Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO DE AFASTAMENTO DE TESES DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRAZO TRIENAL EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL. PREVISÃO DO ARTIGO 205, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO INICIADA E PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO, COM O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.604.412/SC, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE IMPENHORABILIDADE PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente. Sustenta-se a impenhorabilidade de valores bloqueados e a prescrição intercorrente da pretensão, em razão da inércia da parte exequente entre 2010 e 2021. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade da verba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente em razão da inércia na movimentação do processo entre 2010 e 2021.III. Razões de decidir3. A parte exequente permaneceu inerte por mais de dez anos, o que configura a prescrição intercorrente da pretensão, conforme regime jurídico vigente (CPC/73) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC.4. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil.5. A prescrição intercorrente ocorreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível aplicar retroativamente suas disposições.6. Fica prejudicada a análise da tese de impenhorabilidade, ante a declaração da prescrição da pretensão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086838-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 209.1, pela qual foi rejeita a exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente, em que sustentada a impenhorabilidade de valores bloqueados, assim como a prescrição intercorrente da pretensão. Por intermédio da Defensoria Pública, foi interposto o presente agravo de instrumento. Alega-se que ocorreu a paralisação da execução por desinteresse da parte exequente entre os anos de 2010 e 2021, razão pela qual é sustentada a tese de configuração de prescrição intercorrente. No mais, defende-se que o bloqueio de R$ 58,46 (cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos) é ilegal, pois se trata de verba de natureza alimentar, decorrente de seguro-desemprego. Requer-se, ao final, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores. Intimada (mov. 8.1) a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃONa decisão de mov. 9.1, foi reconhecido que os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos. A demanda de origem se trata de processo em fase de execução, o qual decorre de ação de despejo e cobrança de aluguéis com encargos acessórios. O processo foi ajuizado no ano de 2003 e, apenas em 2010, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Alega a parte agravante que a pretensão está prescrita, na medida em que não houve manifestação da parte exequente para impulso da execução entre 2010 e 2021. O juízo de origem rejeitou tal alegação, usando o seguinte fundamento: “A tese de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade (mov. 202) deve ser rejeitada, na medida em que inexiste o transcurso de 6 (seis) anos – 5 (cinco) anos do prazo prescricional do direito material (STF, Súmula n. 150) somado ao prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 2º) – desde a alteração da legislativa (CPC, artigo 14) advinda da Lei n. 14.195/21, de 26 de agosto de 2021”.Diversamente do que compreendeu o magistrado de origem na decisão recorrida, a pretensão encontra-se prescrita. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer que o prazo prescricional, conforme Súmula 150 do STF não é de cinco anos. A referida Súmula estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, isto é, que o prazo para prescrição intercorrente é igual ao do direito material. No caso em análise, como dito, se trata de clara pretensão de cobrança de aluguéis e encargos referentes aos meses de fevereiro de 1999 a março de 2003 (mov. 1.1, fl. 01). Sendo assim, não se aplica o prazo quinquenal, mas sim o trienal, a rigor no disposto no artigo 205, §3º, inciso I, do Código Civil. Leia-se: Art. 206. Prescreve:(...) § 3 o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...). Afasta-se, de pronto, portanto, a aplicação do prazo quinquenal, em substituição pelo prazo trienal. Analisando os autos em de primeira instância, verifica-se que o exequente se manifestou pela última vez nos autos físicos em 19/01/2011, quando solicitou a citação da fiadora da obrigação principal para responder à execução (mov. 1.5, fl. 59, página 157 dos autos físicos). Depois dessa manifestação de janeiro de 2011, somente em 14/12/2021 foi requerida a penhora on-line pela parte exequente (mov. 17.1). Registre-se que o processo nunca foi movimentado pela exequente desde 2011, bem como que aguardava em arquivo provisório desde 23/05/2017 (mov. 10). Para verificar se ocorreu o transcurso do prazo prescricional de três anos, é preciso aplicar regra de transição entre as normas processuais. Isso porque a demanda foi ajuizada e começou sua fase de execução durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que foi revogado pelo Código vigente, de 2015. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regime próprio para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a rigor do artigo 921, §§ 1, 2º e 4º. No entanto, quando feitas as alterações legislativas de 2015 e, após, de 2021 (art. 921/CPC alterado pela Lei 14.195/2021), a prescrição intercorrente já tinha acontecido.Sobre a questão da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em repercussão geral, no Resp. 1.604.412/SC o seguinte: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção. IAC no REsp. 1.604.412/SC. Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 22.08.2018). Como definido pela Corte, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente tenha permanecido inerte pelo prazo superior ao do direito material. Também foi estabelecido que o termo inicial pela norma processual antiga seria contado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Por fim, ficou determinado que não se pode “extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973”. No caso em análise, não foi determinada a suspensão do processo. Por outro lado, transcorreu mais de um ano de seu trâmite sem qualquer manifestação da parte exequente. Considerando que o último impulso do exequente para andamento do processo foi em 19/01/2011, com a solicitação de intimação da fiadora, bem como que nova manifestação ocorreu apenas em 14/12/2021 (mov. 17), o processo ficou quase onze anos sem qualquer manifestação da parte exequente. Somente foram certificados transcursos de prazos, sem manifestação durante todo esse período, conforme se extrai dos autos de origem.Assim, mesmo que se considerasse o transcurso do prazo de um ano, somado aos três anos da prescrição do direito material, a prescrição intercorrente teria acontecido em janeiro de 2015, antes mesmo da vigência do CPC/2015. E mais do que isso, de 23/05/2017 até 03/12/2021 (mov. 10 e 12), por aproximadamente quatro anos e meio, o processo aguardou em arquivo provisório, sem qualquer impulso da parte interessada. Não é possível favorecer a parte exequente, que por uma década não movimentou o processo, com a retroatividade dos efeitos do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, na forma do seu artigo 14, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Portanto, considerando a inércia da parte exequente por mais de dez anos, assim como o fato de que a prescrição intercorrente tinha ocorrido antes mesmo da vigência do CPC/2015, na forma do entendimento do STJ, deve ser provido o agravo de instrumento. Conclusão Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de declarar a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, fica prejudicada a tese de impenhorabilidade e os valores constritos de R$ 58,46 (cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos) devem ser liberados.
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