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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de movimento 14.1 – Apelação Cível, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 7.1 – ED, pela qual foi indeferida a assistência judiciária pleiteada pelo ora agravante.O agravante sustenta que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a renda bruta não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, devendo-se considerar o valor efetivamente disponível após descontos compulsórios” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Segundo o agravante, o benefício da assistência judiciária teria sido indeferido na decisão agravada unicamente em decorrência do valor elevado de sua renda bruta.Todavia, o valor da renda bruta do agravante nem ao menos foi indicado na decisão agravada.A benesse foi indeferida, em verdade, exatamente em razão de o montante líquido da remuneração do agravante ser suficiente ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.Constou da decisão agravada: “Em função de o benefício já ter sido indeferido no curso do processo no mov. 13.1 – 1º grau, em decisão mantida por esta Corte (mov.34.1 – 1º grau), foi oportunizada a comprovação da alteração de sua situação econômica, mediante juntada de ‘declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente e demonstrativos de despesas ordinárias e extraordinárias, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido’ (mov. 8.1 – Apelação Cível. Em resposta, apresentou a manifestação e documentos de mov. 12 – Apelação Cível (extrato bancário relativo apenas ao mês de junho/2025, extrato da SERASA e holerite relativo a maio/2025), que não são suficientes a confirmar a alteração da situação financeira. Ao contrário, como o próprio apelante afirma, mesmo após todos os descontos relativos a empréstimos, recebe o montante líquido de R$ 4.768,52 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, não foram exibidas cópias de declaração de Imposto de Renda nem comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias” (mov. 14.1 – Apelação Cível). Registre-se que nesse valor foram considerados inclusive os gastos não essenciais.Logo, a tese de que a assistência judiciária foi indeferida com base exclusivamente no valor da renda bruta do agravante não encontra a mínima correspondência com os fundamentos adotados na decisão agravada.Ademais, foi asseverado, na decisão de embargos de declaração (mov. 7.1 – ED), que “[...] o pedido de assistência judiciária já havia sido formulado pelo apelante no curso do processo e indeferido em decisão mantida por esta Corte (mov. 34.1 – Apelação Cível). Assim, o processo transcorreu sem nenhum óbice, com o recolhimento das custas pelo autor, ora apelante”.Igualmente, foi assinalado que, desde o primeiro indeferimento da benesse, a renda do agravante sofreu aumento, circunstância que corrobora sua capacidade de adimplir os custos processuais atualmente.Ou seja, o indeferimento da assistência judiciária ao agravante justifica-se por auferir remuneração suficiente ao pagamento das despesas processuais, mesmo com os inúmeros descontos consignados em seu salário.A esse respeito, já decidiu esta Câmara: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita e superendividamento. Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a concessão de redução de 50% nas custas e despesas processuais. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob a alegação de que a agravante, apesar de sua situação financeira, não demonstrou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício, sendo intimada a recolher as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, considerando sua alegação de superendividamento e a análise de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida mensal é superior ao parâmetro estabelecido para isenção de custas. 4. A assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, o que não se verifica no caso. 5. Foi possível a redução de 50% do valor das custas e despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para indeferir o pedido de justiça gratuita, com a redução de 50% do valor das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, podendo ser concedida a redução de 50% do valor das custas e despesas processuais em situações específicas. Dispositivos relevantes citados: ,AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A parte agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, embora tenha alegado superendividamento. Contudo, foi possibilitada a redução de 50% das custas processuais. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022294-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.05.2025). Colhe-se da fundamentação do julgado: “No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, por parte da agravante. Isso porque, apesar de alegar que é hipossuficiente, analisando os contracheques acostados no mov. 1.3, é possível aferir que a agravante percebe remuneração mensal bruta de R$ 6.923,12, a qual, com os descontos legais, totaliza cerca de R$ 5.279,83 líquido, o que estaria acima do parâmetro desta Corte para a isenção das custas e despesas processuais. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não necessita, efetivamente, da benesse. Vale ressaltar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso”. Nessa linha, são os julgados das demais Câmaras deste Tribunal: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da assistência judiciária gratuita. hipossuficiência financeira não comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à parte agravante, sob a justificativa de que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência financeira. A agravante alega não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família, sustentando que sua renda líquida está comprometida com empréstimos consignados e outras dívidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando que a documentação apresentada não demonstrou a insuficiência de recursos necessária para a obtenção do benefício. III. Razões de decidir 1. Os documentos apresentados não demonstraram a hipossuficiência financeira alegada pela agravante. 2. A renda líquida da agravante supera o limite de três salários-mínimos mensais, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça. 3. A decisão do Juízo de 1º grau foi devidamente fundamentada e analisou a documentação apresentada pela agravante. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência financeira que demonstre impacto relevante na subsistência do requerente, não bastando a alegação de despesas comuns ou desconto de empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.015, inc. V, 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0072538-26.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, AI 0021852-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AI 0027327-59.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AI 0086870-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, AI 0042154-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043872-73.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANTIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por Bruno Roberto Bobloski contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, nos autos da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. O agravante alega grave comprometimento de sua renda líquida e sustenta que sua condição financeira inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, requerendo a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, o recolhimento ao final. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz de sua alegada condição de superendividado; (ii) estabelecer se é possível a concessão, de ofício, do parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC. III. Razões de decidir: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da demonstração de que não possui recursos para arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pedido diante do conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, embora o agravante tenha afirmado auferir renda líquida de R$ 4.896,87 e indicado condição de superendividamento, não comprovou, de forma inequívoca, que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou de sua família, sendo legítimo o indeferimento da justiça gratuita. Não obstante o indeferimento da gratuidade, é possível a concessão do parcelamento das custas processuais, de ofício, como forma de viabilizar o acesso à justiça, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento do parcelamento mesmo na ausência da gratuidade, como medida que concilia o princípio do acesso à justiça com a análise concreta da situação financeira da parte. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. De ofício concede o parcelamento. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira do requerente. A ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas autoriza o indeferimento da justiça gratuita. É cabível, de ofício, a concessão do parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC, como medida de efetivação do acesso à justiça”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042130-13.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025). Por conseguinte, o presente agravo interno não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Otton José Nobre, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos de sua subsistência, motivo pelo qual manteve a decisão na qual foi negado o pedido de assistência judiciária.
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