Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo de instrumento criminal. Restituição de coisa apreendida. Ausência de cabimento da via eleita. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Criminal interposto por terceiro interessado contra decisão que, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu o pedido por ele formulado, de devolução do automóvel confiscado em ação penal que apura a prática do crime de narcotráfico pelo filho.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é cabível o manejo de agravo de instrumento para questionar a rejeição da devolução do bem apreendido e 2.2) se o veículo pode ser restituído ao recorrente.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível para discutir o indeferimento restituição de bens, sendo a apelação o meio adequado para tanto.4. O recurso manejado pela defesa é próprio do processo civil e admitido na área penal somente em hipóteses excepcionais.5. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso, uma vez que o rito da apelação é diverso do agravo de instrumento.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 353; CPP, art. 579; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0052594-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 21.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0031319-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, j. 09.08.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0086624-60.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento Criminal (mov. 1.1), com pedido liminar, interposto por ADENILSON FANHA em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat Strada ano 2014/2015, cor branca, placas AZA4284, apreendido na ação penal nº 0002211-07.2025.8.16.0165, na qual apura-se a prática do crime de narcotráfico por Diego Oliveira Fanha (mov. 16.1 dos autos nº 0003690-35.2025.8.16.0165). Sustenta o agravante que é terceiro de boa-fé e que apenas guardou o veículo na garagem de seu filho Diego, de modo que o bem não possui qualquer relação com o crime. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, inclusive em caráter liminar, para que lhe seja restituído o automóvel.
2.
A liminar pleiteada não foi conhecida (mov. 13.1-TJ), em virtude da ausência de cabimento da via eleita.
3.
A douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (mov. 27.1-TJ).
4.
Vieram, então, os autos conclusos.
5.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
6.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo minucioso dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de constatar se o agravo interposto comporta conhecimento.
7.
Conforme antecipado em sede liminar, não se vislumbra o cabimento do agravo de instrumento para transmitir a insurgência. Com efeito, a decisão combatida por intermédio do presente agravo de instrumental criminal – que indeferiu o requerimento de restituição de coisa apreendida – possui jaez definitivo, atacável, portanto, mediante interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, senão vejamos: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:(...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;”
Aliás, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o recurso cabível contra pronunciamento que resolve incidente de restituição de coisa apreendida é a apelação. Confira-se, a esse respeito, o escólio do doutrinador RENATO BRASILEIRO LIMA[2]: “é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas, é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito”.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO QUE DEFESA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INEXISTENTE NO PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035023-49.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.06.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÕES QUANTO À FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DA COISA. PROPRIEDADE INEQUÍVOCA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA ADMISSIBILIDADE QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DEFINITIVA DA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE E RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005149-19.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.01.2024)
O agravo de instrumento, aliás, é via recursal própria do Processo Civil e cabível no âmbito criminal somente em casos excepcionais, de modo que, diante da ausência de dúvida objetiva, restou evidenciado o erro grosseiro na sua interposição. De se registrar, outrossim, que a norma gravada no artigo 579 do Código de Processo Penal permite a fungibilidade recursal quando ausente a má-fé da parte, determinando que o recurso interposto deve, desde logo, ser processado de acordo com o rito do recurso cabível. Não se desconhece o teor do Tema Repetitivo nº 1219 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a permissibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade nos casos em que se verifica o erro grosseiro, possibilitando o processamento do recurso inadequado pela via correta. O pronunciamento estabelece que, nas hipóteses em que "verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal". Ocorre que, embora não tenha se tratado de má-fé do defensor, o rito do recurso adequado [no caso, apelação], é diverso do agravo de instrumento. Por conseguinte, não se afigura aplicável, na hipótese em concreto, o princípio da fungibilidade recursal.
8.
EX POSITIS, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo de instrumento.
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