Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c revisão do contrato. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores para determinar a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel em favor da ré. Recurso dos autores. 1. Pedido para que seja oficiado ao Registro de Imóveis competente determinando que se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel em favor da agravada. Provimento. Probabilidade do direito alegado no tocante à revisão do contrato, especialmente diante da aparente existência de juros capitalizados. Imóvel que foi adquirido sem edificações, em 2014, e atualmente contém benfeitorias que, inclusive, servem de residência para os agravantes e agregam elevado valor ao imóvel. Existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor dos autores. Liminar confirmada. Decisão atacada reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes em ação declaratória c/c revisão de contrato, sob o fundamento de que não estavam evidenciados a probabilidade do direito e o risco de perecimento do direito, em razão da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da agravada, após notificação extrajudicial e requerimento de consolidação junto ao Registro de Imóveis. Os agravantes pedem a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 do Empreendimento Neoville, alegando a existência de cobranças indevidas e abusivas por parte da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a consolidação da propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 da Quadra 19 do Empreendimento Neoville, em favor da agravada, até a decisão de mérito na ação de origem.III. Razões de decidir3. Não se verifica a ocorrência de elementos que maculem o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, ao menos do ponto de vista formal. Contudo, há probabilidade do direito no tocante ao pleito revisional, considerando a forma de cálculo das parcelas contratuais e a possibilidade de capitalização de juros.4. Autorizar a consolidação da propriedade neste momento poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação aos agravantes.5. A medida liminar confirmada é revogável caso os elementos probatórios nos autos afastem as conclusões obtidas até aqui.6. Não se verifica a existência de dano inverso em desfavor da agravada que, na condição de credora, poderá reverter eventual prejuízo patrimonial ao final da demanda, de modo que o interesse da credora permanece resguardado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela de urgência para determinar ao Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba que se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 da Quadra 19 do Empreendimento Neoville, matrículas nº. 203.057 e 203.058, até decisão de mérito na ação de origem.Tese de julgamento: É possível a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel quando há indícios de irregularidade na cobrança e risco de dano irreparável aos devedores, até que se decida o mérito da ação principal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0035065-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086734-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Paulo Afonso de Moura Souza e Silvilene Antunes Carneiro de Moura Souza, contra a decisão interlocutória de mov. 27.1, proferida nos autos de ação declaratória c/c revisão do contrato, autuada sob o nº 0011006-12.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme o seguinte excerto:“(...) Inobstante os argumentos apresentados, da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, em sede de cognição sumária e não exauriente, não resta evidenciada a probabilidade do direito dos autores. Isto porque, conforme documentação acostada aos autos, notadamente em #1.15 – págs. 08/10, verifica-se que, em março de 2025 a Ré encaminhou notificação extrajudicial aos autores buscando o adimplemento da dívida. Ainda, dos documentos apresentados em #20.4 e #20.5, percebe-se que, em julho de 2025, a ré protocolou requerimento de consolidação da propriedade junto ao Registro de Imóveis, em razão do inadimplemento contratual. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, uma vez verificada a mora e observado o procedimento legal de intimação, é lícito ao credor fiduciário requerer a consolidação da propriedade do bem imóvel: (...)No caso em tela, verifica-se que o Registro de Imóveis competente, procedeu à consolidação da propriedade nos moldes do pedido formulado, em estrita observância ao procedimento legal aplicável, não se identificando qualquer irregularidade ou descumprimento dos requisitos formais que justificasse a intervenção judicial no ato registral. E igualmente, não se verifica qualquer vício formal ou material no exercício do direito pela ré. Ainda, cumpre ressaltar que os fundamentos apresentados pelos autores para sustentar o pedido de urgência — notadamente a pandemia da COVID-19 e o acidente envolvendo seu filho menor —, embora sensíveis, não constituem, por si sós, elementos aptos a afastar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, tampouco autorizam, de plano, o desmembramento das matrículas dos imóveis, providência que possui natureza irreversível e demanda título hábil, além de análise mais aprofundada da relação contratual. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da tese sustentada e tampouco o risco concreto de perecimento de direito, não se mostram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, concluindo-se, portanto, que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.”.Irresignados, os agravantes sustentam merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o pilar da demanda promovida pelos recorrentes é a existência de cobrança indevida de valores por parte da agravada, de modo que a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos está condicionada à regularidade, ou não, da ocorrência da mora por parte dos adquirentes.Afirmam que o reconhecimento de abusividades nas cobranças efetuadas pela recorrida tem o condão de descaracterizar a mora em seu desfavor e, assim, obstar a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário.Argumentam que a cobrança abusiva se dá a partir da: a) incidência elevada de juros no cálculo do saldo devedor; b) incongruência dos valores apresentados como devidos pelos adquirentes, visto que, a cada momento, o saldo devedor é alterado pela agravada; c) expressiva diferença de valores apontada no parecer técnico elaborado por perito em matemática financeira, juntado pelos agravantes por ocasião do ajuizamento da ação; d) existência de controvérsia entre os valores devidos.Requerem a concessão da tutela antecipada em grau recursal, a fim de que seja determinado ao Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba que se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel em nome da ora agravada. Como fundamento, afirmam que a probabilidade do direito pleiteado está presente em razão da controvérsia em relação aos valores cobrados pela agravada, especialmente a partir do parecer técnico informado anteriormente, ao passo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em razão da possibilidade de os agravantes perderem sua moradia caso seja realizado eventual leilão por parte da agravada, após a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor.No mérito, pedem a confirmação da tutela eventualmente concedida, a fim de que a medida seja mantida até o julgamento do mérito da ação principal.A tutela antecipada em grau recursal foi deferida, e os autos foram encaminhados ao CEJUSC do 2º Grau para realização de audiência de conciliação/mediação (mov. 11/AI). Todavia, após a apresentação de proposta de acordo pelos ora agravantes, as partes não chegaram a um bom termo, razão pela qual a audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 31/AI).Devidamente intimada da decisão liminar (mov. 15/AI), a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso (mov. 18/AI).Os autos vieram conclusos e, considerando a existência de audiência de conciliação no CEJUSC do 1º Grau agendada para 19/11/2025 e as peculiaridades do caso, o presente recurso foi suspenso até a data de 21/11/2025, a fim de aguardar a realização da referida audiência (mov. 39.1/AI). Contudo, a conciliação restou infrutífera (mov. 61.1 – autos de origem).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoDo pedido de impedir a consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos em nome da ora agravadaOs agravantes pretendem a reforma da decisão atacada para que seja determinado ao Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba que se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 da Quadra 19 do Empreendimento Neoville, matrículas nº. 203.057 e 203.058, em favor da recorrida.Pois bem.Inicialmente, não se desconsidera que, ao menos neste momento processual, não se verifica a ocorrência de elementos que maculem o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos, ao menos do ponto de vista formal, especialmente diante da notificação extrajudicial de mov. 1.15, fls. 8 e 9 (autos de origem), e do protocolo de requerimento de consolidação da propriedade junto ao Registro de Imóveis competente. Contudo, diante das particularidades do caso em tela, o pedido liminar formulado no presente recurso demanda especial cautela em sua análise.Explico.Conforme já exposto na decisão de mov. 11.1/AI, depreende-se dos autos originários que, em sua petição inicial, os ora agravantes informam ter adimplido o montante de R$ 1.046.921,66 até junho de 2025, sem contabilizar eventual depósito judicial a ser realizado nos autos, ou seja, trata-se de uma quantia significativa quando comparada ao valor total financiado previsto na Escritura Pública de Compra e Venda (R$ 1.358.775,28 – mov. 1.5, fl. 4 – autos de origem).Ademais, destaca-se que é necessário admitir que há a probabilidade do direito no tocante ao pleito revisional, visto que a Escritura Pública de mov. 1.5, fl. 4 (autos de origem) prevê que as parcelas contratuais serão calculadas pelo sistema francês de amortização (Tabela Price), mas sem a capitalização de juros. Contudo, em princípio, entende-se que a aplicação da aludida forma de cálculo das parcelas resulta na capitalização de juros, de modo que se revela necessária a devida instrução processual para que se analise a ocorrência, ou não, de juros capitalizados durante o período de normalidade contratual.Não há como desconsiderar o fato de que os terrenos objeto dos autos não possuíam edificações quando foram negociados entre as partes, conforme se extrai do “Campo 8”, item “1” da Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.5, fl. 4 – autos de origem), ao passo que, atualmente, há a informação nos autos de que foram erguidas edificações no local, descritas da seguinte forma no laudo de avaliação do imóvel (mov. 1.21, fl. 2 – autos de origem):“EDIFICAÇÃO – Área comercial no térreo medindo 225m² de área construída, sendo 3 salas comerciais individualizadas, todas com acesso principal pela Rua Ernesto Biscardi, que somase a uma área residencial de 225m² no pavimento superior, cujo acesso exclusivo dá-se pelos fundos do Lote 16, composta de sala para 2 ambientes, cozinha, copa, depósito, área de serviço, espaço gourmet, varanda, 4 dormitórios, sendo uma suíte, banheiro social e lavabo, além de um ático de área não computável. Exceto os 225m² de implantação da edificação, o espaço dos Lotes 16 e 17 estão livres para edificação, sendo atualmente utilizados como estacionamento.”.Portanto, autorizar a consolidação da propriedade dos imóveis neste momento poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação em desfavor dos agravantes, razão pela qual se verifica a existência do perigo de dano para autorizar a confirmação da liminar concedida anteriormente.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO REVERSÍVEL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, bem como determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, diante de depósito judicial parcial e alegações de irregularidade na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A suspensão da consolidação da propriedade fiduciária não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, tratando-se de prejuízo patrimonial reversível, passível de recomposição ao final da demanda. III.II. O depósito judicial parcial do saldo contratual, aliado à reversibilidade da medida deferida, afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal, sendo o interesse do credor fiduciário suficientemente resguardado. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; CC, art. 313 e art. 335; Lei nº 9.514/1997. V.II. Jurisprudência TJPR, AI 0117521-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035065-64.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.10.2025)Ressalta-se que a medida liminar confirmada neste momento processual é plenamente revogável caso os elementos probatórios nos autos afastem as conclusões obtidas até aqui, especialmente por ocasião da apreciação do mérito da ação pelo juízo singular, de modo que os interesses da agravada, enquanto credora, permanecem resguardados.Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e confirmar a antecipação da tutela em grau recursal concedida anteriormente, para que se oficie o Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba determinando que se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 da Quadra 19 do Empreendimento Neoville, matrículas nº. 203.057 e 203.058, até que sobrevenha decisão de mérito na ação de origem.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso dos agravantes Paulo Afonso de Moura Souza e Silvilene Antunes Carneiro de Moura Souza, nos termos da fundamentação.
|