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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0086696-47.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Sengés, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e como agravados Ana Picon Gouveia, Delson Custódio de Resende e Didio Gouveia. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000604-25.2012.8.16.0161, acolheu impugnação à penhora e determinou seu levantamento (mov. 273.1). 2. Aduz o agravante, em suma, que: a) a penhora deve subsistir, porque não preenchido o requisito legal de ser trabalhada a pequena propriedade rural pela família. Na melhor das hipóteses, se fosse o caso de declarar a propriedade como impenhorável, seria restrita somente à sede da moradia, com seus respectivos móveis; b) deveria o peticionário fazer prova de que o imóvel rural é o único bem que possui; c) outrossim, o imóvel foi dado em garantia hipotecária, o que configura renúncia à impenhorabilidade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, afinal, o seu provimento (mov. 1.1). 3. Efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de imóvel. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial nº 0000604-25.2012.8.16.0161, proposta por Banco do Brasil S.A. contra Didio Gouveia, Ana Picon Gouveia e Delson Custodio de Resende, lastreada nas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 40/01253-0 e 21/19508-0. 6. Os executados Didio Gouveia e Ana Picon Gouveia foram citados em 23-8-2012 e procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés (mov. 1.6 dos autos de origem). Em 29-4-2014 o juízo da execução determinou o apensamento dos autos à execução nº 196/12 (nº 0000633-75.2012.8.16.0161), por força da informação da Escrivania sobre a identidade de partes e da coexistência de penhoras sobre o mesmo bem imóvel, acima indicado. Em 20-6-2018 o magistrado determinou a suspensão da execução, informando que os atos do processo serão praticados na execução apensa (sob nº 0000633-75.2012.8.16.0161). Por sua vez, a determinação de desapensamento sobreveio em 24-7-2019, consoante segue (mov. 32.1):
7. Em 25-4-2023 o banco exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés, juntando a respectiva matrícula (seq. 178). O executado Didio Gouveia apresentou exceção de pré-executividade no mov. 194.1, alegando como matérias a prescrição de direito material com relação à CPR nº 000265135, a prescrição intercorrente e a impossibilidade de penhora do imóvel indicado, posto reconhecido como impenhorável nos autos apensos. Sobre a exceção, o banco manifestou-se no mov. 198.1, deixando de abordar, todavia, a questão afeta à alegada impenhorabilidade. A execução foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente (mov. 210.1), e promovida a cassação da sentença no acórdão de mov. 235.1. Retomado o curso da execução, requereu o banco exequente novamente a penhora do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés (mov. 242.1); penhora deferida no mov. 254.1; lavrado o termo de penhora no mov. 255.1. 8. Sobreveio a impugnação à penhora apresentada por Didio Gouveia, fundamentando que o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.459 foi acolhido pelo juízo na decisão de mov. 6.1 dos autos nº 0000633-75.2012.8.16.0161, mantida por essa Corte de Justiça (mov. 89.1 dos autos mencionados), o que alcança a presente execução, porque outrora apensada àquela. Requereu, assim, o cancelamento da constrição sobre o imóvel indicado, por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida em execução conexa (mov. 266.1). O banco exequente apresentou manifestação no mov. 272.1 alegando, em suma, que o imóvel foi dado como garantia contratual, o que excepciona a impenhorabilidade alegada. 9. Sobreveio a decisão combatida, que acolheu a impugnação à penhora e, por conseguinte, revogou a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés, determinando o imediato cancelamento da constrição junto ao cartório competente, nos seguintes termos (mov. 273.1):
10. Em segundo lugar, denota-se que, sobre o fundamento central da decisão combatida, sequer o banco agravante se ocupou de impugnar. Verifica-se que o juízo decidiu pela revogação da constrição antes determinada no mov. 254.1 por força da existência de anterior decisão transitada em julgado reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Reportou-se, assim, ao decidido nos autos nº 0000633-75.2012.8.16.0161 “(...) por força da conexão processual e da identidade do bem objeto da constrição” (mov. 273.1). Deixou, assim, de apreciar os requisitos afetos à pequena propriedade rural trabalhada pela família por entender traduzir coisa julgada material. Sobre esse fundamento, todavia, não tratou o banco exequente, seja no juízo de origem, seja no âmbito recursal – tanto que o magistrado pontuou ser “(...) incontroverso que o imóvel penhorado é o mesmo cuja impenhorabilidade já foi reconhecida judicialmente (...)”. Versa o presente recurso sobre o alegado não preenchimento dos requisitos afetos à impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem como sobre a situação de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária (fundamento, esse último, que foi contemplado na decisão combatida). Sobre a existência de preclusão da matéria afeta à impenhorabilidade, nada disse o agravante. 11. Em terceiro lugar, do trâmite processual narrado, evidencia-se o acerto da decisão combatida ao reconhecer que pende sobre o tema (impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés) a coisa julgada, o que inviabiliza que se decida novamente a matéria preclusa. É que a presente execução foi apensa aos autos nº 0000633-75.2012.8.16.0161, justamente motivada pela identidade de partes e pela coexistência de penhoras sobre os mesmos bens imóveis, aqui incluído o ora controvertido, de propriedade do executado Didio e de sua esposa Ana Picon. O objetivo do magistrado, ao determinar o apensamento, foi imprimir celeridade e economia processual, centrado na designação de leilão dos mesmos bens imóveis. Confira-se (mov. 1.41, fl. 4):
12. O apensamento foi determinado em abril de 2014 e se manteve até julho de 2019 (mov. 32.1). Durante esse período, o juízo da presente execução chegou a determinar a suspensão do andamento desse feito executivo, concentrando os atos processuais na execução apensa (sob nº 0000633-75.2012.8.16.0161), o que merece ser ora considerado. 13. Em quarto lugar, na execução nº 0000633-75.2012.8.16.0161, promovida por Banco do Brasil contra Didio Gouveia, de fato o juízo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés, de propriedade do ora executado. A mencionada decisão foi proferida em 1º-8-2014 (mov. 1.41 dos autos nº 0000633-75.2012.8.16.0161) - durante o período, portanto, em que, por expressa deliberação judicial, os atos processuais se concentraram naquela execução, mantendo-se a suspensão da presente execução nº 0000604-25.2012.8.16.0161. Confira-se o teor do decidido, provocado pela impugnação trazida pelo executado no mov. 1.33 dos autos nº 0000633-75.2012.8.16.0161:
14. A mencionada decisão manteve-se inalterada, não impugnada pelo banco exequente na ocasião. Inclusive, em acórdão posterior proferido por essa Corte (agravo de instrumento nº 1.469.679-8, em fevereiro de 2016, mov. 89.1 dos autos nº 0000633-75.2012.8.16.0161), mencionou-se o fato de já ter havido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.459, ao mesmo tempo em que se estendeu a impenhorabilidade a outras duas matrículas que conjugam o imóvel rural trabalhado pela família (que, juntas, não superam os 4 módulos fiscais indicados pela lei de regência). 15. Desta feita, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.459, do CRI de Sengés, em autos conexos onde, por expressa deliberação judicial, concentraram-se os atos processuais pertinentes a ambos os feitos (execução de origem nº 0000604-25.2012.8.16.0161 e execução nº 0000633-75.2012.8.16.0161), evidente que se trata de matéria preclusa, inviável de ser novamente apreciada como pretende o banco exequente. 16. Trata-se de matéria superada, pois é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). Ressalte-se que o processo judicial deve ser levado a sério pelas partes, a quem cabe o cumprimento estrito das determinações judiciais e o dever de apresentar impugnações tempestivas dos atos, a fim de se evitar dispêndio de tempo e dos custos de diligências que não poderão ser realizadas, tudo isso em estrita atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé objetiva. 17. O fato de a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família serem matérias de ordem pública não implica a inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.: “Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de-ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o (Curso de processo, mas há preclusão para o reexame.” Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm. 18ª ed. 2016. p. 711). Destaquei. 18. Ainda, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 472). 19. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo Interno no Recurso Especial. Ação declaratória. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Matéria de ordem pública, mas já previamente discutida em outras oportunidades. Ainda assim, examinada a ausência de provas de suas alegações genéricas. Recorrente busca postergar a discussão. Preclusão da matéria. Precedentes do superior tribunal de justiça. Inovação recursal. Não cabimento. Multa por litigância de má-fé. Afastada. Agravo interno desprovido.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.2. A Corte estadual, ao negar provimento ao recurso do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porquanto já afastada por decisão anterior, e não questionada pela parte no momento oportuno. Decisão em consonância com a orientação desta Corte Superior.3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 2.071.471/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 6-9-2023). Destaquei. “Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. Execução. Bem de família. Imóvel. Impenhorabilidade. Preclusão. Discussão posterior. Pequena propriedade rural. Impossibilidade. Art. 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15.1. Exercitada previamente a tentativa de reversão da penhora sob alegação de tratar-se o imóvel constrito de bem de família, transitando em sentido oposto ao pretendido pelos recorrentes, não se admite a discussão posterior da questão nos próprios autos ou em processo diverso.2. A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, em que oferecida a ampla defesa e cumprido o devido processo legal, conta com proteção constitucional em nível de direito fundamental, equivalendo-se a quaisquer outros princípios.3. Transitada em julgado a sentença, reputam-se deduzidas todas as alegações tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos dos artigos 474 do revogado Código de Processo Civil e 508 do vigente.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 643.785/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 20-4-2018). Destaquei. 20. Em quinto lugar, por amor ao debate, do mesmo modo se afigura correta a decisão agravada ao se posicionar no sentido de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não significa renúncia à impenhorabilidade. A propósito, confira-se o posicionamento do STJ: “Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Alegação de impenhorabilidade. Ônus da prova do executado de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ausência de comprovação. Julgamento: CPC/2015.(...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.(...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.913.234/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - DJe de 7-3-2023). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Norma de ordem pública. Vontade das partes. Inafastabilidade. Fundamentação suficiente. Decisão mantida. Agravo interno não provido.(...) 2. A pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que tenha sido ofertada em garantia, visto que é protegida por norma de ordem pública, inarredável por vontade das partes.3. Ainda que os precedentes mencionados não aludam expressamente ao comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé, são imperativos quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo que o imóvel seja oferecido em garantia pelo proprietário, porquanto se trata de norma de ordem pública, insuscetível de renúncia pelas partes.(...) 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.182.241/RS - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 14-12-2022). Destaquei. 21. Nessa intelecção, tal como resta evidenciado pela enumeração dos atos processuais praticados, as questões veiculadas no presente recurso já se encontram solucionadas, pretendendo a recorrente o reexame de questão ultrapassada, levando o processo a um inadmissível retorno. 22. Não à toa que o diploma processual dispõe em diferentes dispositivos que: a) “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial” (CPC, art. 223); b) “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507); c) “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (CPC, art. 505); d) “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer” (CPC, art. 1.000). 23. Diante todo o exposto, mantém-se a decisão agravada.
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