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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Felipe Wisniewski contra o acórdão (mov. 51.1 – MS) proferido no bojo do Mandado de Segurança por ele impetrado contra ato da Reitora da Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR e do Governador do Estado do Paraná, pretendendo a sua nomeação imediata para o cargo de professor de matemática (magistério do ensino superior), no campus União da Vitória, Cód. Id 635, no quadro de servidores da UNESPAR, por meio do qual essa Colenda 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, denegou a segurança e condenou o impetrante, ora embargante, ao pagamento das custas processuais, sem honorários. Defendeu, em apertado resumo, que o acórdão padece de omissão, pois deixou de analisar documentos trazidos ao mov. 43.1 e seguintes, relativos à contratação de professores temporários para cargos vagos. Para corroborar sua alegação, aduziu que a Ata nº 013/2025, da 13ª Sessão Extraordinária do Colegiado do Curso de Licenciatura em Matemática do Campus de União da Vitória, de 16/07/2025, reconheceu a existência de ‘vaga de concurso recebida’ (Resolução nº 055/2025 CAD/UNESPAR) e diante da necessidade de preenchimento desta, deliberou pela abertura de concurso público em 2025 (movs.1.4 e 1.5 autos ED). Pugnou pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que a segurança seja concedida. Contrarrazões apresentadas aos mov. 7.1, 15.1 e 16.1 – ED. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, com a consequente concessão da segurança (mov. 19.1 – ED). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, há, de fato, omissão no acórdão, pois não levou em consideração, quando do julgamento do mandamus, os documentos trazidos ao mov. 43.1 e seguintes, relativos a fatos novos supervenientes e que demonstraram a inequívoca preterição do impetrante. Assim, passa-se a sanar a referida omissão. 3. Pois bem, conforme consignado no acórdão embargado, Felipe Wisniewski impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Paraná e à Sra. Reitora da Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), consistente na ausência de nomeação para o cargo de Professor de Ensino Superior do quadro de servidores da UNESPAR, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 32/2022 (mov. 1.5 - MS), no curso de Matemática, área de “Ciências Exatas e Biológicas”, para o campus de União da Vitória. Para a referida função, o edital de abertura previu, inicialmente, uma vaga, sendo que o impetrante foi aprovado na 4ª colocação (mov. 1.6, p. 12 - MS), como se vê adiante:
O resultado do certame foi homologado em 15.05.2023 (Resolução nº 1576/2023 – mov. 1.7), com prazo de validade de 2 anos. Embora classificado na 4ª colocação, o impetrante demonstrou que já houve a convocação dos 3 candidatos que o precedem, o que o torna o próximo da lista de aprovados no certame. O acórdão embargado concluiu que o impetrante não logrou êxito em comprovar a preterição nos moldes do Tema 784 do STF, que configuraria a violação de direito líquido e certo, pois a documentação carreada na petição inicial não evidenciava que as contratações temporárias via PSS se deram para suprir cargo efetivo vago, mas, sim, situações transitórias devidamente justificadas. Todavia, o embargante comprovou, pelos documentos supervenientes, que a UNESPAR possui, ao menos, uma nova vaga de cargo efetivo, de Professor de Matemática para o campus de União da Vitória, conforme previsto no Anexo III da Resolução nº 055-2025 CAD/UNESPAR (mov.1.5 autos ED), e a necessidade de preenchimento desta foi confirmada na Ata nº 013/2025 da 13ª Sessão Extraordinária do Colegiado do Curso de Licenciatura em Matemática do Campus de União da Vitória, de 16 de julho de 2025 (mov.1.4 autos ED). Muito embora a resolução e a ata supracitadas tenham sido elaboradas após o término da vigência do certamente, é certo que a abertura da vaga se deu quando ainda vigente o concurso público. Isso, porque analisando os documentos colacionados pelo impetrante ao mov. 43 - MS, as justificativas apresentadas pela UNESPAR ao contratar mais professores temporários, foram as seguintes: “1. Processo de Contratação do Professor Temporário Juarês Jocoski (e-protocolo nº 22.105.952-2): Este processo culminou na celebração do Contrato por Prazo Determinado – Regime Especial nº 30, com início de vigência em 18 de março de 2025 e término previsto para 31 de dezembro de 2025. O referido professor foi contratado para a função de Professor Colaborador, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, para atuar no Colegiado de Matemática do Campus de União da Vitória. A justificativa apresentada no Anexo I da solicitação de convocação (página 4 do documento anexado) aponta que a contratação se deu para "suprir a carga horária docente gerada pela rescisão de contrato, na data 02/05/2024, do professor Henrique Cristiano Thomas de Souza", evidenciando a continuidade da necessidade de docentes para o curso.2. Processo de Ampliação de Carga Horária do Professor Temporário Juarês Jocoski (e-protocolo nº 23.847.017-0): Em 15 de abril de 2025, foi protocolada solicitação para ampliação da carga horária do Professor Juarês Jocoski, de 24 (vinte e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos a partir de 21 de abril de 2025. A justificativa para tal ampliação, conforme consta à página 4 do documento anexado, é a necessidade de o docente "assumir a disciplina de probabilidade e estatística que se encontra sem professor atualmente. Adicionalmente, o docente assumirá orientações de estágio e TCC para as quais não há orientador disponível no Colegiado". Tal justificativa demonstra, inequivocamente, a carência de professores para disciplinas regulares e atividades de orientação, que são de natureza permanente. A referida ampliação foi autorizada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento em 08 de maio de 2025.3. Processo de Contratação do Professor Temporário Luiz Gustavo Dalpizol (e-protocolo nº 23.698.759-0): Este processo resultou na celebração do Contrato por Prazo Determinado – Regime Especial nº 46, com início de vigência em 02 de abril de 2025 e término previsto para 31 de dezembro de 2025. O Professor Luiz Gustavo Dalpizol foi contratado como Professor Colaborador, Doutor, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, também para o Colegiado de Matemática do Campus de União da Vitória. A justificativa para esta contratação, constante no Anexo I da solicitação (página 16 do documento anexado), é lapidar ao afirmar que "O quadro de docentes efetivos do Colegiado não dispõe de carga horária suficiente para cobrir todas as atividades didáticas de 2025, incluindo disciplinas, orientações de TCC e estágio. Além disso, os professores CRES do Colegiado já possuem carga horária completa. Portanto, a contratação de um docente convocado é essencial para garantir o atendimento de todas as demandas e o início regular do ano letivo". A Portaria de contratação é a de nº 473/2025, datada de 07 de abril de 2025.” (Destacou-se) Assim, de fato, houve a comprovação, mesmo que por fato superveniente, da violação de direito líquido e certo do impetrante. Veja-se que a Lei Complementar nº 108/2005, que regulamenta a contratação de servidores temporários no Estado do Paraná, em seu artigo 2º, § 2º, é clara ao dispor que a contratação temporária decorrente de vacância ou insuficiência de cargos "será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos". Ademais, conforme mencionado no bojo do acórdão recorrido, o STF (RE nº 837311/PI) firmou o entendimento (Tema 784) de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ermessensreduzierung auf null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Nesse cenário, a conclusão é de que os candidatos não aprovados para as vagas lançadas possuem apenas expectativa de direito, que pode ou não ser convolada em direito subjetivo, a depender da ocorrência de alguma das hipóteses contidas no precedente do Tema de Repercussão Geral 784 do STF. O caso dos autos se amolda, portanto, no item III do Tema 784, pois durante a vigência do certame, houve inequívoca abertura de nova vaga, pelo que o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado é evidente. 4. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e lhes atribuir efeitos infringentes, para o fim de conceder a segurança e determinar a imediata nomeação do impetrante ao cargo de professor de matemática (magistério do ensino superior), no campus União da Vitória, Cód. Id 635, no quadro de servidores da UNESPAR. Fica invertido o ônus sucumbencial. Sem honorários.É o voto.
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