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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Renato Cesar da Rocha da decisão monocrática (mov. 14.1) que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado no Agravo de Instrumento por ele interposto (autos nº 0067951-19.2025.8.16.0000 AI).Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que “Quando da distribuição do Agravo de Instrumento já foi anexado ao recurso o documento informando que o ora agravante era beneficiário e não aposentado”, sendo que tanto ele “quanto sua esposa recebem mensalmente o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93”.Destaca que “para a concessão desse benefício, é exigida a comprovação de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, o que comprova a situação de extrema vulnerabilidade”, de modo que “só pelo fato de ter sido médico, não quer dizer que possui aposentadoria e muito menos condições de arcar com as custas que envolvem um processo”.Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Intimada (certidão de mov. 9-TJPR) a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1), e os autos vieram conclusos.
2. O presente agravo interno, com previsão no artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, não merece prosperar, conforme análise a seguir. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 174.1 que, nos autos do cumprimento de sentença (autos nº 0000643-37.2000.8.16.0001), em que figura como Exequente, Condomínio Edifício de Andreas, e, como Executado, Renato Cesar da Rocha, acolheu em parte a impugnação à penhora por este apresentada, não houve a concessão da assistência judiciária gratuita requerida em sede recursal, nos seguintes termos (mov. 14.1 - autos nº 0000643-37.2000.8.16.0001): 2. É cediço que a assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (...) No caso dos autos, o Agravante se declarou médico aposentado, situação que não condiz com os documentos apresentados, já que não foi juntado extrato do benefício ou mesmo da conta bancária em que recebe sua aposentadoria. A par disso, deixou de atender à decisão que havia determinado a juntada de elementos que comprovassem que efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o Agravante não demonstrou a condição de hipossuficiente alegada, de modo a respaldar o pedido de assistência judiciária feito no âmbito recursal. Ora, “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059863- 02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020). Desse modo, como o Agravante não juntou documentos que efetivamente demonstrem a sua hipossuficiência, não é possível lhe conceder a benesse da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Embora insista na necessidade de concessão da benesse judiciária, o Agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais necessários a tanto. Ora, a decisão agravada fundamentou os motivos pelos quais indeferiu o pleito recursal de justiça gratuita, tendo em vista, sobretudo, a inexistência de elementos que demonstrem a alegada miserabilidade do agravante.No caso, ao interpor o Agravo de Instrumento precedente, o requerente alegou que “está sem condições de arcar com as custas que envolvem o presente recurso”, motivo pelo qual pugnou pelo deferimento do beneplácito processual, juntando, na oportunidade, apenas declaração de hipossuficiência (mov. 1.2-AI).Após intimado para que subsidiasse seu pedido por meio de “documentos atualizados que comprovem que não possui condições de arcar com as custas processuais, sobretudo declarações de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, holerites, além de outros documentos que considerar pertinentes” (mov. 8.1-AI), colacionou duas declarações de isenção de IRPF, ambas assinadas em 09/07/2025, e extrato bancário referente aos meses de abril e junho de 2025 (mov. 12.2), aos quais acrescenta, nesta oportunidade, comprovante e extrato do “benefício de prestação continuada de assistência social” (mov. 1.2-TJPR).Ocorre que tais documentos não tem o condão de, por si só, arrimar a legitimidade do Agravante à concessão da justiça gratuita.Com efeito, além de se declarar médico aposentado, circunstância em tese incompatível com a alegada hipossuficiência, o requerente não juntou aos autos quaisquer holerites ou mesmo demonstrativos da conta bancária na qual sua aposentadoria é regularmente depositada, não se olvidando a manifesta extemporaneidade dos documentos colacionados a este Agravo Interno, inaptos a ensejar a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência firmada por esta Corte e ilustrada pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REFORMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de Apelação Cível nº 0000046-79.2020.8.16.0191. 1.2. Agravante alega que a simples declaração de hipossuficiência financeira seria suficiente para concessão do benefício e que o indeferimento da justiça gratuita configura obstáculo ao acesso à jurisdição, ferindo o princípio da inafastabilidade. 1.3. Agravante argumenta, ainda, que seus rendimentos são inferiores a três salários-mínimos, destinados majoritariamente a despesas essenciais, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais. 1.4. Requer a reforma da decisão para deferimento da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a apresentação extemporânea de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica do agravante autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, admitindo-se que o magistrado solicite documentos comprobatórios adicionais para subsidiar a análise do pedido, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. No presente caso, a intimação para juntada de documentos comprobatórios não foi atendida no prazo, acarretando a preclusão do direito de comprovar a hipossuficiência posteriormente, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à irreversibilidade da preclusão em pedidos de justiça gratuita, vedando a reapresentação de documentos extemporâneos com vistas a alterar decisões já proferidas (AgInt no REsp n. 1.979.475/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024). 3.4. Ademais, o princípio da isonomia processual exige que a concessão de gratuidade de justiça se fundamente em elementos probatórios adequados, evitando favorecimentos indevidos e preservando o equilíbrio entre as partes, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.5. A ausência de comprovação da hipossuficiência, em momento oportuno, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que o indeferimento da gratuidade decorre de requisito não atendido pela parte.IV. DISPOSITIVO: 4.1. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de indeferimento da justiça gratuita. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006442-37.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 07.04.2025). Dentro de tal panorama, entende-se ilegítima a pretensão do Agravante, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor; daí o desprovimento do recurso. 3. De conseguinte, voto pelo desprovimento do presente recurso de Agravo Interno.
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