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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por W. P. Foods Comércio de Alimentos e Congelados Ltda. contra a sentença de mov. 86.1, prolatada nos autos do processo da ação anulatória de débito fiscal nº 0003550-33.2024.8.16.0004, por ela proposta em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela empresa W. P. FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS E CONGELADOS LTDA. nesta Ação Anulatória, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, reconhecendo-se a legalidade do auto de infração n°8004203-5.Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, §2° e §3°, II do CPC, atento ao trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, mais a duração do litígio.O ônus sucumbencial deverá ser corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.o6.899/1981 (a partir desse provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento) ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (mov. 91.1), a apelante postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Afirma, para tanto, que, atuando no ramo de comércio varejista e atacadista de produtos alimentício em geral, especialmente congelados, procedeu a compras de grandes quantidades de produtos alimentícios congelados para, ao longo do ano, revendê-los.Afirma que, nessa estratégia, aquiriu nos meses de outubro e dezembro de 2022, bem como em fevereiro de 2023, produtos congelados, que lhe geraram créditos de ICMS, respectivamente, nos valores de R$ 799.782,79, R$ 558.454,44 e R$ 247.960,20, os quais, ao serem lançados em sua escrituração fiscal digital (EFD), foram indevidamente glosados pela autoridade fazendária.Aduz que houve a glosa apenas desses três créditos, embora o período fiscalizado tenha sido de 10/2022 a 10/2023.Sustenta que a glosa é equivocada, uma vez que que a Receita Estadual partiu da equivocada premissa de que “tais créditos eram oriundos de precatórios judiciais, quando em verdade referiam-se a entrada de mercadoria para revenda” (pág. 3 das razões recursais).Entende que, não tendo havido, quando do lançamento dos créditos em sua escrituração fiscal digital, qualquer menção no sentido de que se tinham como origem precatório requisitórios – e isso, segundo alega, seria impossível, já que os créditos se originam de operações mercantis de compra de produtos alimentícios congelados –, não poderia o fisco, partindo da premissa de que os créditos lançados tinham origem em precatórios requisitórios, ter procedido à glosa.Entende que, nessa circunstância – ter o fisco glosado os créditos com base na equivocada premissa de que se originaram de precatórios –, a decisão administrativa é nula, pois fulcrada em fatos inexistentes, que não são corroborados pela documentação fiscal que possui e à qual a autoridade fazendária teve acesso.Aduz que, nas competências de 10/2022, 12/2022 e 02/2023, os créditos de ICMS apurados (R$ 799.782,79, R$ 558.45444 e R$ 247.960,20) e que foram lançados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), estão amparados em notas fiscais de entrada de mercadorias, as quais atendem todos os requisitos formais, nelas havendo, inclusive, o destaque do valor do ICMS, bem como nos blocos C e E da escrituração do período.Afirma que, nesse quadro, “inexiste ilegalidade na conduta da autora, de sorte que não pode ser punida por efetuar compras de acordo com seus interesses comerciais, pouco importando o valor efetuado” (pág. 12 das razões recursais).Alega, por outro lado, que, mesmo que o fisco tivesse glosado os créditos por eventual equívoco na escrituração fiscal digital, ainda assim a conduta da autoridade fazendária seria equivocada, pois, conforme reconhecido pela jurisprudência do tribunal, o mero equívoco formal no preenchimento da EFD não impede o aproveitamento do crédito.Sustenta, ainda, que a decisão que glosou os créditos lançados é nula, uma vez que os fundamentos utilizados pela autoridade fiscal para glosar os créditos estão dissociados da realidade, pois, segundo sustenta, os créditos não têm relação com precatórios requisitórios. Tanto é assim, prossegue, que “os créditos escriturados a título de ICMS se referem a entradas de mercadorias para posterior revenda” (pág. 15 das razões recursais).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 96.1), oportunidade em que pleiteou o desprovimento do recurso de apelação.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, conforme adiante será demonstrado, deve ser provido.2. Conforme se observa dos autos, o Estado do Paraná, em ação administrativo-fiscal, com amparo no art. 28 da Lei 11.580/1996 glosou créditos de ICMS lançados pela apelante em sua escrituração fiscal e, com fulcro no art. 55, §1º, inc. III, “a”, da mesma lei, aplicou a penalidade de multa equivalente a sessenta por cento (60%) do crédito aproveitado. As referidas normas têm o seguinte teor: Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal. (...) Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:I - multa;(...)§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...)III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei; O Estado do Paraná concluiu que os créditos de ICMS foram indevidamente aproveitados pela empresa apelante sob o fundamento de que se originam de valores referentes a créditos de precatórios, que não podem ser utilizados na escrituração fiscal digital, já que não se enquadram nas hipóteses do art. 23 e seguintes da Lei Estadual nº 11.580/1996. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se, a seguir, passagem do relatório circunstanciado elaborado por auditor fiscal que deu origem à glosa (pág. 31, mov. 1.92): O contribuinte foi autuado porque “BENEFICIOU-SE COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Na apuração mensal do ICMS (conta gráfica), o contribuinte apropriou créditos em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente aos períodos de apuração e documentos listados em demonstrativo anexo, os quais não possuem dispositivo legal que os autorize, bem como não se enquadram em nenhuma modalidade do regime de compensação do imposto previsto no art. 23 e seguintes da Lei 11.580/1996. Assim, nos termos do art. 28 da Lei 11.580/1996, o crédito lançado irregularmente fica sujeito à glosa em ação administrativo-fiscal. Inclusão do sócio/administrador no polo passivo da sujeição passiva com base na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 008/2018.Tal situação decorreu de lançamentos de créditos, mediante emissão e registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, de notas fiscais de entrada com supostos créditos oriundos de aquisição de precatórios e demais valores apurados concomitantemente, sem origem.Nos termos do disposto no RICMS/PR, os créditos passíveis de lançamento/utilização na conta gráfica do contribuinte (Escrituração Fiscal Digital – EFD), são aqueles descritos nas modalidades do regime de compensação do imposto previsto art. 23 e seguintes da Lei 11.580/1996, o que não se configura nos fatos em lide.Ademais, créditos originários de precatórios opostos contra a Fazenda Pública (quando existentes) devem respeitar rito administrativo próprio, conforme jurisprudência seguinte:(...)Destarte, o procedimento do contribuinte consistente em abater valores decorrentes de cessão e transferência de direito creditório diretamente em conta gráfica, não tem previsão legal, configurando-se atitude volitiva ou intencional, o que leva a aplicar o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, senão vejamos:(...)Portanto, não tendo o contribuinte trazido nenhum fato ou fundamento capaz de justificar os créditos lançados/utilizados, correta a glosa em ação administrativo-fiscal nos termos do art. 28 da Lei 11.580/1996. Ocorre, entretanto, que do exame das notas fiscais emitidas pela empresa Best Pani Indústria e Distribuidora de Congelados, relacionadas aos produtos congelados adquiridos pela apelante nos meses de novembro e dezembro de 2022, por exemplo, percebe-se que o valor pago nas operações anteriores a título de ICMS, os quais e encontram destacados nas notas fiscais, correspondem à quase totalidade do ICMS creditado na conta gráfica da autora.Vale dizer, a apelante, que revenderia os produtos adquiridos em grande quantidade nos meses de novembro e dezembro de 2022 da empresa Best Pani Indústria e Distribuidora de Congelados, creditou-se do valor do ICMS destacados nas notas fiscais e que se referem às operações anteriores.A princípio, o creditamento do ICMS realizado pela autora, ora apelante, encontra amparo no art. 24 da Lei 11.580/96, segundo o qual para a “compensação aa que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.Tendo a autora apresentado as notas fiscais que justificaram os créditos de ICMS lançados em sua conta gráfica, pode-se afirmar que o motivo que levou à glosa dos créditos de ICMS lançados pela ora apelante em sua escritura fiscal digital (EFD), consistente no registro em sua escrituração “de notas fiscais de entrada com supostos créditos oriundos de aquisição de precatório e demais valores apurados concomitantemente, sem origem”, não se sustenta.É até possível que nas operações anteriores a pessoa jurídica que vendeu as mercadorias congeladas à autora tenha, por exemplo, lançado em sua conta gráfica créditos tributários de ICMS reconhecidos em sentença judicial, que, em verdade, deveriam ser recebidos via precatório. Em outras palavras, que não tenha pagado o ICMS.Tal fato, entretanto, não pode prejudicar a autora que, tendo pagado o valor dos produtos adquiridos, no qual está embutido o valor do ICMS das operações anteriores – o valor desse tributo é destacado nas notas fiscais –, faz jus, nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 11.580/96, a creditar-se do ICMS das operações anteriores.Diferente seria se o fisco demonstrasse a inidoneidade dos documentos fiscais apresentados pela apelante ou, então, a não ocorrência das operações indicadas nas notas fiscais, hipótese em que o creditamento decorreria de uma simulada aquisição de produtos.Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos, já que o fisco glosou o aproveitamento dos créditos como se eles se se referissem a precatórios requisitórios de ICMS.E fato que não pode ser desconsiderado é que, conforme se observa do processo administrativo que resultou na lavratura do auto de infração impugnado na ação anulatória do débito fiscal, a autoridade fazendária não apresentou fundamentação adequada para justificar a glosa dos créditos de ICMS lançados na conta gráfica da autora, já que se limitou a afirmar que os lançamentos dos créditos se deram “mediante emissão e registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, de notas fiscais de entrada com supostos créditos oriundos de aquisição de precatórios e demais valores apurados concomitantemente, sem origem”. Não indicou, entretanto, como chegou a essas conclusões, ou seja, com base em que documentos apurou que os créditos lançados pela autora não se referiam aos valores que pagou pela aquisição das mercadorias adquiridos na sua atividade econômica – compra e venda de produtos alimentícios congelados.Caso o ICMS destacado nas notas ficais apresentadas pela autora tenha sido, nas etapas anteriores, compensado com créditos de ICMS originários de precatórios judiciais, o fisco também não explicitou como isso impediria que a autora procedesse ao lançamento em sua conta gráfica dos valores do ICMS das etapas anteriores, pois, tendo o pago o preço do produto, faz jus ao creditamento do ICMS, a fim de evitar que o referido tributo se torne cumulativo. Nessa hipótese, se alguém deve o tributo, é quem lançou na conta gráfica o valor do precatório judicial relacionado a créditos de ICMS, que, pelos elementos existentes nos autos, não foi a apelante, a qual, insista-se, lançou em sua conta gráfica o ICMS incidente sobre as operações anteriores à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.Outra não pode ser a solução, portanto, senão a de dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar procedente o pedido inicial e, como consequência, anular a glosa dos créditos de ICMS lançados na EFD nas competências de 10/2022, 12/2022 e 02/2023, e do auto de infração nº 8004203-5. 3. Considerando o provimento do presente recurso, impõe-se, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, em onze por cento (11%) sobre o valor atualizado da causa, considerando, para a fixação do percentual, o trabalho desenvolvido pelo causídico da autora em segundo grau de jurisdição – houve a interposição, com êxito, de recursos de agravo de instrumento e de apelação.
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