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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, autos 0034232-04.2025.8.16.0014, movs. 13 e 27, que indeferiu pedido de tutela de urgência de depósito judicial, pela parte requerida, dos valores que recebeu do contrato, com ou sem acréscimo de multa.Em suas razões, o requerente alega, em suma, que: i) a probabilidade do direito reside no inadimplemento contratual da agravada, que não concluiu nem entregou o imóvel até a data de 31/12/2023, inclusive ultrapassando o prazo de tolerância previsto; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostram presentes, porque, impor ao autor o dever de continuidade do pagamento das elevadas parcelas mensais, mesmo sem qualquer perspectiva de uso da unidade, além da ameaça de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e sofrer cobranças indevidas, pode causar sérios danos financeiros e à sua reputação; iii) o depósito judicial no presente caso não traz qualquer prejuízo às partes, visto que a autor busca a rescisão do contrato inadimplido pela parte agravada; ao contrário, a medida afasta o risco ao resultado útil do processo na medida em que a parte vencedora poderá levantar o valor que de direito.Pugnou concessão de efeito ativo e final provimento ao recurso, para que seja determinado à agravada que deposite em Juízo o valor de R$61.233,73 (incluindo multa contratual), ou, subsidiariamente, R$47.728,97 (valor efetivamente pago), sob pena de multa diária. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8-TJ).A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Pedro Paulo de Almeida Paccola em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A.Aduz o autor que, em 07/01/2023, celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade hoteleira no empreendimento “Residence Club at the HRH Ilha do Sol”, pelo valor de R$119.900,00, tendo efetuado o pagamento, até maio/2025, de R$47.728,97, estando adimplente com suas obrigações. Narra que o contrato previa a entrega da unidade até 31/12/2023, com tolerância de 180 dias, mas até a presente data o empreendimento não foi concluído. Formulou pedido de tutela de urgência, almejando suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; abstenção de negativação de seu nome; suspensão dos débitos referentes ao contrato em seu cartão de crédito; depósito judicial dos valores pagos até o momento acrescidos da multa contratual reclamada, ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor de R$47.728,97, correspondente às parcelas pagas até o ajuizamento da ação.Sobreveio decisão indeferindo o pleito de liminar, no que aqui interessa (mov. 11):(...)(a.2) DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS Pugnou a parte autora pela intimação das rés para que elas efetuem o depósito judicial dos valores pagos em razão do contrato discutido, acrescido do valor da multa contratual estipulada entre as partes. Subsidiariamente, requereu que a requerida fosse compelida a depositar nos autos somente os valores pagos, sem o acréscimo da multa. Entretanto, não há qualquer espécie de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ser suportado pelo autor no aguardo da prática de todos os atos processuais inerentes ao processo ajuizado para que então possa ele reaver eventuais valores pagos. Posiciono-me neste sentido pois, da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, é possível inferir que inexistem provas suficientemente adequadas para demonstrar que a demandada esteja dilapidando seu patrimônio com o propósito fim de frustrar o pagamento de eventual condenação decorrente da ação manejada. Além disso, no caso em apreço, não verifico existente qualquer indício a justificar uma intencional ou não intencional diminuição do patrimônio da requerida tendente a reduzi-la a insolvência. Neste ponto, destaco que a mera existência de uma série de ações contra a requerida não se presta para comprovar seu estado de insolvência ou de dificuldade financeira. 1.2. Face o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em sede de inicial.Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com parcial reforma da decisão anterior, para deferir a suspensão das parcelas vincendas e dos lançamentos em cartão de crédito, mantendo-se o indeferimento quanto ao pedido de depósito judicial dos valores já pagos (mov. 27).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 50).2. O recurso não comporta provimento. Na linha do que decidido em sede liminar, no caso em apreço, o atraso na entrega da unidade hoteleira, cuja previsão contratual (incluindo o prazo de tolerância) expirou em 28/06/2024, revela a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Entretanto, não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil ao processo.Ademais, verifica-se que a situação jurídica do agravante está, por ora, bem resguardada pelo acolhimento do pedido de suspensão de cobranças. Da mesma forma, como já alinhavado, não subsiste risco iminente de dilapidação patrimonial e ou insolvência da parte agravada, não havendo nem mesmo menção a indícios seguros de que a recorrida não dispõe de meios para adimplir eventual condenação futura. Assim, é de ser mantida a decisão agravada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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