SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0086725-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO MENSAL DE 20% DOS RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinando a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de verbas salariais para saldar dívida.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a decisão agravada buscou equilibrar a dignidade existencial do agravante com o direito do credor, mantendo a penhora parcial das verbas salariais no patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão agravada.Tese de julgamento: “1. É possível a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023.