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DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MELANOMA UVEAL METASTÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO TEBENTAFUSP (KIMMTRAK®), SOLICITADO POR PESSOA DIAGNOSTICADA COM MELANOMA UVEAL METASTÁTICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO É ABUSIVA E CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEBENTAFUSP (KIMMTRAK®) EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE MELANOMA UVEAL METASTÁTICO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE E OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA AUTORIZAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME O ART. 300 DO CPC.4. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O MEDICAMENTO FOI CONSIDERADA VÁLIDA, POIS O FÁRMACO NÃO POSSUI POTENCIAL CURATIVO NO ESTÁGIO DA DOENÇA APRESENTADA.5. A NOTA TÉCNICA DO NATJUS FOI DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS.6. A PARTE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO JULGAMENTO DA ADI 7265.7. NÃO FOI COMPROVADA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO, AFASTANDO O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS É CONSIDERADA ABUSIVA QUANDO DEMONSTRADOS CUMULATIVAMENTE A PRESCRIÇÃO MÉDICA, A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO ROL, A EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO RESPALDADAS POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, A AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ANS, E A EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CR/1988, ARTS. 1º, III, 6º E 196; CPC/2015, ART. 300; ADI 7265.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014593-42.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 31.07.2025; STF, ADI 7265, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, J. 09.12.2020.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0086702-54.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031522-58.2023.8.16.0021 Recurso: 0031522-58.2023.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): CRISTIANO GOMES DA SILVA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL QUE TEM COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO (LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991). IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.322 /2021 E Nº 7.377/2022 QUE SEGUEM DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES IMPOSTA PELO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA ATRAVÉS DAS ADIs Nº 6.450 e 6.525, JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE COADUNAR COM ENTENDIMENTO EXARADO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR Nº 0026530-20.2023.8.16.0000. REAJUSTES REFERENTES ÀS DATAS-BASE DE MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 QUE DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022. PAGAMENTOS RETROATIVOS REFERENTES A MAIO DE 2020 E MAIO DE 2021 QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge a controvérsia acerca do pedido de pagamento retroativo dos valores relativos às revisões salariais, referente a reposição remuneratória dos anos de 2020 e 2021. A questão encontra fundamento na Lei Municipal nº 2.215/1991, que prevê o reajuste anual com data base em todo primeiro de maio de cada ano. Ocorre que as Leis Municipais que estabeleceram as revisões anuais somente foram publicadas extemporaneamente, portanto, não atenderam à data base de primeiro de maio conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.215/1991). Pois bem. Com relação às datas base nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinam o implemento extemporâneo dos reajustes. Ressalte-se que a Lei nº 7.322/2021 concedeu a revisão geral anual percentual INPC de 2,46% sobre o período de maio/2019 a abril/2020 a partir de janeiro/2022. Já a lei 7.377/2022, estabeleceu o reajuste do período entre 05/2020 e 04/2021, que deveria ter sido ser no importe de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), dividido da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei concede, a título de revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente ao período de maio/2020 a abril/2021, dividido em três parcelas, sendo 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/05/2022, 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) a partir de 1º/07/2022 e 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 1º/09/2022, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. Da análise das referidas legislações, observa-se que o Município réu cumpriu com as determinações da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a administração pública de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até 31 de dezembro de 2021. Portanto, não há que se falar em irregularidade na edição das leis municipais em comento. Ressalve-se que, embora já tenha proferido entendimento em sentido contrário, submeto meu entendimento à decisão proferida na Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000, julgada pelo C. TJPR: A citada lei complementar estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid/19), cujo advento teve o condão de trazer inúmeras restrições, inclusive de natureza fiscal em razão da recessão, em especial tendo em vista o dispêndio de recursos da Administração Pública para a aquisição de vacinas, criação de leitos, pagamentos de auxílios, dentre outros, o que foi ponderado pelo legislador ao editar a lei considerando a realidade social outrora vivenciada, mas que ainda produz reflexos. É verdade que há exceções, todavia, não é o caso da demanda originária, não ao menos como decidido pela Turma Recursal. É que, no julgamento das ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, a Corte Suprema, em controle concentrado, decidiu que a lei é constitucional, se tratando de uma situação excepcional para o enfrentamento do cenário de calamidade pública, albergando as proibições para aumento de despesas com pessoal “congelando-se o crescimento vegetativo dos expedientes” para direcionar todos os esforços para políticas públicas de enfrentamento ao vírus. (...) Por certo, ainda que dúvida houvesse em relação à interpretação da decisão proferida pela Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, certo que seria o caso de adotar a interpretação pontuada pelo Ministro, conhecedor da causa, e sem olvidar a eficácia vinculante do precedente na ADI. Em resumo, os autores na demanda originária, aqui interessados, pretendiam a revisão geral anual dos servidores no que tange à data-base de Maio/2020 e Maio /2021. No entanto, é fato que o período contemplava a época de calamidade pública e o marco temporal de vedação do art. 8º, caput, da LC nº 173/2020. (TJPR. 4ª Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN) Sendo assim, uma vez que as revisões salariais contempladas pelas leis municipais abrangem os períodos abarcados pela Lei Complementar 173/2020, é correto que seus efeitos financeiros se deem somente após a data de 31 de dezembro de 2021. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação exposta. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. 02 de agosto de 2024 Curitiba, 24 de junho de 2024. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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