SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086734-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c revisão do contrato. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores para determinar a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel em favor da ré. Recurso dos autores. 1. Pedido para que seja oficiado ao Registro de Imóveis competente determinando que se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel em favor da agravada. Provimento. Probabilidade do direito alegado no tocante à revisão do contrato, especialmente diante da aparente existência de juros capitalizados. Imóvel que foi adquirido sem edificações, em 2014, e atualmente contém benfeitorias que, inclusive, servem de residência para os agravantes e agregam elevado valor ao imóvel. Existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor dos autores. Liminar confirmada. Decisão atacada reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes em ação declaratória c/c revisão de contrato, sob o fundamento de que não estavam evidenciados a probabilidade do direito e o risco de perecimento do direito, em razão da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da agravada, após notificação extrajudicial e requerimento de consolidação junto ao Registro de Imóveis. Os agravantes pedem a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 do Empreendimento Neoville, alegando a existência de cobranças indevidas e abusivas por parte da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a consolidação da propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 da Quadra 19 do Empreendimento Neoville, em favor da agravada, até a decisão de mérito na ação de origem.III. Razões de decidir3. Não se verifica a ocorrência de elementos que maculem o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, ao menos do ponto de vista formal. Contudo, há probabilidade do direito no tocante ao pleito revisional, considerando a forma de cálculo das parcelas contratuais e a possibilidade de capitalização de juros.4. Autorizar a consolidação da propriedade neste momento poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação aos agravantes.5. A medida liminar confirmada é revogável caso os elementos probatórios nos autos afastem as conclusões obtidas até aqui.6. Não se verifica a existência de dano inverso em desfavor da agravada que, na condição de credora, poderá reverter eventual prejuízo patrimonial ao final da demanda, de modo que o interesse da credora permanece resguardado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela de urgência para determinar ao Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba que se abstenha de consolidar a propriedade fiduciária dos Lotes 16 e 17 da Quadra 19 do Empreendimento Neoville, matrículas nº. 203.057 e 203.058, até decisão de mérito na ação de origem.Tese de julgamento: É possível a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel quando há indícios de irregularidade na cobrança e risco de dano irreparável aos devedores, até que se decida o mérito da ação principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0035065-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025.