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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Valdinei Dantas dos Santos contra decisão de mov. 545.1 (complementada pela de mov. 577.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0064991-34.2014.8.16.0014, prolatada da seguinte forma:“(...)a) o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários mas a jurisprudência mais recente tem autorizado a relativização da regra para estas verbas específicas quando não há comprometimento da subsistência do devedor, para quitação de parte da dívida civil; (...) b) a dívida aqui executada se refere à honorários advocatícios e custas processuais adiantadas pelo credor, sendo certo que parte da verba tem natureza alimentar; c) até esta fase, há expressivo débito em aberto de mais de R$.6.000,00 se computadas correções e atualizações (seq. 501.2) e nenhuma iniciativa concreta pela parte executada para pagamento ou amortização da dívida; d) os fatos narrados e documentos juntados apontam que VALDINEI recebe renda variável, cujo último pagamento supera 3 salários-mínimos nacionais vigentes. Assim, estas circunstâncias somadas exigem concluir pela ausência de comprometimento da subsistência pela manutenção da penhora de parte de seus ganhos, até a quitação. 3 - Com fundamento nessas premissas, determino a penhora de 20% da totalidade dos ganhos auferidos pelo executado VALDINEI, a qualquer título, com autorização para exclusão dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, até a quitação do valor total da dívida composta do principal, juros, correção, custas e honorários.(...) E: “(...)2 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo executado na peça de seq. 569 para afastar a determinação de penhora de percentual de sua remuneração porque: a) todas as premissas do comando de seq. 545 encontram-se vigentes; b) não obstante se tenha exercido juízo de retratação tão somente para oportunizar ao devedor a comprovação de comprometimento de sua renda para obstar a constrição pretendida pelo credor (vide seq. 558), o devedor se limitou a arguir a impenhorabilidade em abstrato da verba salarial e inferiores a 40 salários-mínimos nacionais (vide seq. 569); c) não houve, pelo devedor, apresentação de documentação comprobatória das despesas dele e o comprometimento de sua subsistência pela penhora do percentual indicado no comando de seq. 545, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que corrobora a tese do exequente que permite a constrição da verba; d) o devedor deixou de indicar meio alternativo de amortização, ainda que parcial da verba, oferta de bens, proposta de composição amigável ou de parcelamento da dívida em aberto. Por fim, não há aquiescência do credor (vide seq. 574). 3 - Uma vez que já oportunizado o contraditório pelo executado, antes da efetivação da medida de constrição de percentual de sua remuneração e depois de rejeitada a tese, restabeleço integralmente os efeitos da decisão de seq. 545, para viabilizar a retomada dos atos de penhora lá autorizados.” Sustenta o recorrente que o magistrado singular se equivocou ao autorizar a constrição de verba de natureza alimentar, considerando que percebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante presumidamente destinado às necessidades básicas do devedor e de sua família. Argumenta que a execução não possui caráter alimentar, derivando de contrato de financiamento rescindido. Fundamenta-se o agravante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Destaca que as exceções previstas no § 2º do referido dispositivo - prestação alimentícia e valores superiores a cinquenta salários mínimos - não se aplicam ao caso concreto. Aduz que a constrição pretendida viola o princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo significativamente o orçamento familiar e transformando-se em "mensalidade vitalícia" sem efetiva quitação do débito. Argumenta ainda que não foram esgotados outros meios executórios menos onerosos, configurando a penhora salarial medida desproporcional às circunstâncias do caso.Requer, ao fim, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a constrição. Ao mov. 8.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator.Contrarrazões pela parte agravada ao mov. 14.1.Nestes termos, vieram conclusos os autos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso não merece acolhida conforme os fundamentos a seguir. O recurso sob análise busca a reforma da decisão que determinou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado.Na hipótese, o magistrado de primeiro grau justificou a medida na possibilidade de penhora parcial de verbas que possuem natureza salarial.Pois bem. Verifica-se que no caso em apreço as alegações das recorrentes foram analisadas em detalhe e exauridas na decisão de mov. 8.1, que apreciou o pedido liminar. Na ocasião, manifestei-me pela possibilidade de penhora dos valores, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade de salário, veja-se:(...) Quanto à impenhorabilidade dos rendimentos, o Juízo a quo considerou que a não houve demonstração cabal que a constrição judicial prejudicaria sua condição de subsistência. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que é plausível a mitigação da impenhorabilidade se mantida a dignidade do devedor e sua família: “Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPCPara o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade."A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse.Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. (...)”Ainda, contrariamente alegado, o crédito executado possui natureza alimentar, tratando-se de honorários advocatícios. O artigo 833, § 2º, do CPC expressamente excepciona a impenhorabilidade para "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Os honorários advocatícios enquadram-se nesta categoria, conforme jurisprudência pacífica.” Note-se que se trata de um processo que data do ano de 2014, com início da execução em julho de 2015, sem que se tenha ainda atingido a completude da quitação da dívida. O Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, buscou manter a dignidade existencial mínima do agravante em face ao direito do credor, motivo pelo qual entendo que inexiste a aludida ofensa à regra da impenhorabilidade.Apenas como reforço argumentativo, colaciono dois precedentes desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MITIGOU A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041904-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.07.2024).(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA DE PERCENTUAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE CONSTRIÇÃO MENSAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiu aposentadoria do devedor, quando tiver sido observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família. 3. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela 4. Agravo deda aposentadoria que não comprometa a sua dignidade. instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023160-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024) (destaquei) Da análise dos autos, percebe-se que os fundamentos esposados na apreciação da liminar permanecem consistentes, não havendo motivo para que se modifique a compreensão acerca da penhorabilidade de verba salarial (aqui incluídos proventos de aposentadoria), dentro dos limites da dignidade da pessoa humana, tal como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei) Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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