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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ambas as partes em face da decisão de mov. 36/origem, complementada pela decisão proferida no mov. 45/origem, nos autos de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, sob nº 0034249-16.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de arresto dos imóveis de matrículas n. 77.851, 77.852, 58.932, 58.980, do 1.° CRI de Curitiba (PR), n. 58.726, 58.972, do 1.° CRI de Itajaí (SC), e n. 7.081, do 1.° CRI de Faxinal (PR), de propriedade das empresas executadas.
Inconformada, a parte autora ITAÚ UNIBANCO S.A interpôs recurso de agravo de instrumento n. 0027682-35.2025.8.16.0000, na qual sustentou que: (i) apesar da correta decisão inicial ao reconhecer a falta de boa fé de possíveis compradores com a averbação da indisponibilidade, é essencial enfatizar que essa medida não garante a preferência do Agravante. Caso outro credor consiga uma constrição judicial antes da conclusão do incidente em andamento, o Agravante não terá prioridade na eventual expropriação dos bens, gerando um risco significativo ao resultado útil do processo; (ii) o Juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes os requisitos previsto no art. 300 do CPC para a concessão do arresto cautelar de dinheiro e veículos de propriedade das Agravadas (mov. 36 dos autos de origem). Diante desse precedente, não subsistem razões para negar a extensão dessa medida aos imóveis, dada a similaridade dos riscos e a urgência em assegurar a efetividade do processo.
Por fim, requereu que seja recebido o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido o arresto cautelar dos imóveis de n. 77.851, 77.852, 58.932, 58.980, do 1.° CRI de Curitiba (PR), n. 58.726, 58.972, do 1.° CRI de Itajaí (SC), e n. 7.081, do 1.° CRI de Faxinal (PR), de propriedade das Agravadas. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/tjpr). Contrarrazões no mov. 19.1/TJPR. A parte ré AB CONSULTORIA E MENTORING LTDA e ABN NEPAL S.A, por sua vez, também se insurgiu contra a decisão, por meio do recurso de agravo de instrumento n. 0086763-12.2025.8.16.0000, aduzindo que (i) não se verifica, na espécie, qualquer relação de controle administrativo, societário ou patrimonial entre o executado Afrânio e as empresas agravantes, pois a real controladora, Alessandra, encontra-se divorciada do executado, reside no exterior e mantém trajetória profissional autônoma; (ii) as alterações societárias e integralizações de bens ocorreram em contexto legítimo de dissolução conjugal e reestruturação patrimonial, sem a finalidade de ocultar bens, blindar patrimônio ou fraudar credores; (iii) inexistem elementos aptos a sustentar a configuração de grupo econômico familiar, sendo a eventual coincidência de endereço entre os sócios e as empresas circunstancial, transitória e plenamente justificada pelo contexto de reorganização familiar; (iv) as sociedades jamais exerceram atividade empresarial semelhante à da CDA Agrícola, figurando como empresas distintas, sem sucessão ou continuidade operacional; (v) nunca houve transferência de bens sem contraprestação ou atos que pudessem caracterizar confusão patrimonial; (vi) a constrição liminar dos bens, além de desproporcional, compromete a própria atividade empresarial das agravantes e o cumprimento de obrigações regulares, já que os valores bloqueados decorrem de atividades lícitas; (vii) o executado possui patrimônio suficiente para garantir o adimplemento da obrigação, não havendo, portanto, periculum in mora efetivo, sobretudo diante da decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação pauliana, que desconstituiu atos questionados e devolveu parte dos bens ao patrimônio de Afrânio; (viii) não foram apresentados elementos concretos pelo exequente capazes de evidenciar atos de dilapidação ou ocultação patrimonial; e (ix) não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar, motivo pelo qual pugnam pela reforma da decisão agravada e pela cassação da constrição decretada em sede de tutela provisória. Pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, com a consequente cassação da liminar e a liberação dos bens indevidamente constritos.
Contrarrazões no mov. 14.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal Inicialmente, verifico que os recursos comportam tratamentos distintos no que tange aos seus pressupostos de admissibilidade. Do Conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0027682-35.2025.8.16.0000 Quanto ao recurso interposto pela parte autora, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. No plano intrínseco, verificam-se o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal. No plano extrínseco, constata-se a regularidade formal, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Portanto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento nº 0027682-35.2025.8.16.0000. Do Não Conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0086763-12.2025.8.16.0000 Diverso é o desfecho quanto ao recurso interposto pela parte ré, o qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ante a sua flagrante intempestividade. De acordo com o art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219, ambos do CPC, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso em tela, a parte recorrente sustenta a tempestividade do recurso sob o argumento de que o prazo recursal teria se iniciado apenas em 29/07/2025, data do suposto comparecimento espontâneo nos autos de origem (mov. 1.1). Contudo, tal tese é manifestamente improcedente. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré/agravante, por intermédio do mesmo patrono que ora subscreve este recurso, já havia comparecido aos autos do Agravo de Instrumento correlato nº 0027682-35.2025.8.16.0000, protocolando contrarrazões em 29/04/2025 (mov. 19.1- AI 0027682-35.2025.8.16.0000 ).
A atuação do advogado no recurso anterior, combatendo os termos da mesma decisão liminar, configura ciência inequívoca da lide e do provimento judicial guerreado.
Conforme entendimento consolidado, a ciência inequívoca da decisão por ato do advogado da parte supre a necessidade de citação ou intimação formal, antecipando o termo inicial do prazo recursal. Assim, o prazo para a insurgência da ré fluiu concomitantemente ao da parte adversa. O protocolo deste novo agravo somente em 04/08/2025 revela-se extemporâneo, operando-se a preclusão temporal e consumativa. A tentativa de "renovação" do prazo mediante comparecimento formal tardio fere a boa-fé processual e não possui o condão de reabrir prazos já exauridos.
Diante do exposto, por ausência de requisito extrínseco de tempestividade, não conheço do recurso nº 0086763-12.2025.8.16.0000, restando prejudicada a análise do seu mérito. Mérito Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual se sustenta que as empresas suscitadas integram grupo econômico familiar estruturado com o objetivo de fraudar credores, por meio de atos caracterizadores de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Segundo alegado, tais pessoas jurídicas seriam administradas em conjunto pela família do devedor originário, Afrânio dos Santos Nogueira, havendo fortes indícios de movimentações simuladas de ativos, aquisições e integralizações sem contraprestação e transferências patrimoniais com o intuito de esvaziar o acervo da empresa executada.
Com base nesse contexto, formulou-se pedido de tutela cautelar antecedente, com vistas à adoção de medidas urgentes destinadas à garantia da efetividade do processo, consistentes no bloqueio de ativos financeiros, inclusive com uso da funcionalidade “teimosinha” do sistema Sisbajud, no bloqueio de veículos via Renajud e, ainda, no arresto cautelar dos seguintes imóveis descritos na inicial:O juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, proferiu decisão (mov. 36.1) parcialmente favorável à pretensão, deferindo o bloqueio de ativos financeiros das empresas suscitadas por meio do sistema Sisbajud, até o valor indicado na execução principal, bem como determinando, em caso de frustração da medida, o bloqueio de transferência de veículos via Renajud. Como terceira e última medida, foi determinada a indisponibilidade dos imóveis listados na inicial, a ser efetivada por meio do sistema CNIB. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 41.1) pela parte autora, sob alegação de omissão quanto à reiteração automática do SISBAJUD e quanto ao indeferimento do arresto dos imóveis.
A decisão de mov. 45.1 acolheu parcialmente os aclaratórios, determinando a aplicação da funcionalidade “teimosinha” ao bloqueio de ativos financeiros, por até 30 dias, e rejeitando o pedido de arresto, com o fundamento de que a indisponibilidade decretada já seria, naquele momento, medida suficiente para assegurar o resultado útil da demanda, inexistindo omissão a ser sanada. A insurgência recursal ora em exame limita-se ao indeferimento do arresto cautelar dos imóveis descritos na petição inicial, não havendo impugnação quanto às demais medidas deferidas, circunstância que delimita o objeto de cognição deste agravo de instrumento.
Na hipótese, observa-se que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo o juízo de origem entendido que a decretação da indisponibilidade dos imóveis, por meio do sistema CNIB, revela-se, neste momento processual, medida adequada à finalidade cautelar pretendida, sem necessidade, ao menos por ora, de adoção de providência mais gravosa, como o arresto.
Tal fundamentação encontra respaldo no princípio da menor onerosidade da medida constritiva, extraído analogicamente do artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART . 805,"CAPUT"E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos . Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3 . Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) O arresto, nesse contexto, constitui providência mais severa, com características executivas, que só se justifica em hipóteses em que reste demonstrado o risco concreto de dilapidação patrimonial iminente, o que não foi reconhecido na origem. Nesse sentido, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM ATUAÇÃO CAUTELAR, AUTORIZOU A AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA AGRAVANTE, DA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE EM TRAMITAÇÃO . INSURGÊNCIA DA SUSCITADA ACOLHIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A AUTORIZAR A TUTELA DEFERIDA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE, ATRELADA AO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DA MEDIDA . CARÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATOS DIRIGIDOS À INSOLVÊNCIA, A EVENTUALMENTE FRUSTRAR A DEMANDA SATISFATIVA OU, EM EFEITO AMPLIFICADO, LESAR CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01016989120248160000 Curitiba, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 21/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2025) Outrossim, não se pode perder de vista que os imóveis em questão já se encontram sob medida de indisponibilidade. Nessa linha, torna-se contraditório afirmar, como pretende a parte agravante, que poderiam ser alienados ou ocultados, pois a hipótese de transferência maliciosa revela-se meramente especulativa.
Nesse cenário, a adoção do arresto seria desproporcional, além de juridicamente redundante, uma vez que os bens já estão vinculados ao juízo e impossibilitados de serem livremente negociados. Deve-se acrescentar, ainda, que quatro dos sete imóveis sobre os quais se pretende o arresto no presente incidente já se encontram, inclusive, sob medida de indisponibilidade e arresto decretadas nos autos da Ação Pauliana nº 0002468-44.2022.8.16.0001.
Verifica-se que, por meio da decisão de mov. 30.1 daquela ação, foi deferida medida liminar para determinar a averbação da ordem de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas n. 77.851 e 77.852 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e matrículas n. 58.932 e 58.980 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, bem como o arresto da quota-parte pertencente ao autor, correspondente a 50% de cada um desses bens.
Assim, além da indisponibilidade já decretada no presente feito, há sobreposição de medidas constritivas em outro processo judicial, o que reforça a ausência de necessidade da providência extrema pretendida. Diante desse conjunto de circunstâncias, ainda que a parte agravante sustente que a mera indisponibilidade dos imóveis seria medida insuficiente para garantir a efetividade da futura execução, conclui-se que a decisão agravada, ao optar por essa providência em detrimento do arresto, atuou dentro dos limites de sua discricionariedade técnica, com base em juízo de proporcionalidade e adequação ao momento processual.
Trata-se, portanto, de escolha legítima entre meios cautelares disponíveis, que atende à finalidade protetiva sem impor gravame desnecessário à parte contrária. Nada impede, ademais, que o juízo reaprecie a necessidade do arresto no curso do processo, caso surjam elementos supervenientes que demonstrem risco concreto de frustração da execução. Portanto, é o caso de desprovimento do recurso.
III. DECISÃO: Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0027682-35.2025.8.16.0000, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., considerando que o indeferimento do arresto cautelar dos imóveis de matrículas nº 77.851, 77.852, 58.932, 58.980, 58.726, 58.972 e 7.081 encontra respaldo no princípio da menor onerosidade da medida constritiva, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil e NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento nº 0086763-12.2025.8.16.0000, interposto por AB CONSULTORIA E MENTORING LTDA. e ABN NEPAL S.A., ante a sua manifesta intempestividade.
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