SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086796-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos agravados, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não estavam esgotados os meios de busca de bens. O agravante alega risco de grave lesão, uma vez que a execução tramita há anos sem êxito e foram realizadas diversas diligências infrutíferas. Requer a autorização para consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para viabilizar a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização de bens em nome do devedor, considerando o esgotamento das diligências realizadas para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O credor não obteve sucesso na localização de bens penhoráveis após diversas diligências, justificando a consulta ao CNIB.2. A citação do devedor foi realizada e não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora, preenchendo os requisitos para a indisponibilidade de bens.3. A utilização do CNIB é uma medida legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito do credor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização de bens do devedor, desde que comprovado o esgotamento das diligências anteriores em busca de bens penhoráveis, em respeito ao princípio da efetividade da execução e da satisfação do credor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0093409-09.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, 0001355-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, 0025532-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; Súmula nº 560/STJ.