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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Tratam-se de agravos de instrumentos interpostos pelo exequente e pelo executado contra decisão proferida nos autos 0002142-49.2024.8.16.0087, de execução de título extrajudicial, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 5.856 e determinou a constrição e remoção dos frutos pendentes da colheita de milho plantados na propriedade, nos seguintes termos: “2. Passo, primeiramente, à análise da impenhorabilidade suscitada e, posteriormente, ao pedido de penhora e remoção da plantação. 3. Trata-se de pedido de declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem como objeto duas Cédulas de Crédito Bancário. Conforme R.11 e R.17 da matrícula (seq. 1.10), na CCB n. 5001049- 2020.008865-9, foi gravada em hipoteca cedular de segundo grau a fração ideal de 21,78 há (217.800,00 m²), enquanto a CCB n. 5001049- 2023.026354-6, a mesma fração ideal foi gravada em hipoteca cedular de quarto grau. É oportuno ressaltar que as hipotecas de primeiro e terceiro grau também foram gravadas em favor da cooperativa exequente. Feitas essas considerações, ao tratar do objeto da penhora no processo de execução, o Código de Processo Civil previu, em seus artigos 832 e 833, a impenhorabilidade de determinados bens, por considerá-los, de alguma forma, imprescindíveis à manutenção do executado, ao seu exercício profissional ou à preservação de determinados direitos, encontrando-se, dentre as hipóteses previstas, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (art. 833, inciso VIII, do CPC). A proteção da pequena propriedade rural encontra-se prevista, também, na Constituição Federal, conforme o disposto no art. 5º, inc. XXVI: (...) A definição do que seja a pequena propriedade rural é extraída do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93, que dispõe que a pequena propriedade rural é a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) define a propriedade familiar como aquela explorada pela família, para fins de subsistência. Em resumo, tem-se que, para que seja conferida a proteção da impenhorabilidade da propriedade rural, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) que o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade (entre 1-4 módulos fiscais); e b) que a terra seja trabalhada pela família, para fins de subsistência. Conforme a Tabela de Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural definida pelo INCRA, um módulo fiscal, no município de Guaraniaçu/PR, onde localizado imóvel rural em apreço, equivale a 20 (vinte) hectares. Disponível em: https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. (...) Logo, no caso dos autos, considera-se pequena propriedade rural o imóvel de até 80 (oitenta) hectares. O imóvel penhorado (seq. 1.10) possui uma área total de 439.956 m² (43,99 hectares), sendo que a fração ideal dada em garantia, cuja penhora foi deferida nos autos, corresponde a 21,78 hectares (217.800,00 m²). Trata-se da parte ideal do imóvel pertencente ao executado, conforme certidão positiva de propriedade emitida pelo CRI de Guaraniaçu (seq. 37.7). Ou seja, tamanho inferior à soma de 4 módulos fiscais estabelecidos para o Município de Guaraniaçu/PR. Preenchido, portanto, este requisito. Incumbe à parte executada comprovar a satisfação do segundo requisito: que a terra seja trabalhada pela família, para fins de subsistência (REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/12/2016, Dje 2/2/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, analisando situações concretas a respeito dessa espécie de impenhorabilidade, tem entendido que a presunção de trabalho familiar para fins de subsistência, por não ser absoluta, exige de quem postula a proteção legal a demonstração, ao menos, de indicativos mínimos de labor pela entidade familiar, especialmente quando existam nos autos circunstâncias a suscitar dúvidas a esse respeito. Tal questão foi, inclusive, objeto de discussão no IRDR n. 40 do TJPR, em que se fixou a seguinte tese: É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. O executado alega que a renda familiar é proveniente do trabalho desenvolvido no imóvel rural, além de ser o local de moradia dele e de seus dependentes. Na impugnação apresentada, a parte exequente se insurgiu contra o pedido, argumentando que não há documento que comprove que o imóvel é a única propriedade do executado, nem que lá reside ou, ainda, que a propriedade é explorada pela família para fins de subsistência. Sem razão o exequente. Conforme certidão positiva de propriedade emitida pelo CRI de Guaraniaçu (seq. 37.7), a fração ideal de 217.800,00 m² do imóvel de matrícula n. 5.856 do CRI local se trata da única propriedade pertencente ao executado, casado pelo regime de comunhão parcial de bens com Sueli Moreira André Teixeira. O documento de identidade de seq. 37.6 pertence ao filho do executado, que recentemente atingiu a maioridade. O executado foi citado na Linha Pinhalito – Zona Rural de Diamante do Sul (seq. 25), endereço correspondente à localização do imóvel constante na matrícula (seq. 1.10). Nos vídeos anexados aos autos (seq. 37.2 e 37.3), é possível visualizar a casa do executado que é localizada no imóvel, além da residência do seu pai, bem como a produção de seda, além de plantações de amora, feijão e milho. Outrossim, com fulcro no art. 6º do CPC, em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), verifica-se que o executado é cadastrado como produtor rural desde 2008, na qual sua cônjuge figura como associada: (...) Portanto, encontra-se preenchido o requisito de a terra é explorada pela família para fins de subsistência. 3.1. Nesse contexto, acolho o pedido de seq. 37, para o fim de declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (imóvel de matrícula n 5.586 do CRI de Guaraniaçu/PR) e, por consequência, determino o não cumprimento da expedição do mandado de penhora e avaliação que foi deferido por meio da decisão de seq. 33. 4. Passo, portanto, à análise do pedido de penhora e remoção dos frutos pendentes da colheita de milho plantados na propriedade, conforme requerido pelo exequente (seq. 51). Os documentos apresentados comprovam a plantação de milho na propriedade, especialmente considerando que se trata de plantação registrada pelo vídeo anexado pelo executado. Inicialmente, oportuno ressaltar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ora declarada, não se estende automaticamente à produção agrícola, sendo possível a penhora dos frutos, desde que assegurado parte para subsistência do pequeno produtor e de sua família (...) O art. 867, do CPC, dispõe que “o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado”. Considerando a declaração de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, sopesando os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da preservação do mínimo existencial, entendo que o pedido comporta parcial acolhimento, para o fim de deferir a penhora do percentual de 50% da produção de milho na propriedade do executado” (sic, mov. 53.1, autos principais). Dos autos 0085374-89.2025.8.16.0000. Sustenta a exequente, em síntese, que: (a) o imóvel objeto da matrícula 5.586 do CRI de Guaraniaçu foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária em operação de crédito rural, o que configura renúncia expressa à proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, sendo inaplicável a proteção legal quando o bem é dado em garantia real pelo próprio devedor para obtenção de crédito em benefício da entidade familiar; (b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.261 em sede de recurso repetitivo, estabelece que a exceção à impenhorabilidade do bem de família aplica-se quando a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, sendo ônus do devedor demonstrar que o imóvel não foi utilizado para tal fim, o que não ocorreu no caso concreto; (c) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com base em alegações genéricas e provas frágeis, como vídeos e certidões, sem documentos que comprovem efetivamente que o imóvel é o único bem do executado, que nele reside com sua família e que o explora em regime de economia familiar para subsistência; (d) não foram juntadas aos autos notas fiscais, declarações de imposto de renda, comprovantes de aquisição de insumos ou qualquer outro documento que evidencie a exploração direta e pessoal do imóvel, sendo insuficiente o cadastro no Sintegra para comprovar a condição de agricultor familiar; (e) mesmo que se reconheça a existência de pequena propriedade rural, é possível a penhora parcial do imóvel, resguardando-se apenas a sede utilizada como moradia, conforme entendimento jurisprudencial que admite a constrição das áreas destinadas à exploração econômica; (f) a manutenção da decisão agravada compromete a efetividade da execução e favorece comportamento contraditório do devedor, que ofereceu o bem em garantia e agora busca afastar os efeitos legais da hipoteca, violando os princípios da boa-fé e da confiança legítima; (g) o imóvel possui natureza de investimento e não cumpre função exclusiva de moradia ou sustento familiar, sendo plenamente penhorável nos termos do art. 833 do CPC, especialmente diante do inadimplemento das obrigações assumidas pelo executado. Pede seja provido o recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar a penhora do imóvel de matrícula 5.586 do CRI de Guaraniaçu, inclusive de forma parcial, resguardando-se apenas a sede utilizada como moradia (mov. 1.1). A liminar pleiteada não foi deferida (mov. 8.1). Em contrariedade, o agravado enfatizou, em suma, que, a propriedade rural é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, tendo comprovado de forma inequívoca que é seu local de moradia e ali realizar trabalho voltado a produção de sede, plantação de amora, feijão e milho, sendo, portanto, impenhorável. Pede não seja acolhida a insurgência e a agravante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 15.1). Dos autos 0086801-24.2025.8.16.0000. Sustenta o executado, em suma, que: (a) a determinação de penhora de 50% (cinquenta por cento) da lavoura de milho, embora oriunda de pequena propriedade rural declarada impenhorável, é excessiva e compromete a subsistência de sua família; (b) a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da CF e no art. 833, inciso VIII, do CPC se estende a produção agrícola, desde que seja fundamental para o sustento da família; (c) as safras são o único rendimento dos produtores rurais, que passam a ter caráter alimentar, porquanto utilizam desse para suportar as despesas familiares durante o ano e para o próximo plantio. Pede a concessão de efeitos suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e anular a penhora sobre a produção de grãos, por comprometer o mínimo existencial da família. Subsidiariamente, seja reduzida a penhora para montante que não prejudique sua subsistência (mov. 1.1). A liminar pleiteada não foi deferida (mov. 8.1). A agravada ofertou contrariedade enfatizando não ter o devedor demonstrado seus gastos e rendimento do imóvel, não devendo ser acolhida a insurgência recursal (mov. 14.1). Em 09/09/2025 o agravante apresentou mídia de vídeo (mov. 15.2) afirmando que “comprova que não mais possui a quantidade de milho que foi determinada a penhora, pois este foi utilizado para consumo na propriedade” (sic, mov. 15.1). Oportunizada manifestação pela agravada, postulou o reconhecimento da perda do objeto da insurgência e a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC (mov. 27.1). Com nova manifestação pelo devedor (mov. 32.1), as partes foram intimadas a se manifestar sobre alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da penhora de frutos da pequena propriedade rural (REsp 2.177.389/PR), cujas respostas constam nos movs. 39.1 e 40.1.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Do julgamento conjunto dos recursos. Os agravos de instrumento que se desenvolvem nos autos 0085374-89.2025.8.16.0000 e nos autos 0086801-24.2025.8.16.0000 foram interpostos respectivamente pela exequente e pelo devedor contra decisão que acolheu arguição de impenhorabilidade de imóvel rural e deferiu a constrição de frutos ali produzidos. Portanto, os recursos serão julgados em um mesmo acórdão. Dos conhecimentos e dos objetos das insurgências. Conheço de ambos os recursos porque adequados, tempestivos, preparado o da exequente (mov. 1.2, autos 0085374-89.2025.8.16.0000) e isento de preparo o do devedor ante o deferimento da gratuidade processual nos embargos à execução (mov. 14.1, autos 0002515-80.2024.8.16.0087). Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de (a) penhora da pequena propriedade rural e da produção agrícola, (b) se houve perda de objeto quanto a esta constrição e (c) quanto a aplicação de multa processual em detrimento do executado. Da contextualização da demanda. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – Cresol Integração em face de José Osmar Blocki Teixeira, lastreada no inadimplemento da cédula de crédito cédulas de crédito bancário 5001049-2020.008865-9 e da cédula de crédito bancário 5001049-2023.026354-6, ambas garantidas mediante hipoteca do imóvel de matrícula 5.856 do Registro de Imóveis de Guaraniaçu. Citado (mov. 25.2, autos principais), o executado não efetuou o pagamento do débito, habilitando Advogados aos autos (mov. 29.1). Opôs embargos à execução (autos 0002515-80.2024.8.16.0087). Deferida a constrição do bem imóvel (mov. 33.1, autos principais), o devedor de pronto defendeu a impenhorabilidade porque se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 37.1). A credora postulou, em seguida, a constrição dos frutos pendentes de colheita naquele bem (mov. 51.1). A impenhorabilidade da pequena área rural restou acolhida, reputando-se como suficientes os elementos probatórios apresentados pelo executado quanto a exploração da área. No mesmo pronunciamento, determinou-se a penhora de 50% (cinquenta por cento) da lavoura de milho produzida na área (mov. 53.1, autos principais). Da alegada (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. O Supremo Tribunal Federal pacificou a orientação, em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 961), de que (i) a pequena propriedade rural se consubstancia na área rural entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de uma matrícula imobiliária, e (ii) a garantia da impenhorabilidade do imóvel rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e prevalece sobre a gravação do bem com hipoteca (ARE 1.038.507/PR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12 /2020). Orientação similar é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que indica ser imperiosa a satisfação de dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família (REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2023). É ônus do executado, ademais, provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema 1.234-STJ). Não é pressuposto, para reconhecimento da impenhorabilidade, que o bem imóvel rural objeto de constrição seja o único de propriedade do devedor (STJ, REsp 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2021), tampouco que resida no local. Basta o imóvel ser pequena propriedade rural (no limite de 4 módulos fiscais) e explorado pelo executado. Embora não haja discussão sobre a configuração do bem como minifúndio, é certo que o módulo fiscal de Guaraniaçu, onde localizado o bem, é de 20 (vinte) hectares, ou seja, 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados), conforme informação disponível no sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). Depreende-se que o imóvel de matrícula 5.856 possui 43,99 ha (quarenta e três vírgula noventa e nove hectares), que correspondem a pouco mais que 02 (dois) módulos fiscais daquela localidade. Não há dúvida, pois, que se trata de pequena propriedade rural. Quanto a comprovação pelo agravado de exploração familiar do imóvel, argumenta a credora que os elementos de informação apresentados são insuficientes para tanto, tendo em vista que foram apresentados apenas dois vídeos mostrando a casa e a propriedade, sem a juntada de documentos juntar documentos que comprovem que a família efetivamente retira a sua subsistência da área. O Juízo reputou satisfatória, para a comprovação da atividade agrícola, as mídias apresentadas e a documentação. No vídeo de mov. 37.3, é retratada imagem do devedor apresentando a cultura de bicho-da-seda existente no imóvel e a edificação de sua casa. Na mídia seguinte, é demonstrada plantação de milho e de feijão (mov. 37.3). Foi constatado, pelo Juízo, mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), que o agravado está cadastrado como produtor rural desde 2008. A condição de agricultor resta confirmada pela qualificação do executado feita pela própria cooperativa nas cédulas em execução. Aliás, do instrumento com registro 5001049-2020.008865-9 é possível extrair que o crédito buscado visava custeio de infraestrutura para desenvolvimento de pecuária: A credora reconhece que há produção de grãos na propriedade, tendo postulado a penhora de frutos pendentes de colheita (mov. 51.1, autos principais), que, inclusive, foi deferida pela decisão agravada, cuja medida será analisada adiante. O agravado comprovou suficientemente que desenvolve agricultura de subsistência em sua propriedade, por meio da sericicultura e de produção de grãos, cujos elementos de prova não foram desconstituídos pela agravante. Ademais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal referida, o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção legal. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.564.437/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 11/04/2025; AgInt no AREsp 2.721.471/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 03/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.505.695/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no AREsp 2.208.845/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/04/2023. E desta Câmara: AP 0000951-47.2020.8.16.0171, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 18/06/2025; AI 0017756-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 19/05/2025; AI 0016521-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 11/05/2025; AI 0123712-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; DJe 24/04/2025; AI 0109424-19.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 03/03/2025. Verifica-se, portanto, a caracterização da pequena propriedade rural e sua impenhorabilidade, visto que demonstrado pelo executado a condição de produtor rurais, cuja atividade agrícola é exercida no imóvel penhorado. Da (im)possibilidade de penhora sobre os frutos da pequena propriedade rural e da efetividade da medida na situação em análise. A penhora de frutos e rendimentos é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme arts. 834 e 867 do CPC: “Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. “Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado”. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir que a produção realizada em pequena propriedade rural pode ser considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural quando destinada a subsistência da sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (REsp 2.177.389/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 17/09/2025). Não há elementos de informação de que a produção de grãos de milho serviria à subsistência da família, mesmo tendo sido a parte devedora intimada para se manifestar sobre o precedente da Corte Superior, julgado posteriormente a interposição do recurso. Inexiste, portanto, fundamento fático para que se reconheça a sua impenhorabilidade, que não deve se basear tão somente na afirmação de que serviria a sobrevivência do devedor e seus familiares. Nada obstante a isso, inexiste perda do objeto recursal. O agravante comunicou em 09/09/2025 que a quantidade de milho penhorada foi "consumida na propriedade" (sic, mov. 15.1), sem qualquer justificativa. Considerando que a decisão agravada não especificou que a penhora recairia sobre safra colhida entre julho/agosto de 2025, indicando que recairia sobre 50% (cinquenta por cento) da produção da lavoura de milho plantada na propriedade, não há impedimento de que a ordem seja mantida, mas incidente sobre a próxima colheita. O devedor teve várias oportunidades para demonstrar que necessita dos grãos para complementar sua renda ou que o destina a alimentação de animais em seu sítio, deixando de assim proceder. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O devedor, mesmo tendo ciência de que deveria comprovar a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural, porque enfatizado na decisão agravada e naquela que indeferiu a liminar pleiteada, não esclareceu qual foi o resultado da safra colhida, nem mesmo a que (ou a quem) se destinaram os grãos de milho. Tal conduta não representa tão somente o perdimento do produto enquanto pendente a confirmação de sua penhorabilidade, mas verdadeiro agir deliberado em detrimento do crédito buscado pela exequente e resistência injustificada à ordem judicial. Ressalta-se que o devedor apenas informou que houve consumo dos grãos, de forma genérica, sem enfatizar qual foi, de fato, sua destinação. A conduta atentatória a dignidade da justiça pressupõe atos de resistência por parte do devedor que caracterize ofensa ao princípio da lealdade e boa-fé processual. A realidade observada indica que, objetivamente, o executado impediu a concretização da penhora. Resta evidenciado o elemento subjetivo consistente na pretensão de obstruir o aproveitamento dos frutos da medida, ainda pendente de perfectibilização, realizadas em favor da instituição financeira credora. Frente a esse comportamento, portanto, é impositivo considerar que se caracteriza como abusivo porque cabia ao executado, em razão do não pagamento do débito, colaborar com o cumprimento das decisões judiciais e atos constritivos, de modo a evitar diligências desnecessárias e em observâncias aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Com fulcro no art. 774, IV, do CPC, condena-se o agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da resistência injustificada da ordem de penhora dos frutos de seu sítio, no importe de 2% (dois por cento) do valor da execução. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos e condenar o executado ao pagamento de multa processual de dois por cento do valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, IV, do CPC, e manter o pronunciamento recorrido.
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