SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086696-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que reconheceu estar preclusa a matéria, porque previamente decidida pelo juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão acerca da matéria de impenhorabilidade do imóvel constrito.III. Razões de decidir3. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Questão que já foi decidida em autos conexos, onde se concentraram os atos processuais de ambas as execuções, por expressa deliberação do juízo, motivado pelo fato de em ambos os processos recair penhora e designação de leilão sobre o mesmo bem de propriedade do executado agravante. Durante o período de suspensão desse processo, porque as deliberações se dariam nos autos conexos (execução nº 0000633-75.2012.8.16.0161), decidiu-se sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés/PR. Decisão que alcançou ambos os feitos. Impossibilidade de reabertura de discussão ainda que se trate de matéria de ordem pública. Preclusão configurada (CPC, art. 507). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Decisão mantida.4. Oferecimento do bem em garantia não implica em renúncia à impenhorabilidade, matéria de ordem pública que é. Natureza do bem que é inalterável por vontade das partes. Precedentes do STJ.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O fato de a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ser matéria de ordem pública não implica a inexistência de preclusão em face de questão já decidida nos autos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 507 e 1.000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.471/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 6-9-2023; AgInt no AREsp n. 643.785/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 20-4-2018; REsp n. 1.913.234/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - DJe de 7-3-2023; AgInt no AREsp nº 2.182.241/RS - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 14-12-2022