Ementa
Ementa: Direito falimentar e processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de penhora no rosto dos autos em processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Crédito particular em face de sócios da empresa falida. Inexistência de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade de vinculação de eventual sobra patrimonial da massa falida a credores particulares dos sócios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de falência instaurado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos formulado por advogados detentores de crédito em face dos sócios da sociedade falida, pretendendo vincular ao cumprimento de sentença eventual crédito que pudesse ser atribuído aos sócios após o encerramento da falência. O juízo de origem afirmou ser incabível a penhora, por inexistir habilitação de crédito na falência e porque o crédito discutido não envolve a massa falida, mas apenas os sócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se, inexistindo habilitação de crédito na falência e não havendo desconsideração da personalidade jurídica, é possível determinar penhora no rosto dos autos do processo falimentar para vincular eventual crédito particular de sócios da empresa falida.III. RAZÕES DE DECIDIR.A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, admite constrição apenas sobre direitos pleiteados pelo executado no processo em que a medida se pretende averbar, não sendo aplicável quando o crédito não é objeto da demanda ou devedor não integra a relação processual.Mesmo sob o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência não extingue automaticamente a personalidade jurídica da sociedade, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 702 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo autônomos os patrimônios da sociedade e de seus sócios.Eventual sobra patrimonial, após o pagamento integral do passivo e dos juros, poderá ser destinada à sociedade falida, nos termos do artigo 129 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo previsão legal para devolução de valores aos sócios quando não comprovada responsabilidade solidária.A responsabilidade dos sócios não se presume; decorre de hipóteses legais específicas ou de desconsideração da personalidade jurídica, não existente no caso concreto, o que afasta a aplicação do artigo 128, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.Sendo o crédito executado dívida particular dos sócios e inexistindo qualquer participação destes no quadro de credores da massa, é inviável determinar penhora no rosto dos autos da falência, ausente direito daqueles no processo falimentar e inexistente confusão patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.__Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil somente se aplica sobre eventual direito do executado no processo em que se pretende a averbação. 2. A decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade, permanecendo autônomos os patrimônios da empresa e de seus sócios, salvo desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não é possível vincular eventual sobra patrimonial da massa falida para satisfação de créditos particulares contra sócios quando inexistente responsabilidade solidária ou desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 860; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 40, 128, 129, 135, 136, 138; Lei nº 11.101/2005, art. 192.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.365.309, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 19/09/2025; AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; Tema Repetitivo 702/STJ; EDv nos EREsp n. 1.530.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe 30/6/2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086828-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelos advogados Gustavo Angeli Piva, Paulo Rodrigues de Oliveira e Ana Rita Quadros de Oliveira contra decisão proferida no andamento 1325.1, integrada pela decisão de movimento 1390.1, da ação de falência empresarial de ARTPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA, autuada sob o n. 0000777-33.1998.8.16.0034, em trâmite na 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. Na decisão, o juízo indeferiu o pedido de penhora de crédito no rosto daqueles autos, crédito este que os agravantes possuem em face José Carlos Simões e Roseli Alves Simões, nos seguintes termos (mov. 1325.1/origem):I – Os pedidos de habilitação de crédito devem ser lançado em autos apartados, na forma da lei de regência, assim risquem-se dos autos as petições e documentos de mov.1323, intimando-se o autor para que promova a habilitação de seu crédito na forma da lei.Após a oposição de embargos de declaração, o juízo da falência esclareceu que (mov. 1390.1/origem):Conforme constou na decisão de mov. 1325 para que haja a inclusão de crédito no quadro geral de credores necessário se faz a habilitação de crédito em incidente.Não obstante, não há que se falar em penhora de eventual crédito dos executados José Carlos Simões e Roseli Alves Simões, uma vez que o crédito mencionado sequer se refere à empresa falida, e sim aos seus sócios, os quais não se confundem e apenas seriam considerados se existisse eventual desconsideração da personalidade jurídica.Inconformados, os advogados interpuseram o presente agravo de instrumento. Nas razões do seu recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: (i) apresentou pedido de penhora no rosto dos autos da falência, que fora expedido em ação judicial em trâmite na Comarca de Conchas/SP nos autos da ação judicial (0003208-04.2007.8.26.0145/01); (ii) o artigo 860 do CPC dispõem que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora; (iii) José Carlos Simões quitou diversas dívidas da massa falida, sendo seu credor; não há necessidade de instauração de incidente de habilitação de crédito, visto que busca a penhora de eventuais créditos de JOSÉ CARLOS e ROSELI e não créditos devidos pela falida, e uma vez que aqueles são os únicos sócios desta; (iv) pelo atual quadro de credores apresentado pelo administrador judicial, haverá valores remanescentes que se reverterão ao falido.O pedido de antecipação da tutela antecipada foi indeferido (mov. 28.1/TJPR)No andamento 33.1/TJPR, a magistrada da ação de falência prestou esclarecimentos.O administrador da massa falida apresentou contrarrazões (mov. 49.1/TJPR), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.Em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Em suma, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, “A penhora no rosto dos autos é medida constritiva para garantir valores futuros”. (AREsp n. 2.365.309, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 19/09/2025.).O presente caso de autofalência foi instaurado em 1998, sendo seu procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, uma vez que a norma mais recente, Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, não se aplica aos casos já iniciados antes da sua vigência, conforme expressa disposição no seu artigo 192:Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.Sabe-se que a falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária e constitui forma regular de dissolução de sociedade. Todavia, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 702, “A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial.”Confira-se o entendimento da Corte Superior no seguinte julgado:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III). 2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados. 3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). 4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019) (destaquei)Ademais, no caso em tela, embora haja indícios de que a falência possa ser superavitária em primeiro pagamento do quadro geral de credores, até o momento não houve pagamento de juros, que, se requeridos, poderão ensejar novos pagamentos, sendo que à empresa falida (e não aos seus sócios) somente será destinado o montante que sobejar. Confira-se a disposição do artigo 129 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, norma de regência:Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver.Na hipótese em análise, não houve prova de que os sócios detinham responsabilidade solidária pelas obrigações da empresa. Ao contrário, a empresa falida (ARTPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA) foi constituída sob responsabilidade limitada. Nesse cenário, ao contrário do entendimento dos agravantes, não se aplica ao presente caso o inciso II do artigo 128 do Decreto-Lei nº 7.661/1945:Art. 128. Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. Ou seja, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. Ainda, “Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio”. (EDv nos EREsp n. 1.530.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.). Portanto, nada há que autorize a pretendida penhora no rosto dos autos, porquanto os devedores dos agravantes, José Carlos Simões e Roseli Alves, não figuram no quadro geral de credores, e não sendo eles alvo de eventuais sobras patrimoniais da ação de falência, não há o que modificar na decisão combatida, uma vez que inexistente desconsideração da personalidade jurídica decretada nos autos.3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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