Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos agravados, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não estavam esgotados os meios de busca de bens. O agravante alega risco de grave lesão, uma vez que a execução tramita há anos sem êxito e foram realizadas diversas diligências infrutíferas. Requer a autorização para consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para viabilizar a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização de bens em nome do devedor, considerando o esgotamento das diligências realizadas para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O credor não obteve sucesso na localização de bens penhoráveis após diversas diligências, justificando a consulta ao CNIB.2. A citação do devedor foi realizada e não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora, preenchendo os requisitos para a indisponibilidade de bens.3. A utilização do CNIB é uma medida legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito do credor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização de bens do devedor, desde que comprovado o esgotamento das diligências anteriores em busca de bens penhoráveis, em respeito ao princípio da efetividade da execução e da satisfação do credor._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0093409-09.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, 0001355-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, 0025532-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; Súmula nº 560/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086796-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 337.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001926-63.2021.8.16.0194, por meio da qual foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos agravados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que não estariam esgotados os meios de busca de bens.Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada lhe causa risco de grave lesão e de difícil reparação, pois, a cada dia, perde-se a oportunidade de localizar bens passíveis de penhora que possam garantir a satisfação do crédito perseguido em execução que já tramita há anos sem êxito. Relata que a execução decorre de cédula de crédito no valor de R$ 315.192,85, cujo pagamento não foi realizado pelos devedores, apesar de regularmente citados. Esclarece que foram realizadas diversas diligências nos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud, todas infrutíferas, motivo pelo qual requereu a utilização do sistema CNIB, pedido indeferido pelo magistrado sob o fundamento de que não estariam esgotados os meios de busca de bens. Argumenta que a decisão viola os princípios da cooperação processual, da efetividade e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui medida legítima, célere e econômica, apta a dar maior efetividade à execução. Defende que não há necessidade de comprovação de exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para autorizar a pesquisa via CNIB, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 - recurso).Intimados, os agravados Constante e Souza – Comércio de Calçados Ltda e Emerson Tadeu da Costa Constante renunciaram ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14 – recurso), enquanto os agravados ESC Calçados Ltda e Marechal 39 Calçados Ltda deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 20 e 21 – recurso). Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de consulta junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).No caso dos autos, a execução foi ajuizada no ano de 2021 e, em que pese parte devedora tenha sido regularmente citada, não efetuou o pagamento. Desde então, o credor não vem poupando esforços na tentativa de obter a satisfação de seu crédito. Já foram utilizados diversos meios para localização de bens em nome do devedor, dentre eles, o sistema RENAJUD (216.1 - origem), INFOJUD (mov. 233.1 - origem), SERASAJUD (257.1 - origem), SISBAJUD (mov. 138.1 - origem).Diante de tal contexto, justifica-se a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de permitir a colheita de informações que possam contribuir para a localização de bens em nome do devedor.Segundo o Conselho Nacional de Justiça: “A Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas” (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).Há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, estabeleceu os requisitos necessários para a indisponibilidade de bens, quais sejam, a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a ausência de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.Assim sendo, tendo em vista que ocorreu a citação da parte devedora, não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora, bem como as frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, resta devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a indisponibilidade de bens via CNIB.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093409-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIAS DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001355-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.04.2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025532-18.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024) Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para DEFERIR o pedido de consulta ao CNIB, em prol do princípio da efetividade da jurisdição. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de consulta ao CNIB, nos termos da fundamentação.
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