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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 20.1, proferida em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais”, autos nº 0009432-51.2025.8.16.0194, em que o magistrado singular indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Os autores interpuseram o presente recurso alegando sua hipossuficiência econômica, nos termos da legislação aplicável. Sustentam que o agravante Layson Patrick Gudin Ribas aufere renda mensal inferior a dois salários-mínimos e é responsável por uma filha menor de idade, ao passo que a agravante Valdete de Jesus Ribas não possui emprego formal nem renda própria. Buscam a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão de origem para conceder-lhes o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1/TJ).Na decisão de mov. 15.1 dos autos recursais, foi indeferido o efeito ativo.Contrarrazões da agaravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (mov. 20.1/TJ), requerendo a manutenção da decisão.É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Sem preparo, vez que o objeto recursal é o próprio pedido de gratuidade da justiça.2.2. Mérito: justiça gratuitaCinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos autores.No tocante ao benefício da gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o magistrado exija sempre que necessário à apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira. Sobre o tema, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a benesse apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade (juris tantum), conforme preconiza o artigo 99, §3° da lei processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do §2º, do art. 99 da legislação processual:§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nesse contexto, cabe destacar que esta c. Câmara Cível tem adotado o entendimento de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita somente à parte cuja renda seja inferior a três salários mínimos (considerando o salário mínimo atual de R$1.621,00, o que equivale a R$4.863,00). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035898-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.08.2025). Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. RENDA MENSAL LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por réu em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua renda e situação financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita.4. A insuficiência de recursos se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família caso as despesas processuais sejam exigidas.5. É legítima a adoção de critérios objetivos e indiciários para aferição da insuficiência de recursos, como a renda mensal líquida, que devem ser aliados às circunstâncias concretas do caso.6. No caso concreto, a documentação apresentada (declarações de imposto de renda e informações funcionais) evidencia rendimentos anuais e mensais líquidos significativos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência.7. Os gastos mensais elevados apresentados pelo agravante (aluguel, educação, empréstimos, etc.) possuem natureza ordinária e não demonstram completo comprometimento do orçamento que impeça o pagamento das custas processuais.8. A orientação desta Câmara condiciona a concessão do benefício ao recebimento líquido mensal de quantia igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A renda mensal líquida superior a 3 (três) salários-mínimos, aliada a outros elementos que evidenciem capacidade financeira, afasta a presunção de insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0104733-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 22.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi sobre um pedido de gratuidade de justiça feito por uma das partes, que alegou não ter dinheiro para pagar as custas do processo. O juiz analisou a situação financeira dessa parte e concluiu que ela tem uma renda mensal alta, que não justifica o pedido de ajuda. Por isso, a decisão foi de negar o pedido de gratuidade. Mesmo com algumas despesas, a renda da parte é suficiente para arcar com os custos sem prejudicar seu sustento. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024253-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.07.2025). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVANTE APOSENTADA COM RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPESAS ALEGADAS E NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM VISUALIZAR O COMPROMETIMENTO DA RENDA AVENTADO. ÔNUS DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESINCUMBIDO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075372-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.07.2025). Grifou-se.No caso concreto, o juízo de origem indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter constatado a verossimilhança da alegada hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício (mov. 20.1).Como constatado na decisão liminar (mov. 15.1/TJ), a documentação juntada aos autos revela que os autores ajuizaram a demanda contra uma revendedora e uma instituição financeira, visando discutir o financiamento de um veículo Mitsubishi Lancer GT, ano 2013/14, adquirido pelo valor de R$59.990,00.A natureza do bem em questão é incompatível com o estado de carência de recursos declarado, pois, ainda que se trate de um automóvel com alguns anos de uso, trata-se de modelo de padrão elevado, o que, por si só, enfraquece a presunção de incapacidade financeira.Além disso, a análise das obrigações contratuais reforça a tese de solvência. Embora o agravante Layson Patrick Gudin Ribas alegue auferir renda inferior a dois salários-mínimos, o contrato de financiamento (mov. 1.7) estabelece parcelas mensais de R$1.788,93. Considerando a renda declarada, a destinação de quase a totalidade dos rendimentos para o pagamento do veículo se mostra improvável, sugerindo a existência de outras fontes de renda não declaradas nos autos.Quanto à agravante Valdete de Jesus Ribas, que sustenta não possuir emprego formal, sua movimentação bancária evidencia recebimentos incompatíveis com a hipossuficiência. Observam-se diversas entradas e saídas de valores consideráveis (movs. 12.4 e 12.5). O extrato bancário de mov. 12.4/TJ, por exemplo, demonstra um crédito em junho de 2025 no valor de R$6.080,00 a título de “DEP DINHEIRO ATM”, além de múltiplas transações via Pix. Em que pese a origem formal desses valores não esteja comprovada, tais ingressos financeiros indicam a existência de renda, fato omitido nas razões recursais (mov. 1.1/TJ).A presença dessa movimentação financeira robusta desvirtua a alegação de hipossuficiência. Assim, a presunção relativa de hipossuficiência dos agravantes restou efetivamente desconstituída pelos elementos concretos constantes dos autos.Com efeito, os elementos probatórios indicam que os agravantes auferem rendimentos superiores aos declarados judicialmente, superando o parâmetro comumente adotado por esta Corte para a concessão da justiça gratuita. Vale ressaltar que a concessão do benefício pressupõe o completo comprometimento do orçamento com pagamento das custas, situação que não foi comprovada.Dessa forma, não tendo os elementos probatórios corroborado a alegada hipossuficiência financeira e, ao contrário, demonstrando a capacidade econômica das partes, estas devem arcar com as custas processuais.Logo, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe, restando o recurso desprovido.3. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LAYSON PATRICK GUDIN RIBAS E VALDETE DE JESUS RIBAS, mantendo-se integralmente a decisão de origem.Por este motivo, intime-se a parte recorrente a efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legalmente cabível.
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