SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086838-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO DE AFASTAMENTO DE TESES DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRAZO TRIENAL EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL. PREVISÃO DO ARTIGO 205, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO INICIADA E PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO, COM O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.604.412/SC, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE IMPENHORABILIDADE PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente. Sustenta-se a impenhorabilidade de valores bloqueados e a prescrição intercorrente da pretensão, em razão da inércia da parte exequente entre 2010 e 2021. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade da verba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente em razão da inércia na movimentação do processo entre 2010 e 2021.III. Razões de decidir3. A parte exequente permaneceu inerte por mais de dez anos, o que configura a prescrição intercorrente da pretensão, conforme regime jurídico vigente (CPC/73) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC.4. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil.5. A prescrição intercorrente ocorreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível aplicar retroativamente suas disposições.6. Fica prejudicada a análise da tese de impenhorabilidade, ante a declaração da prescrição da pretensão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.