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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 15.1) que, nos embargos à execução nº 0001568-10.2025.8.16.0081, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Visando a reforma do decidido, alegam os agravantes, em síntese, que: a) “que existe AÇÃO MANDAMENTAL tramitando no mesmo Juízo sob o nº 000168598.2025.8.16.0081 (anexa-se os autos na íntegra) em cujos autos, discute-se todas as dívidas dos Embargantes, inclusive referente a este contrato, em que já houve decisão (mov. 8.1) e que as tutelas pleiteadas foram inclusive deferidas”; b) “No caso em tela, em sede de tutela cognoscível não exauriente, verifica-se estar presente a probabilidade do direito vindicado pelos autores. Isso porque, os autores carrearam ao feito o pedido administrativo de prorrogação/notificação, bem como o laudo de perda da produção e nova capacidade de pagamento, demonstrando, dessa forma, a veracidade de suas alegações. Além disso, a súmula 298 do STJ estabelece que: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.”; c) “Além desses requisitos, a jurisprudência entende necessária a prova do requerimento administrativo feito à Instituição financeira. Observa-se, assim, considerando que a petição inicial foi instruída com laudo técnico indicando a perda de capacidade de pagamento decorrente das severas perdas nas safras, aumento dos custos produtivos em decorrência da Pandemia Mundial do Coronavírus, amargou com a alta dos insumos agrícolas e da queda no preço da saca das culturas de soja, milho e trigo (mov. 1.7), laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.8), além da notificação à instituição financeira (mov. 1.6), resta demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação do débito rural”; d) “No caso em apreço, constata-se a presença do perigo de dano, haja vista que a inserção dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito poderá afetar ainda mais suas relações comerciais, não podendo aguardar o andamento natural do processo para que venha a ser realizado o reconhecimento do direito à prorrogação do débito, uma vez que restou demonstrado nos autos que os autores já possuem dívida contraída de R$1.961.763,05 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), e, com a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, estes terão ainda mais afetada sua vida financeira e enfrentarão restrições nas negociações creditícias e comerciais, em prejuízo da manutenção de sua atividade produtiva; e) “Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, com o acolhimento do pedido final, concedendo a tutela de urgência pleiteada. Desse modo, por todo o exposto, requer seja deferida a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de executar a presente dívida, bem como se abstenha de inscrevê-los nos cadastros restritivos de crédito ou retire a inscrição, caso já inscritos, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, de todo e qualquer valor referente ao contrato que os Requerentes possuam junto ao Banco réu.” O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 16.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso X do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência na ação mandamental Argumentam os agravantes/devedores, de início, que “existe AÇÃO MANDAMENTAL tramitando no mesmo Juízo sob o nº 0001685 98.2025.8.16.0081 (anexa-se os autos na íntegra) em cujos autos, discute se todas as dívidas dos Embargantes, inclusive referente a este contrato, em que já houve decisão (mov. 8.1) e que as tutelas pleiteadas foram inclusive deferidas”. Não obstante, a análise daquele feito (ação mandamental nº 0001685-98.2025.8.16.0081) demonstra que a cédula executada (763.005.751 – mov. 1.2/execução) não se encontra no rol de contratos juntados pela parte embargante nos movs. 1.24/1.30 (493.906.734, 493.906.735, 493.906.736, 493.906.737, 493.906.738, 493.906.739 e 493.906.740) e não foi relacionada na petição inicial como operação que deu origem aos mencionados instrumentos (4007785, 4008010, 4008009, 4008562, 4008561 e 4008560), razão pela qual os efeitos daquela tutela de urgência não abrangem o título ora discutido. Do efeito suspensivo Com relação ao efeito suspensivo pretendido, como é sabido, de acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Excepcionalmente, contudo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo):
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...). Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE A PARTE FOR ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. §1º DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO APLICÁVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PERICULUM IN MORA QUE TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075134-80.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022, grifo nosso) Outra não é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019, grifo nosso).
Desta forma, há que ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a garantia da execução de forma suficiente. Da relevância da argumentação Para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional:
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo).
Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) No caso, tem-se que a execução está baseada em cédula rural firmada em outubro de 2023, com vencimento em 28/09/2024 (mov. 1.2/execução), e que a notificação está datada de março de 2025, tendo sido recebida pela instituição financeira em 31/03/2025 (mov. 1.21/embargos), mais de 6 meses após o vencimento do título executivo, portanto, de forma intempestiva: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000702-56.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.10.2024) Extrai-se, ainda que a notificação para prorrogação de contrato não contém a necessária especificação da operação que os recorrentes pretendiam prolongar, mas discorre, apenas de forma genérica, sobre todos os contratos que possuem em aberto, o que não cumpre com o requisito legal: Vêm perante o Notificado, remetendo-se especialmente ao Gerente ALESSNDRO, responsável por esta Instituição no município de Apucarana, requerer a prorrogação dos contratos que possui em aberto com a Instituição, tendo em vista as sérias dificuldades que o produtor vem enfrentando e que será melhor demonstrado nos laudos que acompanham o presente pedido.
Desde já, requer a apresentação dos documentos/contratos que o notificante possui juntamente com a Notificada para que possa acompanhar adequadamente a evolução dos seus débitos, bem como averiguar qualquer irregularidade em relação aos valores apresentados, exercendo, assim, seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
(mov. 1.20/embargos - grifo nosso) Observa-se, igualmente, que o Aviso de Recebimento – A.R. de mov. 1.21/origem não indica a descrição do conteúdo, o que, em princípio, afasta a necessária comprovação do envio e do teor da remessa postal:
O agravante também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida; e não se revela possível admitir que a inexistência de resposta equivalha a negativa da prorrogação:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso). Confira-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023, grifo nosso) Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. Do grave dano de difícil ou incerta reparação Com relação ao segundo requisito, não se verifica a situação de grave dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que o perigo apontado pela parte embargante/executada (inserção nos seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito) é inerente a toda demanda executiva.
Em outras palavras, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo e, por isso, não caracteriza o perigo a que alude a legislação processual. Sobre o assunto, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Perigo Manifesto de Dano Grave de Difícil ou Incerta Reparação. A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 919, p. 858/859) No mesmo sentido: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Destarte, a simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos embargos seria a regra, e não a exceção. Da garantia suficiente para caucionar o juízo Por fim, cabe asseverar que a execução não se encontra efetivamente garantida, pois, em que pese a parte agravante tenha oferecido um “CAMINHÃO, MODELO M. BENZ/L 1517, AZUL, MODELO 1986, PLACA AAI-8J42, RENAVAM 0051,904147-0, CHASSI 34530512706597”, o bem não foi avaliado judicialmente ou aceito pelo credor até o momento, havendo também, neste instante, dúvida quanto à liquidez do veículo ofertada. Note-se que, embora a garantia possa, excepcionalmente, ser dispensada, entende a doutrina que adoção da medida se revela possível, apenas, quando o executado tenha evidenciado a inviabilidade da execução e a sua insuficiência patrimonial, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni: Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, comentários ao artigo 919, p. 859) Sobre o assunto, confira-se, também, o entendimento desta 13ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116007-54.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.05.2024, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. OFERECIMENTO DE IMÓVEIS CAUÇÃO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DESSES BENS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE E IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0065244-20.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2022, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0065925-87.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2022, grifo nosso) E, na espécie, não se vislumbra situação atípica a justificar a dispensa da garantia, porque a parte executada não demonstrou a inviabilidade do prosseguimento da execução e, tampouco, eventual prejuízo dele decorrente, não constando dos autos nenhum documento que evidencie a situação patrimonial da devedora. Registro, por oportuno, que a garantia da execução é condição necessária exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC, não sendo suprida por eventual hipossuficiência da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE A PARTE FOR ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. §1º DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO APLICÁVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PERICULUM IN MORA QUE TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075134-80.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022 – grifo nosso) Daí porque inviável a sua dispensa, ao menos nessa sede inaugural.
Da conclusão Considerando, assim, que a parte embargante não atendeu às condições para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstas no artigo 919, § 1º, CPC, faz-se necessária a manutenção da decisão agravada que indeferiu a suspensão do feito executivo. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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