SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002849-89.2014.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a fixar como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contada após o transcurso do prazo ânuo de suspensão do processo.5. No caso concreto, não se verifica desídia do exequente, que promoveu reiteradas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, afastando a configuração da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V; Lei nº 14.195/2021; Lei de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004446-23.2003.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 08.07.2024.