SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086763-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS CAUTELARES, ARRESTO CAUTELAR E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027682-35.2025.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086763-12.2025.8.16.0000 NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Os agravos de instrumento foram interpostos por ambas as partes contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O primeiro recurso, manejado pelo banco exequente, buscou reformar a decisão que indeferiu o arresto cautelar de imóveis pertencentes às empresas agravadas, alegando risco ao resultado útil do processo. O segundo recurso, interposto pelas empresas agravadas, buscou a revogação da medida de constrição de ativos financeiros e bloqueio de veículos, ao argumento de ausência dos requisitos legais e inexistência de confusão patrimonial.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de arresto cautelar de imóveis já submetidos à indisponibilidade judicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção das medidas cautelares de bloqueio de ativos financeiros e veículos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir 3. O indeferimento do arresto cautelar dos imóveis encontra respaldo no princípio da menor onerosidade da medida constritiva, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência da medida de indisponibilidade dos imóveis, já decretada e efetivada por meio do sistema CNIB, afastando, por ora, a necessidade de medida mais gravosa.5. Ademais, quatro dos sete imóveis indicados para arresto já se encontram sob arresto e indisponibilidade decretados em ação pauliana distinta, o que reforça a desnecessidade de nova constrição judicial sobre os mesmos bens.6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afastar os indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade alegados. 7. A ausência de documentação robusta para infirmar os indícios apresentados e a apresentação de capturas de tela desprovidas de autenticidade não se mostram aptas a afastar os fundamentos da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese 8. Conhecido e não provido o Agravo de Instrumento nº 0027682-35.2025.8.16.0000, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.; e não conhecido o Agravo de Instrumento nº 0086763-12.2025.8.16.0000, interposto por AB CONSULTORIA E MENTORING LTDA. e ABN NEPAL S.A., ante a sua manifesta intempestividade.Tese de julgamento: A concessão de medidas cautelares no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas juízo de cognição sumária quanto à presença de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sendo incabível a revogação da decisão com base em alegações não instruídas com prova robusta._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 01016989120248160000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, AI 00240105820218160000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2022; TJPR, AI 00413596920248160000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos por ambas as partes, sobre o arresto de imóveis e o bloqueio de bens, não foram aceitos. O banco, que queria o arresto dos imóveis, não conseguiu provar que havia um risco real de que esses bens fossem vendidos ou escondidos. Além disso, os imóveis já estavam com uma medida de indisponibilidade, o que significa que não podiam ser vendidos. As empresas também pediram para cancelar o bloqueio de seus bens, mas o tribunal entendeu que as medidas tomadas eram suficientes para garantir que o processo seguisse corretamente. Portanto, ambos os pedidos foram negados.