SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036286-19.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Danos materiais. Despesas. Cadeira de banho. Pagamento para “ajudante”. Valor dos danos materiais retificado para R$ 4.503,81. Tratamento psiquiátrico. Inexistência de pedido. Pensionamento. Julgamento fundamentado. Pretensão de rediscussão. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações, determinando a atualização do valor do capital segurado e restringindo os danos materiais a gastos específicos, além de fixar critérios para a correção monetária e juros de mora, com a embargante alegando omissões e contradições na decisão, especialmente em relação a gastos não considerados e a necessidade de tratamento psiquiátrico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a inclusão de valores referentes a gastos com cadeira de banho e ajudante, bem como a consideração de tratamento psiquiátrico e a fixação do pensionamento mensal em percentual superior ao determinado.III. Razões de decidir3. Os embargos foram acolhidos parcialmente para reconhecer a comprovação de gasto com cadeira de banho e pagamento para ajudante.4. O valor total dos danos materiais foi retificado para R$ 4.503,81.5. Não houve pedido específico quanto ao tratamento psiquiátrico na petição inicial, impossibilitando análise quanto a sua inclusão na condenação.6. A invalidez permanente foi estimada em 40%, conforme avaliação pericial, não sendo possível sua alteração por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para retificar o valor dos danos materiais para R$ 4.503,81.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, é possível o acolhimento parcial para retificação de valores de danos materiais, desde que comprovados os gastos e respeitados os limites do pedido inicial, não sendo cabível a inclusão de novos tratamentos não requeridos expressamente na instância inferior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 373, I; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu parcialmente a favor da embargante, reconhecendo que ela comprovou um gasto de R$ 250,00 com uma cadeira de banho e mais R$ 900,00 com recibos de ajudante. Com isso, o valor total dos danos materiais foi corrigido para R$ 4.503,81. No entanto, o tribunal não aceitou os pedidos para incluir o tratamento psiquiátrico e aumentar o valor da pensão.