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Salienta que aufere R$ 52.365,32 por ano, equivalente a valor mensal inferior a 3 salários mínimos. Aponta que possui um imóvel que é financiado com recursos do FGTS e está em alienação fiduciária. Argui que não há elementos no processo que evidenciem sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O art. 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Neste contexto, merece destaque o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1178 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 17/09/2025), que fixou tese sobre a aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Em sua petição inicial, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.O juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor para que apresentasse documentos complementares, capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (mov. 6.1).O requerente juntou aos autos Recibo de entrega da declaração de imposto de renda e cópia de sua declaração de imposto de renda (mov. 9.2 e 9.3).A declaração de imposto de renda evidencia que o autor é microempreendedor individual (MEI) e que recebe anualmente R$ 78.603,90 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, equivalente a aproximadamente R$ 6.550,32 por mês (mov. 9.3). A declaração de imposto de renda também aponta que o autor possui imóvel com alienação fiduciária, declarado em R$ 176.384,05 e quotas de capital na empresa “ROBERT MARTINS COSTA 04651611974”, no valor de R$ 10.000,00 (mov. 9.3).Do que se extrai dos autos, o autor é empresário, possui imóvel e quotas de capital em sua empresa MEI (mov. 9.3).O autor não apresentou provas de que as despesas pessoais o impedem de arcar com as custas do processo.As provas não atestam que o autor não tenha condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, havendo indícios capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, contida no artigo 99, §3º do CPC.Na mesma linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ELEMENTARES – PRAZO CONCEDIDO EM SEGUNDO GRAU – RENÚNCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0015823-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª C. Cível - 0063129-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.03.2022)Pelo exposto, a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantida.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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