SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086624-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo de instrumento criminal. Restituição de coisa apreendida. Ausência de cabimento da via eleita. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Criminal interposto por terceiro interessado contra decisão que, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu o pedido por ele formulado, de devolução do automóvel confiscado em ação penal que apura a prática do crime de narcotráfico pelo filho.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é cabível o manejo de agravo de instrumento para questionar a rejeição da devolução do bem apreendido e 2.2) se o veículo pode ser restituído ao recorrente.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível para discutir o indeferimento restituição de bens, sendo a apelação o meio adequado para tanto.4. O recurso manejado pela defesa é próprio do processo civil e admitido na área penal somente em hipóteses excepcionais.5. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso, uma vez que o rito da apelação é diverso do agravo de instrumento.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 353; CPP, art. 579; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0052594-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 21.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0031319-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 09.08.2021.