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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por CATARINA DO NASCIMENTO PACHECO em face da decisão interlocutória de mov. 105.1 – AO, por meio da qual, em ação de reintegração de posse[1], a magistrada singular aplicou a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial de mov. 74.1 – AO, a qual assim determinou:2- Verifica-se que os requeridos, com fundamento na medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento nº 0127781-47.2024.8.16.0000 e com cópia juntada a estes autos no mov. 66.1, requereram a intimação da parte autora para entregar cópia das chaves da propriedade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até a efetiva entrega da cópia das chaves.Observa-se que o juízo ad quem, quando da concessão da medida liminar, não fixou prazo ou penalidades em caso de descumprimento da decisão judicial, vejamos:"Diante disso, defiro a liminar postulada, para determinar o imediato fornecimento da cópia das chaves do imóvel aos recorrentes."Conforme os artigos 139, inciso IV e 297 do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da tutela concedida ou alcançar um resultado prático equivalente.2.1- Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça a cópia das chaves da propriedade aos requeridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados à R$ 10.000,00 (dez mil).Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) a determinação não foi clara no sentido de que o acesso ao imóvel representaria também o acesso aos cômodos particulares da recorrente; b) a entrega parcial das chaves não configura descumprimento da ordem, tampouco má-fé da parte; c) em momento algum tentou obstaculizar acesso à totalidade do imóvel, apenas imaginou poder preservar os cômodos íntimos; d) uma multa de R$ 10.000,00 pelo inexistente descumprimento (ou pelo não cumprimento na totalidade) é exagerada, de modo que deveria ser proporcional e razoável; e) o que ocorreu foi a cumulação de penalidades (multa diária de R$ 700,00 mais R$ 10.000,00), prática vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o deferimento da liminar e o provimento do recurso para afastar a multa imposta, seja porque o fato não ocorreu, seja porque a imposição de duas penalidades configura bis in idem.Recebendo os autos como relator, deferi o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1 – AI).O r. juízo de origem acusou ciência.Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões, asseverando, em síntese, que (movs. 18.1 e 20.1 – AI): a) em que pese a promessa de cumprimento da determinação judicial emanada, a agravante permanece inerte, descumprindo a determinação de fornecimento das chaves; b) o valor de R$ 10.000,00 aplicados não se refere ao ato atentatório a dignidade da justiça, mas sim astreintes de multa diária, o que não configura bis in idem e cuja discussão já se encontra preclusa; c) como a agravante vem reiterada e deliberadamente deturpando as decisões judiciais para prejudicar a fruição do bem pelos agravados, o juízo a quo chegou a majorar as astreintes, evidenciando não se tratar de um caso isolado. Pugnam pela revogação do efeito suspensivo e desprovimento do recurso.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado (mov. 1.3 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Conquanto não haja previsão de cabimento da presente hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, tenho que é cabível o agravo de instrumento por meio da taxatividade mitigada advinda do Tema 988 do E. Superior Tribunal de Justiça[2].Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do agravo de instrumento.No mérito, melhor analisando o caso dos autos, atento às contrarrazões e aos fundamentos lançados na decisão liminar, adianto que o recurso não merece provimento.A questão aqui discutida é se houve descumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo de origem e se a multa fixada em R$ 10.000,00 constitui penalização indevida, seja porque o fato não ocorreu, seja porque foi cumulada com as astreintes.Contextualizando, a decisão de mov. 74.1 – AO deu cumprimento à liminar proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0127781- 47.2024.8.16.0000 (mov. 66.1 – AO) pelo Exmo. Des. Vitor Roberto Silva, adotando as medidas necessárias para cumprimento da determinação imposta pelo relator, com fulcro nos arts. 139, IV e 297 do CPC.Naquele expediente recursal, ficou claro que estaria impedida a posse exclusiva da autora sobre o imóvel, dada a copropriedade e composse do mesmo com os réus:Ora, ao concluir que existe composse e que os réus não podem impedir o acesso da autora ao imóvel, o contrário também é verdade.Em consequência dessa conclusão, constou na parte final daquela decisão que a liminar foi deferida, "a fim de vedar a posse exclusiva do imóvel pelos réus, considerando o direito de copropriedade e composse das partes”.Ou seja, foi vedada a posse exclusiva dos réus, o que impede, de igual forma, a posse exclusiva da autora, ora agravada.Assim, demonstrado que a agravada, ao ser reintegrada na posse, trocou as fechaduras e impediu o acesso dos agravantes no imóvel, a determinação de fornecimento de cópia das chaves nada mais é do que dar cumprimento à liminar concedida.O perigo na demora, por sua vez, consiste no impedimento do acesso dos agravantes ao imóvel que possuem em co-propriedade com a agravada.Portanto, não se pode admitir o argumento de que um cômodo ou outro deveria ser preservado exclusivamente ao uso da agravante, de modo que se impunha a entrega de todas as chaves, não somente aquelas que viabilizassem o acesso à residência – como efetivamente ocorreu (mov. 94 – AO).Por tais motivos, é indiscutível o cumprimento parcial da ordem, sendo irrelevante se houve ou não interpretação equivocada pela destinatária. Sobre isso, aliás, bem consignou o juízo singular que “a alegação de cumprimento parcial ou de equívoco interpretativo da ordem judicial não afasta a incidência da penalidade, sendo certo que a multa somente pode ser afastada em caso de demonstração inequívoca de cumprimento integral da obrigação, o que não se verificou nos autos” (mov. 133.1 – AO).Não bastasse, friso que a agravante informou na interposição do recurso que daria cumprimento integral à ordem –sob o argumento de que finalmente lhe teria sido esclarecida –, mas quedou inerte e somente comprovou a entrega das chaves após quase 3 meses, quando indeferido o novo pedido de revogação da multa (mov. 140.1 – AO), o que apenas enfraquece as razões recursais.Portanto, não restam dúvidas de que a multa diária deve incidir exatamente como prevista na decisão combatida, ou seja, R$ 700,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (cf. majoração prevista ao mov. 133.1 – AO).E, ao contrário do que faz acreditar a agravante, a hipótese não contempla bis in idem. Veja-se que a parte foi advertida de que a conduta de embaraçar a efetivação da decisão seria punida como ato atentatório à dignidade da justiça, mas a condenação realizada se volta tão somente às astreintes fixadas anteriormente:3.1- Desta forma, APLICO a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial, conforme advertido no mov. 74.1.3.2 - Contudo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração da multa por descumprimento da ordem judicial de entrega da cópia de todas as chaves do imóvel, elevando-a de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a tentativa de desvirtuamento da decisão liminar concedida.(...)3.3- Desta forma, DETERMINO a intimação da parte autora para que entregue cópia de todas as chaves do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a incidência da multa majorada por descumprimento de ordem judicial.Isto é, foi aplicada a penalização diária e, ao mesmo tempo, majorada em razão dos prejuízos concretos à parte requerida, motivo pelo qual, inclusive, é razoável o montante estabelecido.Ademais, ainda que o caso fosse nesse sentido, não haveria qualquer ilegalidade na penalização, visto que o STJ tem aplicado o entendimento de que duas naturezas distintas (sancionatória e coercitiva) podem ser cumuladas para alcançar a efetividade da tutela jurisdicional:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.815.621 – SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2019) – destaqueiLogo, conquanto não incida a preclusão sobre a questão debatida[3] (conforme alega a parte agravada), o recurso não merece ser provido, pois verificado o descumprimento da decisão judicial e a necessidade da aplicação de multa, tal como sedimentado corretamente na origem.De toda forma, apenas ressalvo que o raciocínio da agravante não é estapafúrdio, convindo pontuar que a copropriedade e composse são coisas distintas, separáveis e que deferir e exigir a composse, em alguns casos, equivale a dizer que "nenhum" terá a posse, já que inviável exigir que se partilhe um quarto de dormir ou cômodos privativos, dentro de uma mesma residência, de todo oportuno que as partes, não interesse de todos, deliberem sobre a fruição da coisa.A decisão agravada se mantém, por seus próprios fundamentos.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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