SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086617-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS RELATIVAS A VENDA A PRAZO DE MOTOCICLETA COM FINANCIAMENTO PRÓPRIO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4,10% AO MÊS. LIMITAÇÃO LEGAL A 1% AO MÊS (12% AO ANO). ARTS. 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 596 DO STF A CONTRARIO SENSU. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. APARENTE ABUSIVIDADE AFERÍVEL DE PLANO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e revisão contratual, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas, à autorização para depósito judicial de valor apontado como incontroverso, ao impedimento de inscrição em cadastros restritivos, à abstenção de atos constritivos sobre o veículo e à suspensão de execução conexa. O contrato subjacente consiste em venda a prazo de motocicleta, com financiamento próprio concedido diretamente pela revendedora agravada, mediante 48 parcelas cuja taxa de juros remuneratórios equivale a aproximadamente 4,10% ao mês, reputada abusiva pela parte agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: i) Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; ii) Verificar o limite legal dos juros remuneratórios aplicável a contrato de venda a prazo com financiamento próprio concedido por revendedora de veículos, que não é instituição financeira; iii) Analisar a possibilidade de autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso e a consequente descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).2. As instituições não financeiras, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e não submetidas à fiscalização do Conselho Monetário Nacional, não podem estipular, nas vendas a crédito, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano, por incidência dos arts. 406 e 591 do Código Civil e por não as alcançar a Súmula 596 do STF.3. A taxa efetiva de aproximadamente 4,10% ao mês, cobrada por revendedora de veículos em financiamento próprio, supera em mais de quatro vezes o teto legal, revelando aparente abusividade aferível de plano, independentemente de dilação probatória, o que evidencia a probabilidade do direito.4. Presente também o perigo de dano, dada a essencialidade do bem, o depósito judicial das parcelas no valor reputado devido pela parte agravante afasta a caracterização da mora quanto ao excesso e autoriza as medidas de contracautela postuladas, sem, contudo, dispensar o pagamento do que se reconhece devido.5. Não comporta acolhimento o pedido de suspensão integral da exigibilidade nem o de suspensão de execução conexa, matéria a ser deduzida no Juízo próprio.6. Autoriza-se a adoção das medidas de contracautela consistentes na abstenção de inscrição em cadastros restritivos, de protesto e de atos de busca e apreensão do veículo em razão do inadimplemento do valor controvertido, ressalvada a definição da taxa definitiva por ocasião da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Tese de julgamento: A revendedora de veículos que concede financiamento próprio, por não ser instituição financeira, sujeita-se ao limite de juros remuneratórios de 1% ao mês (12% ao ano), de modo que a estipulação de encargos manifestamente superiores configura aprente abusividade aferível de plano, autorizando, presente o perigo de dano, a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e afastamento da mora quanto ao excesso.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código Civil, arts. 406 e 591. Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e V, e 51, IV. Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 1º. Súmula 596 do STF. Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.720.656/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/04/2020, DJe 07/05/2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.