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Processo:
0004901-21.2021.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JULGANDO EXTINTA A AÇÃO. INSURGE-SE A AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. SEM RAZÃO. AUTORA QUE NÃO PAGOU CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 240, § 2º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior em face de ex-aluna, visando à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades inadimplidas, no valor de R$ 6.806,97. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão do não cumprimento das exigências do art. 240, §2º, do CPC. 1.3 Apelação interposta pela parte autora, alegando ausência de inércia e de desídia, sustentando que não foi devidamente intimada para recolher as custas da carta precatória, pleiteando o afastamento da prescrição e a continuidade do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento das custas para expedição de carta precatória, sem prévia intimação, impede o reconhecimento da interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, ainda que retroativa à data de propositura da ação, está condicionada à adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não aplicação do efeito interruptivo. 3.2 No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a carta precatória expedida para citação restou devolvida sem cumprimento por ausência de pagamento da taxa judiciária, permanecendo inerte a parte autora por seis meses. 3.3 A alegação de ausência de intimação para recolhimento das custas não elide a responsabilidade processual da parte, a quem incumbe o acompanhamento diligente do feito e o conhecimento das normas aplicáveis. 3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que o não recolhimento tempestivo das custas para citação por carta precatória caracteriza desídia da parte exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e mantendo a incidência da prescrição. 3.5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 10; art. 240, §§1º e 2º; art. 487, II. Código Civil: art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0046586-23.2013.8.16.0001, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.10.2023.