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EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS RELATIVAS A
VENDA A PRAZO DE MOTOCICLETA COM FINANCIAMENTO PRÓPRIO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4,10% AO MÊS. LIMITAÇÃO LEGAL A 1% AO MÊS (12% AO ANO). ARTS. 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 596 DO STF A CONTRARIO SENSU. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. APARENTE ABUSIVIDADE AFERÍVEL DE PLANO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e revisão contratual, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas, à autorização para depósito judicial de valor apontado como incontroverso, ao impedimento de inscrição em cadastros restritivos, à abstenção de atos constritivos sobre o veículo e à suspensão de execução conexa.
O contrato subjacente consiste em venda a prazo de motocicleta, com financiamento próprio concedido diretamente pela revendedora agravada, mediante 48 parcelas cuja taxa de juros remuneratórios equivale a aproximadamente 4,10% ao mês, reputada abusiva pela parte agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: i) Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; ii)
Verificar o limite legal dos juros remuneratórios aplicável a contrato de venda a prazo com financiamento próprio concedido por revendedora de veículos, que não é instituição financeira; iii) Analisar
a possibilidade de autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso e a consequente descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).2. As instituições não financeiras, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e não submetidas à fiscalização do Conselho Monetário Nacional, não podem estipular, nas vendas a crédito, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano, por incidência dos arts. 406 e 591 do Código Civil e por não as alcançar a Súmula 596 do STF.3. A taxa efetiva de aproximadamente 4,10% ao mês, cobrada por revendedora de veículos em financiamento próprio, supera em mais de quatro vezes o teto legal, revelando aparente abusividade aferível de plano, independentemente de dilação probatória, o que evidencia a probabilidade do direito.4. Presente também o perigo de dano, dada a essencialidade do bem, o depósito judicial das parcelas no valor reputado devido pela parte agravante afasta a caracterização da mora quanto ao excesso e autoriza as medidas de contracautela postuladas, sem, contudo, dispensar o pagamento do que se reconhece devido.5. Não comporta acolhimento o pedido de suspensão integral da exigibilidade nem o de suspensão de execução conexa, matéria a ser deduzida no Juízo próprio.6.
Autoriza-se a adoção das medidas de contracautela consistentes na abstenção de inscrição em cadastros restritivos, de protesto e de atos de busca e apreensão do veículo em razão do inadimplemento do valor controvertido, ressalvada a definição da taxa definitiva por ocasião da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Tese de julgamento: A revendedora de veículos que concede financiamento próprio, por não ser instituição financeira, sujeita-se ao limite de juros remuneratórios de 1% ao mês (12% ao ano), de modo que a estipulação de encargos manifestamente superiores configura aprente abusividade aferível de plano, autorizando, presente o perigo de dano, a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e afastamento da mora quanto ao excesso.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código Civil, arts. 406 e 591. Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e V, e 51, IV. Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 1º. Súmula 596 do STF. Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.720.656/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/04/2020, DJe 07/05/2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086617-68.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2026)
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1. RELATÓRIOLEONARDO FELIX DE JESUS interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 8.1, proferida nos autos n. 0003692-36.2025.8.16.0090, que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e revisão contratual movida em face de MAGNÍFICO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, invocando a Súmula 380 do STJ e a necessidade de dilação probatória para aferição da alegada abusividade dos encargos.Extrai-se dos autos que as partes celebraram, em 27/06/2023, contrato de compra e venda de motocicleta Honda XRE 300 ABS, ano 2022/2022, pelo valor de R$ 34.900,00, com pagamento de R$ 12.000,00 à vista e financiamento próprio, concedido diretamente pela revendedora agravada, do saldo de R$ 22.900,00, em 48 parcelas mensais de R$ 1.099,00 (mov. 1.11).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios embutida nas parcelas, da ordem de 4,10% ao mês, é abusiva, por destoar substancialmente da média de mercado. Apresenta memorial de cálculo (mov. 1.6) no qual, recalculado o financiamento à razão de 2% ao mês, a parcela corresponderia a R$ 746,58, valor que reputa incontroverso. Aduz, ainda, que a abusividade descaracteriza a mora, invoca a disciplina do superendividamento e afirma o risco de constrições decorrentes de execução conexa (autos n. 0001084-65.2025.8.16.0090), destacando a essencialidade da motocicleta. Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor de R$ 746,58 por parcela, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, vedar o protesto de títulos, obstar atos de busca e apreensão sobre o veículo e determinar a suspensão da execução conexa.Conforme decisão de mov. 19.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo-se, ademais, o deferimento tácito da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo.A parte agravada, MAGNÍFICO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA., deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal. O preparo é dispensado, ante a gratuidade da justiça reconhecida em favor da parte agravante (mov. 19.1). Conhece-se, portanto, do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em decidir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios embutidos no contrato de venda a prazo de motocicleta firmado entre as partes.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede recursal, incidem, ainda, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.A decisão agravada indeferiu a medida por reputar necessária a dilação probatória para aferir a abusividade dos encargos, apoiando-se na Súmula 380 do STJ e na circunstância de o pleito revisional estar amparado em cálculo unilateral. Tal fundamentação, embora adequada à generalidade dos contratos bancários, não se ajusta às particularidades do caso concreto, que reclamam solução diversa.Com efeito, o exame do instrumento contratual (mov. 1.11) revela dado juridicamente decisivo: não se cuida de contrato bancário celebrado com instituição financeira, mas de venda a prazo de veículo, com financiamento próprio concedido diretamente pela revendedora agravada — MAGNÍFICO COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA. —, pessoa jurídica dedicada ao comércio de veículos, que não integra o Sistema Financeiro Nacional nem se submete à regulação, ao controle e à fiscalização do Conselho Monetário Nacional.Essa distinção é determinante para a definição do regime jurídico dos juros. O sistema jurídico brasileiro reserva às instituições financeiras a prerrogativa de pactuar juros remuneratórios acima do teto legal, segundo as taxas médias de mercado, conforme a Súmula 596 do STF, que afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) apenas quanto às operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A contrario sensu, as pessoas jurídicas que não ostentam tal qualidade permanecem sujeitas à limitação legal dos juros, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil, que fixam o teto de 1% ao mês, ou 12% ao ano.Nesse exato sentido firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que a instituição não financeira, dedicada ao comércio varejista, não pode estipular, em suas vendas a crédito pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano.RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. (...) 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. (...) 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.720.656/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) Transpondo tal orientação ao caso concreto, verifica-se que a operação foi contratada com taxa efetiva de aproximadamente 4,10% ao mês, equivalente a cerca de 62% ao ano, patamar que supera em mais de quatro vezes o limite legal de 1% ao mês aplicável às pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Enquanto o saldo financiado importou R$ 22.900,00, o montante total das 48 parcelas alcança R$ 52.752,00, revelando custo do crédito de R$ 29.852,00, superior ao próprio valor financiado.Diante desse quadro, a aparente abusividade dos encargos, no caso, mostra-se aferível de plano, independentemente de dilação probatória, porquanto decorre da simples aplicação do teto legal a operação realizada por quem não é instituição financeira. Não se trata, aqui, de mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado — hipótese que, de fato, reclamaria instrução —, mas de extrapolação do limite fixado em lei. Presente, pois, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.Igualmente configurado o perigo de dano. A motocicleta constitui bem de indispensável utilidade à parte agravante, e a manutenção da exigibilidade de parcelas calculadas sobre encargos manifestamente ilegais expõe o devedor ao risco de inscrição em cadastros restritivos, de protesto e de atos constritivos sobre o bem, com potencial de dano de difícil reparação, agravado pela existência de execução conexa.Quanto à mora, sua descaracterização, na espécie, não decorre da simples propositura da ação revisional — vedação que subsiste por força da Súmula 380 do STJ —, mas da constatação de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. Uma vez que a parte agravante se dispõe a depositar o valor que reputa devido, afasta-se a mora quanto ao montante controvertido, preservando-se, todavia, a obrigação de adimplir o que se reconhece devido.Nesse ponto, merece deferimento o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas no valor de R$ 746,58 apontado pela parte agravante (mov. 1.6), quantia que, inclusive, se revela superior àquela que resultaria da estrita aplicação do teto legal de 1% ao mês, o que evidencia não haver prejuízo à parte agravada. Efetuados os depósitos, ficam suspensas a exigibilidade do excesso e a caracterização da mora, autorizando-se as medidas de contracautela consistentes na abstenção de inscrição em cadastros restritivos, de protesto e de atos de busca e apreensão do veículo em razão do inadimplemento do valor controvertido, ressalvada a definição da taxa definitiva por ocasião da sentença.Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de suspensão integral da exigibilidade das parcelas, porquanto a tutela não pode desonerar o devedor do pagamento daquilo que ele próprio reconhece devido, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. Tampouco se mostra cabível, nesta via, a suspensão da execução conexa (autos n. 0001084-65.2025.8.16.0090), matéria que deve ser deduzida no âmbito do próprio feito executivo, pelos meios de defesa adequados.Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto ao núcleo do pedido, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, para o fim de deferir a tutela de urgência nos limites acima delineados.Conclui-se, portanto, que o recurso merece ser parcialmente provido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e: (i) autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 746,58 apontado pela parte agravante; (ii) declarar suspensa a exigibilidade do valor controvertido e afastada a caracterização da mora enquanto efetuados os depósitos; e (iii) determinar que a parte agravada se abstenha de inscrever o nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito, de levar títulos a protesto e de promover atos de busca e apreensão sobre o veículo em razão do inadimplemento do valor controvertido, ressalvada a definição da taxa de juros devida por ocasião da sentença; mantidos, no mais, os termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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