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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi acolhida dúvida suscitada pelo apelado, para reconhecer a legalidade de exigência feita pelo registrador para o registro de formal de partilha (mov. 32.1).Alegam os recorrentes, em suma, que: a) é fato incontroverso que os recursos utilizados para a aquisição do imóvel são integralmente provenientes do alvará judicial nº. 54842-81.2011, expedido nos autos de Inventário de Odete Gonçalves Pereira (0031953-2.2006.8.16.0014); b) não se trata, portanto, de bem adquirido como valores estranhos ao espólio, pois, ao contrário, o imóvel faz parte dele, já que transação foi realizada totalmente com recursos que tem origem na herança; c) ademais, deve ser levado em conta o acordo havido entre os herdeiros e homologado nos autos de Inventário, tornando o ato perfeito e passível de oposição a terceiros que infringirem os direitos dos proprietários; d) logo, ao contrário do afirmado na sentença, a pretensão não ofende o princípio da continuidade, já que o imóvel é bem que compõe o espólio; e e) por fim, a decisão foi em direção oposta ao juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, que homologou, sem ressalvas, o acordo de partilha celebrado entre os herdeiros. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 55.1)Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1, do recurso).É o relatório.
No inventário dos bens deixados por Odete Gonçalves Pereira, foi ajustado que o imóvel objeto da matrícula 8.534, do 2º registro imobiliário de Londrina, cujo domínio pertence aos apelantes em condomínio, passará a ser de exclusiva propriedade dos apelantes.Apresentado o respectivo formal para fins de registro dessa transferência, o titular do Registro de Imóveis entendeu não ser possível o ato, sob o fundamento que isso ofenderia o princípio da continuidade registral, uma vez que a titular da herança nunca foi proprietária do bem. Por isso, suscitou a presente dúvida.Os apelantes sustentam, contudo, que como o imóvel foi adquirido com recursos oriundos da herança, não existiria óbice para o registro.Os apelantes não têm razão.Isso porque, de fato, o pretendido registro ofende o princípio da continuidade, haja vista que a Sr.ª Odete Gonçalves Pereira nunca foi proprietária do bem, já que os apelantes o adquiriram de Valter dos Ramos Januário e Nair Maria da Gloria Januário (R-7, da matrícula – mov. 1.3, origem).O princípio da continuidade é assim explicado pela doutrina:O princípio da continuidade, que se apoia no princípio da especialidade, quer dizer que, a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3ª edição, 1982, p. 411) Ora, como já mencionado, o imóvel não integrava o patrimônio da falecida, de modo que não foi transferido em razão de sua morte, condição indispensável para o registro.Por outro lado, como se extrai do parecer do Ministério Público na origem (mov. 29,1), os recursos utilizados para a aquisição do imóvel advém de um seguro da falecida, pelo que, diversamente do afirmado pelo recorrente, não integram a herança e, portanto, não podem ser objeto de partilha. E isso parece óbvio, na medida em que a indenização pertence aos beneficiários indicados na apóliceCom efeito, nos termos do art. 794, do Código Civil, “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.Acerca desse dispositivo, veja-se o que diz a doutrina:...no caso de falecimento do segurado, o capital estipulado não se considera herança, para todos os efeitos. Isto porque, nessas hipóteses, ocorrido o sinistro, o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro. Ou seja, segurado e beneficiário, nesses casos, obviamente não podem ser uma só pessoa. E, sendo assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança... (Claudio Luiz Bueno de Godoy, Comentários ao Código Civil, coord. Cezar Peluso, Ed. Manole, 4ª edição, p. 814) Como se percebe, os valores da indenização pertenciam aos beneficiários, ainda que sejam herdeiros necessários da segurada.De resto, embora não seja relevante para a julgamento do recurso, a liberação de tais recursos não ocorreu no processo de inventário, mas em ação de cobrança (mov. 233.2, dos citados autos de inventário)Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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