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APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JULGANDO EXTINTA A AÇÃO.
INSURGE-SE A AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. SEM RAZÃO. AUTORA QUE NÃO PAGOU CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 240, § 2º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior em face de ex-aluna, visando à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades inadimplidas, no valor de R$ 6.806,97. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão do não cumprimento das exigências do art. 240, §2º, do CPC. 1.3 Apelação interposta pela parte autora, alegando ausência de inércia e de desídia, sustentando que não foi devidamente intimada para recolher as custas da carta precatória, pleiteando o afastamento da prescrição e a continuidade do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento das custas para expedição de carta precatória, sem prévia intimação, impede o reconhecimento da interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, ainda que retroativa à data de propositura da ação, está condicionada à adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não aplicação do efeito interruptivo. 3.2 No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a carta precatória expedida para citação restou devolvida sem cumprimento por ausência de pagamento da taxa judiciária, permanecendo inerte a parte autora por seis meses. 3.3 A alegação de ausência de intimação para recolhimento das custas não elide a responsabilidade processual da parte, a quem incumbe o acompanhamento diligente do feito e o conhecimento das normas aplicáveis. 3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que o não recolhimento tempestivo das custas para citação por carta precatória caracteriza desídia da parte exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e mantendo a incidência da prescrição. 3.5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 10; art. 240, §§1º e 2º; art. 487, II. Código Civil: art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0046586-23.2013.8.16.0001, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23.10.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004901-21.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004901-21.2021.8.16.0174, em que é Apelante: Unidade de Ensino Superior do Grande Vale do Iguaçu S/A e Apelada Natasha Muniel Ramos.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 251 nos autos de Ação Monitória nº 0004901-21.2021.8.16.0174, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de União da Vitória, juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição, nos seguintes termos:“(...) Considerando que a última nota promissória venceu em dezembro de 2016, o prazo prescricional de cinco anos se consumou em dezembro de 2021. Como a parte autora não cumpriu os requisitos do artigo 240, § 2º, do CPC, não se pode cogitar da interrupção da prescrição pela citação.Dessa feita, operou-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição;b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 256.1- origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) desde o ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora promoveu todas as diligências necessárias à localização e citação da ré; b) houve a expedição de carte precatória regularmente, no entanto, a Apelante apenas não recolheu as custas por ausência de intimação para tanto; c) não é razoável, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do devido processo legal, reconhecer a ocorrência de prescrição com base em uma única falha processual, restando claro a ausência de desídia nem inércia voluntária da parte, mas sim equívoco procedimental; d) requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que a Apelante agiu com a diligência exigida pelo CPC, tendo promovido todas as medidas razoáveis e possíveis para a efetivação da citação, e que a falha pontual e isolada, decorrente da ausência de intimação sobre recolhimento de custas, não é apta a afastar a interrupção da prescrição, nem tampouco a sustentar a extinção do processo.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 256.2 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2. Do méritoCuida-se de Ação Monitória ajuizada por Unidade de Ensino Superior Vale do Iguaçu (Uniguaçu), em face de Natasha Muniel Ramos, alegando que a requerida ingressou na instituição de ensino, optando pelo pagamento parcelado dos semestres, no entanto, deixou de quitar algumas mensalidades. Informa que a requerida foi até a Instituição acadêmica, de modo que pactuou que pagaria o valor em aberto de forma parcelada, assinando notas promissórias, indicando a data de vencimento de cada uma das parcelas. Contudo, alega que a requerida deixou de fazer o pagamento nas datas pactuadas.Pretende a constituição do título executivo judicial, no valor de R$6.806,97 (seis mil, oitocentos e seis reais e noventa e sete centavos).Indeferido o pedido, citação de mov. 22.1 foi recebida por pessoa diversa da requerida (mov. 28.1).Deferida consulta ao sistema SIEL (mov.33.1).Expedição de busca de endereço (mov.98.1).Expedição de Carta Precatória, no endereço Rua Manzini Prado, 70 - Residencial Nova Bandeirante - Campinas/SP - CEP: 13.052-616, portador do CPF: 089.143.799-14 (mov.220.1).Deferido o pedido de suspensão do andamento processual até o retorno da carta precatória (mov. 226.1).Carta Precatória devolvida sem cumprimento, por ausência de pagamento da taxa judiciária pela parte autora (mov.245.1).O magistrado determinou a intimação da autora, quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil (CPC) (mov.246.1).Manifestou a autora (mov.249.1), pretendendo que seja afastada a alegação de inércia da parte autora, a fim de reconhecer que se tratou de uma única tentativa frustrada, decorrente da ausência de intimação quanto ao recolhimento das custas da carta precatória.A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da prescrição (mov.251.1).Pretende a autora que seja afastada o reconhecimento da prescrição.Pois bem.Denota-se dos autos, que as notas promissórias assinadas pela requerida, estabeleciam prazo de vencimento entre agosto e dezembro de 2016, bem como que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil [1].No entanto, a controvérsia cinge sobre a interrupção da prescrição pela citação válida.Ocorre que, há de ser observado que, apesar da Carta Precatória ter sido expedida devidamente em 24/10/2024, foi devolvida sem cumprimento em 25/04/2025, de modo que permaneceu no juízo por 6 (meses), sem o recolhimento das custas.Assim, sobre o assunto, dispõe o artigo 240, §1 e § 2º, do CPC:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, embora a citação seja causa interruptiva da prescrição e retroaja à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), fica condicionada ao cumprimento da obrigação específica, no prazo de 10 dias (art. 240 § 2, do, CPC).APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO 01 (CREDOR). CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO PELA PARTE EXEQUENTE. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA PRECIPITADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL MANTIDA. CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE A PROMOVA NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO ATUAL CPC). CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ NA HIPÓTESE. DESÍDIA DO BANCO EXEQUENTE, NA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE INTERROMPER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO 02 (DEVEDOR). PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.2021, TAMBÉM NAS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA SENTENÇA A SER CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA REGRA QUE DISPENSA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046586-23.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.10.2023).Ademais, a alegação de desconhecimento da necessidade de recolhimento das custas, não merece prosperar, uma vez que é obrigação da parte conhecer as normas processuais, como bem ressaltado pela sentença.Desse modo, tendo em vista que constatada a inércia da parte autora, diante do não pagamento das custas da carta precatória, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)
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