SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086828-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito falimentar e processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de penhora no rosto dos autos em processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Crédito particular em face de sócios da empresa falida. Inexistência de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade de vinculação de eventual sobra patrimonial da massa falida a credores particulares dos sócios. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de falência instaurado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos formulado por advogados detentores de crédito em face dos sócios da sociedade falida, pretendendo vincular ao cumprimento de sentença eventual crédito que pudesse ser atribuído aos sócios após o encerramento da falência. O juízo de origem afirmou ser incabível a penhora, por inexistir habilitação de crédito na falência e porque o crédito discutido não envolve a massa falida, mas apenas os sócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se, inexistindo habilitação de crédito na falência e não havendo desconsideração da personalidade jurídica, é possível determinar penhora no rosto dos autos do processo falimentar para vincular eventual crédito particular de sócios da empresa falida.III. RAZÕES DE DECIDIR.A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, admite constrição apenas sobre direitos pleiteados pelo executado no processo em que a medida se pretende averbar, não sendo aplicável quando o crédito não é objeto da demanda ou devedor não integra a relação processual.Mesmo sob o regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência não extingue automaticamente a personalidade jurídica da sociedade, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 702 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo autônomos os patrimônios da sociedade e de seus sócios.Eventual sobra patrimonial, após o pagamento integral do passivo e dos juros, poderá ser destinada à sociedade falida, nos termos do artigo 129 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo previsão legal para devolução de valores aos sócios quando não comprovada responsabilidade solidária.A responsabilidade dos sócios não se presume; decorre de hipóteses legais específicas ou de desconsideração da personalidade jurídica, não existente no caso concreto, o que afasta a aplicação do artigo 128, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.Sendo o crédito executado dívida particular dos sócios e inexistindo qualquer participação destes no quadro de credores da massa, é inviável determinar penhora no rosto dos autos da falência, ausente direito daqueles no processo falimentar e inexistente confusão patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.__Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil somente se aplica sobre eventual direito do executado no processo em que se pretende a averbação. 2. A decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade, permanecendo autônomos os patrimônios da empresa e de seus sócios, salvo desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não é possível vincular eventual sobra patrimonial da massa falida para satisfação de créditos particulares contra sócios quando inexistente responsabilidade solidária ou desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 860; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 40, 128, 129, 135, 136, 138; Lei nº 11.101/2005, art. 192.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.365.309, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 19/09/2025; AgRg no REsp 1265548/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; Tema Repetitivo 702/STJ; EDv nos EREsp n. 1.530.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe 30/6/2022.