Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.675.542-7 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: E.J. WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INCISO III, DO CTN. DECADÊNCIA DOS DÉBITOS EXEQUENDOS DOS ANOS DE 1955 E 1996 MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDUSCON- PR AFASTADA. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B DO CPC/73. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA, INDEPENDENTE DE SUA ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 603497/MG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SERVENTIA ESTATIZADA. ISENÇÃO QUE ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA. EX VI DO ART. 3º, ALÍENA 'I', DO DECRETO ESTADUAL 962/32. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo Município de Curitiba, contra o comando de sentença de mov.50.1, que nos termos do art.269, inciso II, do CPC/73, julgou procedente os embargos à execução fiscal, e extinta a execução fiscal. Sustenta o embargante E.J. Wagner Engenharia e Construção Ltda que em razão da execução de obras de construção civil foi autuado pelo fisco municipal em autos de infração diversos, sendo que os ora executados são relativos ao material aplicado nas obras. Preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, afirma discorreu acerca da nulidade dos autos de infração que originaram a CDA e dispôs quanto ao mandando de segurança nº 14.845, ajuizado pelo SINDUSCON e APEOP para suspender a exigibilidade do ISS sobre materiais aplicados, de forma a atingir todas as empresas de construção civil. Relatou que o julgamento final do remédio constitucional foi favorável aos contribuintes e que o Conselho de Contribuinte Municipal entendeu que os valores relativos aos materiais aplicados na obra devem ser deduzidos do preço do serviço, aceitando as deduções previstas no Decreto-Lei 406/69, para todas as prestadoras de serviço de construção civil. Por fim, requereu a substituição de penhora efetivada nos autos de execução fiscal, e a procedência dos embargos para que seja determinado o cancelamento da CDA 23.203. Juntou procuração e demais documentos no mov. Intimado, o Município de Curitiba apresentou impugnação (mov. 24.0), requerendo o afastamento da preliminar de prescrição. No mérito, afirmou que a decisão proferida no mandado de segurança não atinge a impugnante, por ela não ser filiada a uma das entidades impetrantes. Juntou documentos no mov. O embargante não indicou as provas que que pretendia produzir e, o embargado, requereu o julgamento antecipado da lide. Após, sobreveio sentença no mov. 50.1, na qual o d. magistrado singular houve por bem julgar procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, sob o fundamento que o STJ e o STF já reconheceram a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais aplicados na construção civil. Por corolário, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Inconformado com o teor da decisão, Município de Curitiba apresentou recurso de apelação no mov. 55.1, requerendo, em síntese que a jurisprudência dominante do TJPR admite a incidência de ISS sobre os materiais empregados em obra de construção civil, sem a dedução da base de cálculo do tributo. Ressaltou ainda que a empresa embargante não era filiada ao SINDUSCON e APEOP, cujas entidades de classe ligados a ela obtiveram a liminar em mandado de segurança (já transitada em julgado) favorável à dedução dos materiais da base de cálculo do ISS. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (mov. 71.1). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, e após a autuação e distribuição, vieram- me conclusos para serem submetidos a minha relatoria. Inclusos em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre observar que nada obstante a vigência da nova disciplina processual civil, Lei nº. 13.105/2015, a matéria recursal será julgada em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, diante do contido no art. 14 desta Lei e Enunciado Administrativo nº. 02 do Superior Tribunal de Justiça., uma vez que sentença foi proferida em 01.08.2012. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. No mais, conheço de ofício do reexame necessário, tendo em vista se tratar de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/73. Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL DO REEXAME NECESSÁRIO Por questão de lógica processual, passo a análise das preliminares arguidas de prescrição e decadência não arguidas pelo ente Municipal em suas razões recursais. Da prescrição e decadência Segundo orientação do art. 174 do CTN, o ente público tem o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, constados da data da sua constituição definitiva, sob pena de se operar a prescrição. Por sua vez, prevê o art. 151, inciso III, do CTN, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando pendente de recurso administrativo, tal como ocorreu no presente caso. Em outras palavras, pode-se dizer que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, suspendendo o decurso do prazo prescricional, que somente volta a fluir quando da decisão final e consequentemente a constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 151, INCISO III. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRÉDITO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O manejo de mandado de segurança para utilização de crédito tributário decorrente de saldo acumulado de ICMS, pressupõe a prova pré-constituída mediante documentação idônea a evidenciar o direito líquido e certo do impetrante, a qual se encontra a sobejo colacionada no processado. 2. A existência de Procedimentos Administrativos Fiscais decorrentes da lavratura de autos de infração não impedem a transferência do crédito acumulado de ICMS, mormente quando interpostos recursos administrativos com a finalidade de neutralizá-los, o que conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, inc. III do CTN, não se havendo de falar, ainda, em débito da empresa impetrante. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 156194-8 - Curitiba - Rel.: Bonejos Demchuk - Unânime - J. 01.09.2004)
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO ARTIGO 151 CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 621870-4 - Curitiba - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 09.02.2010)
Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão administrativa transitou em julgado em 08.11.2005 (mov. 1.16), e, sendo a execução fiscal distribuída em 02.11.2004, não há que se falar em prescrição. No mais, no tocante a decadência, assim dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)
É sabido que a decadência do direito à constituição do crédito tributário impede o prosseguimento da cobrança e acarreta a extinção da execução fiscal. No caso dos autos, trata-se de execução fiscal de tributo de ISS, cujo lançamento está sujeito à homologação, e, levando-se em consideração que o contribuinte não adiantou o pagamento, a contagem do prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. Neste interim, vislumbra-se que os prazos decadenciais dos créditos exequendos iniciaram em 01.01.96; 01.01.97; 01.01.98; 01.01.99 e 01.01.2000 e, por consequência, seus prazos finais ocorreram, respectivamente, em 01.01.2001; 01.01.2002; 01.01.2003; 01.01.2004 e 01.01.2005. Sopesadas tais considerações, e, considerando que o contribuinte, ora apelado, foi notificado do lançamento somente em 20.09.2002 (pg.73/mov. 1.26- dos autos de execução fiscal), não merece reparados a sentença a quo que reconheceu a decadência dos créditos fiscais relativos aos anos de 1995 e 1996. Passo a análise dos pedidos recursais do Município de Curitiba. Dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal Primeiramente, sustenta o recorrente, Município de Curitiba, a impossibilidade de extensão dos efeitos do mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDUSCON-PR à empresa embargante, sob o fundamento que à época das autuações a mesma não era filiada ao sindicato. Sem razão. A questão controvertida acerca da possibilidade de incidência na base de cálculo do ISS sobre os materiais de construção civil empregados na prestação de serviços de construção civil, foi tema afetado em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 603.497, submetido a sistemática do art. 543-B do CPC/73, que assim disciplina:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. Diante disso, por tratar-se de questão afeta por repercussão geral, seus efeitos atingem todos os contribuintes que se encontram em situação similar. Aliás, a matéria acerca da exclusão da base de cálculo do ISS os materiais utilizados na construção civil, possui entendimento consolidado junto ao Supremo Tribunal de Justiça, vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(...) 3. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral. A verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, questão versada no presente apelo extremo, possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do §1º, do art. 543-A do Código de Processo Civil. É que o assunto, de natureza eminentemente tributária, alcança, certamente, grande número de contribuintes no País. Além disso, embora se trata de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da Federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria. Ressalta-se que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral da matéria, deve ser aplicado o regime legal previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, conforme entendimento já apreciado por esta Corte no julgamento das Questões de Ordem no RE 579.431, no RE 580.108 e no RE 582.650, todos os de minha relatoria.
Ademais, verifico que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. Para o acórdão Min. Carmém Lúcia, 1ª Truma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rela. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe Turma, (...)
Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no §3º do citado do art. 543-B, aplicar a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal (...) 4. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria discutida no presente recurso extraordinário monocraticamente.
(RE 603497 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400- 08 PP-01639 )
Portanto, nego provimento ao apelo no tocante a esse item. Da incidência de ISS na base de cálculo de materiais e equipamentos na prestação de serviços de construção civil A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de se excluir da base de cálculo do ISS devido pela empresa embargante, os valores referentes aos materiais e equipamentos empregados na prestação de serviços de construção civil. O ISS, por força do art. 156 da Constituição federal trata-se de imposto de competência dos Municípios, no caso de Curitiba os serviços tributáveis por meio do ISS estão dispostos na Lei 85/2002, e também nas Normas Gerais que regulam o imposto, o Decreto-lei 406/68 e a LC 116/03. Por sua vez, o art.7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não se incluindo, porém, em seu montante o valor dos materiais fornecidos pelo seu prestador, em se tratando das atividades previstas nos itens 7.02 e 7.05 se incluindo, porém, em seu montante o valor dos materiais fornecidos pelo seu prestador, em se tratando das atividades previstas nos itens 7.02 e 7.052 da lista anexa àquela lei. Resolvendo o conflito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, realizado em 16/09/2010, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Pleno, RE 603.497-RG, Rel.ª Ministra ELLEN GRACIE, DJe 07/05/2010).
Por ocasião do julgamento do RE 603.497, foram citados os seguintes precedentes daquela Suprema Corte, cujas decisões apontam no mesmo sentido: "RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009". O Superior Tribunal de Justiça, também segue a mesma linha de entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESINFLUÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO E MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil. II. Na forma da jurisprudência, "'Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido' (AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.370.927/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.189.255/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/11/2013; AgRg no REsp 1.360.375/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp 520.626/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES À SUBEMPREITADA E AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE APENAS O VALOR DO SERVIÇO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. RE 603.497/MG. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Esclareceu-se, na oportunidade, que a irresignação não era passível de acolhimento, em razão da eficácia vinculativa do julgado emanado da Suprema Corte, segundo o qual é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil (RE 603.497/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE). 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1190284/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)
Não é outro o posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGALIDADE. DEDUÇÃO CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE, ESPÉCIE E VALOR DOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1392218-4 - Ponta Grossa - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 18.08.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. CDA. LANÇAMENTOS DIVERSOS (MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, MAS TAMBÉM DE TAXAS, MULTA, IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E ENCARGOS). NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CONTRATO E APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA QUE SE LIMITAM AOS VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES A SEREM DIRIMIDAS VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 745 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. "1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré- executividade, porquanto exige demanda probatória. Entendimento contrário exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1391250-8 - Pinhais - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 13.10.2015)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - SEGURANÇA JURÍDICA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - ISS - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA, INDEPENDENTE DE SUA ORIGEM - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603497/MG - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 - JUROS DE MORA DE 0,6% AO MÊS CONFORME LEGISLAÇÃO LOCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - ART. 20, §4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1261893-2 - Pato Branco - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.02.2015)
Tributário. ISSQN. Lei Complementar n. 116/2003.Serviços de construção civil. Base de cálculo. Dedução dos valores relativos aos materiais empregados na obra. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral reconhecida. RE n. 603.497/MG. Precedentes do STJ e TJPR. Legislação aplicável que não faz distinção da origem dos materiais utilizados pela construtora. Precedente do STJ. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1244824-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 30.09.2014)
Outrossim, não importa se os materiais e equipamentos, bem como subempreitadas empregados na obra foram fabricados ou adquiridos pelo prestador do serviço, porquanto a legislação aplicável não faz qualquer distinção neste sentido, dispondo apenas que não se incluem na base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil. Compulsando o caderno processual, verifica- se que os autos de infração nº 59595 (pg. 45), 59594 (pg. 48), 59596 (pg. 49), 59597 (pg. 50), 59598 (pg. 51), são decorrentes da ausência de recolhimento de ISS sobre materiais aplicados nas obras de construção civil executadas pela empresa apelada, conforme documentos de pgs. 53/56. Assim, não deve prevalecer o entendimento do fiscal que autuou a construtora por entender que o recolhimento deveria abranger material e equipamentos utilizados na prestação dos serviços que ficam sujeitos unicamente a outra tributação. Dessa maneira, não deve incidir o percentual do ISSQN sobre os materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, devendo ser mantida incólume a sentença que reconheceu a possibilidade de dedução do respectivo tributo na base de cálculo. Portanto, nego provimento ao apelo, eis que correta a sentença ao acolher o pedido inicial para afastar a cobrança de ISSQN sobre materiais e equipamentos empregados na obra. REEXAME NECESSÁRIO Da sucumbência Quanto à sucumbência, o juízo condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73. No tocante ao valor fixado a sentença não merece reparos, tendo em vista que o montante fixado se mostra condizente com os parâmetros elencados no art. 20 do CPC/73. Todavia, há necessidade de readequar os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos seguintes termos: Com relação aos honorários advocatícios, a correção monetária incide deste a sentença até a data do efetivo desembolso, sendo devido os juros de mora a partir do transito em julgado. Os honorários deverão ser corrigidos pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) previsto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009, até a inscrição do débito em precatório, quando passa a ser utilizado o IPCA, por força do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4225/DF. Ademais, os honorários deverão ser acrescidos dos juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, devendo ser respeitado o prazo disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal, período em que fica suspenso o seu cômputo. Atente-se, ainda, que, segundo orientação contida na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, os juros de mora não são devidos entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor-RPV, somente voltando a serem acrescidos caso não haja pagamento de acordo com o artigo 100, §5º, da Constituição Federal, ou em caso de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 17, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná. Assim é que, nestes pontos, em sede de reexame necessário a sentença deve ser modificada. Das custas Há de se salientar que as custas judiciais estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário são espécies de tributo de natureza taxa, de forma que, não sendo a União titular do tributo, não pode conceder a isenção. Inclusive, neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifou-se) (STF - ADI 1145/PB - Relator: Min. Carlos Velloso - Tribunal Pleno - DJ 08/11/2002)
Desta forma, mesmo que o art. 39 da Lei 6.830/80, de caráter nacional, exonere a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, a normativa não pode ser aplicada no Poder Judiciário Estadual sem ferir o preceito do dispositivo constitucional (art. 151, III, CF). Acerca de tal questão já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART.174, I DO CTN. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS EM 31/01/1988, 31/01/1989, 31/01/1990, 31/01/1991, 31/01/1992, 31/01/1993, 31/01/1994, 31/01/1995 E 31/01/1996 QUE JÁ ESTAVAM PRESCRITOS QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 28/12/2001. DEMAIS CRÉDITOS TAMBÉM PRESCRITOS, PELO DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). EXCLUÍDO O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1368879-2 - Campina Grande do Sul - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 23.06.2015)
Ressalva-se, ainda, que mesmo que alegue que as serventias não oficializadas fazem jus à não incidência do art. 39 da LEF, o Fundo de Justiça mantido pelas custas de serventias oficializadas possui receitas próprias destinadas à sua manutenção. Desta forma, as serventias estatizadas, como é o caso dos autos, são custeadas pelo Fundo da Justiça (FUNJUS), criado pela Lei nº 15.942/2008 e com amparo no art. 99 da Carta Magna, com autonomia financeira em relação ao Poder Executivo e Poder Judiciário, o que impossibilita a isenção de pagamento das custas pelo Município.
Lei 15.942/2008 Art. 3º §1º. As receitas do Fundo da Justiça, exceto as oriundas do Tesouro Geral do Estado, não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º. A aplicação das receitas orçamentárias do Fundo da Justiça será feita por meio de dotações consignadas na Lei de Orçamento Anual ou em créditos adicionais, mediante empenho, liquidação e pagamento, abrangendo as Despesas Correntes e Despesas de Capital necessárias à consecução do objetivo de estatização das serventias do foro judicial.
Art. 99 CF. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Portanto, a receita proveniente de custas em serventias estatizada é direcionada à uma entidade que tem personalidade própria, e não à fazenda pública, não cabendo discutir a confusão contida no art. 381 do CC/02. Ademais, foi julgado pela Seção Cível deste e. Tribunal, em 20/11/2015 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, publicado no DJ 1700, de 30/11/2015, onde firmou-se o posicionamento, editado pela Súmula 72, que 'é cabível condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial'. Da mesma forma, a Fazenda Municipal não pode alegar confusão patrimonial com serventia estatizada. Contudo, melhor sorte socorre o recorrente no tocante à Taxa Judiciária, face o contido na alínea 'i' do art. 3º, do Decreto Estadual 962/1932: 'ficam isentos da taxa judiciária: [...] i) As ações intentadas por quaisquer municípios'. E é por ocasião deste normativo legal, que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma positiva quanto à isenção do pagamento da respectiva taxa pelo ente fazendário municipal, quando se tratar de serventia oficializada, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.INAPLICABILIDADE DO ART. 381 DO CC. SERVENTIA ESTATIZADA. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL. RECEITA DO FUNJUS. TAXA JUDICIÁRIA. AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL 962/32. ISENÇÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONFORME O ARTIGO 557, §1ºA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. (TJ/PR, AP 1.500.059-0, 2ª CC, Rel.: Carlos Maurício Ferreira, Dje: 22/06/2016).
Face tais considerações, em sede de reexame necessário forçoso reconhecer o direito do ente Municipal a isenção quanto ao pagamento da taxa judiciária. Conclusão Ex positis, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e, no mérito, negar provimento, contudo, em sede de reexame necessário reformar a sentença para o fim de determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora no tocante aos honorários advocatícios, e reconhecer a isenção do Município ao pagamento da taxa judiciária.
DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação do Município de Curitiba e no mérito NEGAR PROVIMENTO e, em reexame necessário REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, nos moldes da fundamentação supra e conforme consta na Ata de Julgamento.
|