SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086792-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que saneou o feito e afastou preliminar de incompetência territorial.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de cobrança.III. Razões de decidir 3. Uma vez que o Foro da Comarca de Londrina, eleito no contrato para dirimir dúvida ou interpretação de cláusulas do regulamento do leilão, não foi estabelecido de forma aleatória, guardando pertinência com o domicílio do autor da demanda, bem como inexistindo qualquer prejuízo processual, ante a adoção do “Juízo 100% Digital”, a preliminar de incompetência territorial não tem o condão de ser acolhida.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Artigo 53, inciso III, alínea “d” e artigo 63, §§ 1º e 5º ambos do Código de Processo Civil; Lei nº 4.021/61 e Decreto nº 21.981/32