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Processo:
0000608-88.2021.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA “INFRA PETITA”. NULIDADE. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO (INC. II, III E IV, § 3º, ART. 1.013/CPC). CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OBRA INACABADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO E MULTA CONTRATUAL DEVIDAS. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão2. Verificar a nulidade da sentença impugnada por ser “infra petita” e a existência de inadimplemento contratual por parte da contratada, apto a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da não conclusão da obra e dos vícios construtivos constatados no imóvel, além de multa contratual.III. Razões de decidir3. É nula a sentença que não aprecia a totalidade da pretensão formuladas na petição inicial, configurando-se como “infra petita”, ao não observar o princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Reconhecida a nulidade da sentença, em se tratando, porém, de causa suficientemente madura, cujos fatos questionados podem ser examinados pelos elementos objetivos de provas contidos nos autos, deve ser desde logo examinado o mérito da pretensão (art. 1.013, § 3º, II, III e IV/CPC). 5. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao requerido a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, de modo que, demonstrado pelo conjunto probatório o adimplemento pelo autor, das parcelas contratuais para execução da obra, condicionado o pagamento do saldo final à sua conclusão e, ausente prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a cargo da parte requerida (art. 373, II/CPC), impõe-se a parcial procedência da pretensão inicial.6. A não conclusão da obra no prazo ajustado, aliada à presença de vícios na execução, configura inadimplemento contratual da parte contratada (empreiteira), ensejando sua responsabilização pelos prejuízos causados, incluindo indenização relativa ao ressarcimento dos valores despendidos pelo contratante para a finalização da obra e a correção dos vícios causados pela má prestação de seus serviços, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo igualmente devida a incidência da multa contratual em razão do descumprimento da avença.IV. Dispositivo7. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, declarando-se a nulidade da sentença, julgando-se parcialmente procedente a pretensão inicial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, p. único, 141, 373, I e II, 492 e 1.013, § 3º, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447514/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 16.10.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002906-88.2018.8.16.0105, Loanda, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, 14.03.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0004925-91.2018.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 10.02.2025.