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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0083721-23.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A., e agravados Infoking Informática Ltda., e Outro. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0058440-82.2011.8.16.0001, indeferiu penhora sobre frutos de imóveis. 2. Aduz o agravante que a presente controvérsia recursal tem a sua origem nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face dos agravados, na qual constatou-se que o imóvel penhorado possui prenotações antecedentes determinadas por 3 (três) juízos distintos e anteriores ao pedido do agravante. Por tais motivos, requereu-se a penhora dos frutos e rendimentos provenientes dos imóveis descritos ao mov. 249.3 dos autos de origem, de propriedade do executado Ruwer Paranhos Molsato, gravados com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Sobreveio decisão de mov. 271.1 indeferindo o pleito, ao fundamento de que já há penhora constituída nos autos, cuja avaliação é primordial para verificar se a garantia é suficiente, ou se há necessidade de reforço da penhora. Destarte, depreende-se que não há óbice para que já seja deferido o pedido de outras penhoras, sem prejuízo da continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel. Isto porque, ainda que o imóvel esteja pendente de avaliação, não sobrelevam dúvidas de que a fração ideal do referido bem não se mostra suficiente para satisfazer a dívida, até mesmo porque, como visto, as prenotações anteriores certamente inviabilizarão o recebimento do crédito pelo ora agravante. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 8.1). 4. A tentativa de intimação as partes foi infrutífera.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à penhora dos frutos de imóveis. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial nº 0058440-82.2011.8.16.0001, proposta em 3-11-2011, pelo Banco Bradesco em face de Infoking Informática Ltda. e Ruwer Paranhos Molsato, com fundamento instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, no valor de R$ 540.687,45. Ruwer foi citado em 8-2-2012 (mov. 1.6). Em 27-12-2012, os executados ofereceram em garantia bem imóvel de matrícula 4.055 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC (mov. 1.7). Em 15-10-2015, foi lavrado o termo de penhora de 24,712% do bem imóvel pertencente a Ruwer (mov. 1.19). 7. Em 11-4-2022, foi juntada a pesquisa do Infojud em que consta a existência de diversos bens imóveis na declaração de imposto de renda exercício 2021 (mov. 249.3). Em 6-5-2022, o exequente requereu a penhora dos frutos e rendimentos provenientes dos imóveis gravados com cláusulas restritivas de inalienabilidade e consequente impenhorabilidade e incomunicabilidade (mov. 253.1). O juiz de primeiro grau postergou a análise do pedido diante da necessidade de avaliação do bem imóvel penhorado (mov. 255.1), assim como para se verificar se a garantia é suficiente ou há necessidade do reforço de penhora (mov. 271.). Essa é a decisão objeto do recurso. 8. Em segundo lugar, o 1º Ofício de Registro de imóveis de São Francisco do Sul (mov. 10.1) indicou as prenotações constantes na matrícula do imóvel. Em consulta ao Sistema Projudi, verificou-se o valor de cada causa: a) prenotação nº 79.980 na matrícula do imóvel objeto de penhora: autos nº 1637/2012, da 8ª Vara Cível de Curitiba da execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco. Em consulta ao sistema Projudi, consta o número do processo 0016371-98.2012.8.16.0001, o valor da causa de R$ 53.774,86 em março de 2012; b) prenotação nº 79.325, autos nº 0032944-51.2011.8.16.0001, da 7ª Vara Cível de Curitiba da execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco. Em consulta ao sistema Projudi, consta o valor da causa de R$ 1.938.329,62, em junho de 2011; c) prenotação nº 79.431, autos nº0007119-37.2013.8.16.0001, da 21ª Vara Cível de Curitiba da execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. Em consulta ao sistema Projudi, consta o valor da causa de R$ 3.044.601,24 em fevereiro de 2013. 9. Na petição do mov. 1.7, protocolizada em 27-2-2012, os executados informaram que o bem penhorado foi adquirido pelo valor de R$ 2.500.000,00, mas possuía o valor de mercado de R$ 6.000.000,00. Ao que consta na matrícula abaixo na petição, esse valor se refere apenas à fração de 24,71% do imóvel, parte do executado Ruwer. Observa-se que as execuções citadas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima consumirão aproximadamente R$ 5.000.000,00, restando ainda o valor de R$ 1.000.000,00 para o pagamento da execução do item ‘a’ e dessa execução, o que aparentemente é suficiente. 10. Não se vislumbra, assim, a existência da hipótese do inciso II do artigo 851 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de realização da segunda penhora: “Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.” 11. Em terceiro lugar, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apenas nos casos em que o valor do débito é visivelmente superior ao do bem penhorado, o que não ocorre no presente caso, não há necessidade de realização de prévia avaliação: “Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ação de execução. Penhora de fundo de previdência privada. Reforço de penhora sem avaliação de bem. Revisão do julgado. Impossibilidade. Incidência do enunciado n.º 7/STJ.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar.2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação.3. Nesse contexto, a revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 do STJ.4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. Agravo interno conhecido e desprovido.” (AgInt no Resp nº 1.891.851/MS - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe de 13-5-2021). Destaquei. “Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Insurgência do agravante.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos. (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)". Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.813/SP - relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe de 8/10/2021). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reforço da penhora. Necessidade. Reexame da prova. Súmula n° 7/stj. Prévia avaliação. Desnecessidade. Evidente superioridade do valor do débito. Não provimento. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.178.151/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 15-3-2019). Destaquei. “Processo civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial. Possibilidade quando evidente a insuficiência dos bens já penhorados. Agravo regimental desprovido.1. No caso concreto, ficou evidente que os dois terrenos penhorados são insuficientes para arcar com o alto valor da execução. Nesses casos, é facultado ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp nº 679.987/SP - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 25-6-2015). Destaquei. 12. Em quarto lugar, dispõe o no art. 874 do CPC/2015 (art. 685 do CPC/73): “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios.II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” 13. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no referido art. 874 do CPC/2015 (art. 685 do CPC/73), que é necessário dar ao devedor oportunidade de se manifestar sobre o pedido de ampliação da penhora: “Processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Realização de segunda penhora. Hipóteses. Inobservância. Manifestação prévia do devedor. Necessidade. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido.3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito.4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente.7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente.8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp nº 2.024.164/PR - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - julgado em 9/5/2023 - DJe de 11/5/2023). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Execução. Penhora. Reforço. Intimação do devedor. Necessidade. Art. 685, ii, do cpc/73. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo interno não provido. 1. É imprescindível a manifestação do devedor acerca do pedido de reforço de penhora em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 685, II, do CPC/73.2. É vedado à parte inovar as razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.214.015/SP - relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - 4ª Turma - DJe de 12-6-2018). Destaquei. “Processual civil e tributário. Substituição de penhora. Nulidade. Violação do princípio do contraditório. Violação do art. 535 do cpc não configurada.1. A Corte de origem analisou todas as questões relevantes ao deslinde da lide de forma sólida e fundamentada, razão pela qual não haveria falhas constantes do artigo 535 do CPC a sanar.2. Escorreita a decretação de nulidade de penhora do bem imóvel substituído, ante a inobservância ao princípio do contraditório previsto no art. 685 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/80.3. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.038.132/RJ - relator Ministro Castro Meira - 2ª Turma - DJe de 4/6/2008). Destaquei. “Direito processual civil. Medida cautelar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris. Execução. Penhora ampliação. Prévia manifestação do devedor. Necessidade. Bem penhorado. Diferença significativa entre avaliações. Reavaliação. Possibilidade. Crédito. Atualização pelo exeqüente. Manifestação do devedor. Necessidade.- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris.- A manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 620 do CPC.- Ainda que a hasta pública se realize em favor da satisfação do crédito do exeqüente, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempre que apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entre avaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real.- A nova redação dada ao art. 683 do CPC pela Lei nº 11.382/06 apenas reforçou os meios de se garantir a correta avaliação do bem penhorado.- Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, há de se conceder ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre a atualização do crédito executado, mormente quando realizada unilateralmente pela parte contrária, de sorte que, havendo discordância quanto aos cálculos, sejam eles conferidos pelo contador judicial. Não se trata de rediscutir os critérios de atualização do débito, matéria afeita à fase de formação do título executivo; porém, sempre haverá espaço para a parte se insurgir contra erros materiais de cálculo, desde que se manifeste oportunamente. Liminar deferida.” (MC nº 13.994/RJ - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 15-4-2008). Destaquei. 14. Nesse contexto, diante da necessidade de avaliação do bem imóvel penhorado no presente caso porque não está evidente a insuficiência para o pagamento das prenotações e dessa execução, e nesse ponto vale ressaltar que o agravante sequer indicou valores específicos que demonstrassem a insuficiência do valor, o que por si já seria suficiente para o desprovimento do recurso, mas assim como diante da ausência de concessão de oportunidade de manifestação dos executados sobre o pedido de ampliação da penhora, não merece ser provido o recurso.
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