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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002849-89.2014.8.16.0047, ajuizada em face de JOSENEY SIKORA e CÉLIA PEREIRA SIKORA, contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, conforme se depreende de sua parte dispositiva: “3. Ante todo o exposto acima, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 924, V, do CPC, diante da ocorrência de prescrição intercorrente.Considerando a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente, não há ônus às partes, conforme disposição expressa do art. 921, §5º, do CPC". (mov. 297.1) Nas razões recursais (mov. 302.1), a parte apelante postula a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com fundamento, em síntese, nas seguintes alegações: a) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de obrigação constante de instrumento particular, e não o trienal; b) a decisão recorrida desconsiderou que não houve inércia da exequente, tendo esta promovido sucessivas diligências para localização de bens dos executados, de modo que o lapso temporal deve ser imputado à morosidade do Poder Judiciário; c) “analisando os autos é possível constatar que o processo não ficou paralisado por período superior ao prazo de direito material”; d) o juízo a quo aplicou de forma retroativa o art. 921, §4º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, em violação ao art. 14 do mesmo diploma, sendo vedada a retroatividade de norma processual a atos já consolidados; e) o juízo singular “indicou como termo inicial do prazo de suspensão da prescrição intercorrente teria sido o fim do prazo judicial de suspensão do processo que ocorrera em 25/05/2021, enquanto a Lei nº 14.195/21 foi promovida em 24/08/2021, ou seja, aplicando-a de forma retroativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; f) “na ausência de desídia da parte Credora, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não deve ser considerado a efetiva constrição patrimonial como termo de interrupção da prescrição intercorrente, por irretroatividade do §4º-A, do art. 921 do CPC”.A parte executada apresentou contrarrazões (mov. 307.1), pugnando pela manutenção da sentença, com fundamento, em síntese, nas seguintes alegações: a) a prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução permanece paralisado por período prolongado sem impulso efetivo do exequente; b) a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, “estabelece expressamente que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão, conforme previsto no Código Civil, e que seu termo inicial se dá um ano após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis”; c) conforme o §4º-A do art. 921 do CPC, somente a efetiva constrição patrimonial (penhora) é capaz de interromper o curso do prazo prescricional, não bastando meras movimentações processuais ou tentativas frustradas de penhora; d) “Dessa sorte, há que se reconhecer o acerto da sentença, não carecendo essa de qualquer reforma”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 302.4, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sustentando a ausência de paralisação do feito executivo por inércia de sua parte, bem como a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 aos atos processuais praticados antes de sua vigência.A pretensão merece guarida.Acerca do tema, cumpre destacar que, até recentemente, o Código de Processo Civil estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação originária do art. 921, §4º. Todavia, esse dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que definiu como termo inicial da prescrição no curso do processo executivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a contagem pelo prazo máximo de um ano, conforme se extrai do texto legal transcrito: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 2021, a prescrição intercorrente deixou de estar vinculada à desídia do exequente, passando a ser objetiva — fundada na ausência de bens penhoráveis ou na não localização do devedor. Assim, “o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).Nesse mesmo sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem.Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Todavia, a despeito da aplicabilidade imediata das normas de direito processual, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (Código de Processo Civil, art. 14). Inclusive, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Assim, considerando que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 entraram em vigor apenas em 26 de agosto de 2021, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil apenas aos fatos ocorridos após essa data.O entendimento desta Corte Estadual converge nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 487, II), E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO APÓS SUA JUNTADA NA DEMANDA. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 205, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004446-23.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006905-78.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. EXEQUENTE QUE CONSTANTEMENTE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CC). INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Apelação cível provida para o fim de cassar a sentença. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000426-26.2001.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.06.2024) Com efeito, embora o regramento atual da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a sua vigência, cumpre observar a redação atual do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o curso da prescrição intercorrente a partir do momento em que o exequente tomar conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia de sua parte.No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente tomando como termo inicial a data de 25.05.2021, e fazendo referência à suspensão anterior ocorrida em 25.05.2020, confira-se: “No caso em análise, o título executivo é cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).Na data de 25/05/2020, houve a determinação da suspensão pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, inciso III, do CPC (seq. 150.1). Findo o prazo da suspensão em 25/05/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em 26/05/2021, o qual se encerrou em 26/05/2024. Durante todo esse período, não houve penhora apta a interromper o prazo prescricional. Embora tenha havido um bloqueio na seq. 285.1, trata-se de bloqueio ínfimo, além de ter sido realizado após o decurso do prazo prescricional.Saliente-se que penhora posterior não é apta a interromper o curso da prescrição já consumada”. Ocorre que, o período considerado magistrado é anterior ao advento da Lei 14.195/2021. Ou seja, à época dos fatos, prevalecia o regramento anterior no qual a prescrição intercorrente tinha como pressuposto a inércia do exequente na busca da satisfação do crédito, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC, confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018). Vale destacar que o entendimento acerca da necessidade da efetiva constrição de bens para fins de interrupção da prescrição se restringia, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, às execuções fiscais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. PENHORA FRUTIFERA REALIZADA. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002892-07.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022) E, notadamente no que se refere ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, não se infere desídia da parte exequente. Ao contrário, verifica-se que a apelante se manteve diligente na busca por bens penhoráveis, formulando sucessivos requerimentos de utilização dos sistemas de constrição eletrônica (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Não houve, portanto, paralisação do feito por período superior a três anos — prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).Diante desse cenário, sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, no que diz respeito ao período anterior, não há falar em perda da exigibilidade do direito material em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de paralisação do feito por inércia da parte exequente.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14 DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001615-35.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090056-58.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.05.2024) De rigor, portanto, a cassação da sentença ora apelada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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