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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da acórdão proferido no recurso de apelação, autos nº 0011970-20.2017.8.16.0021, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação 1 dos réus para determinar atualização do valor do capital segurado; conheceu e deu parcial provimento a apelação 2 da seguradora para afastar a condenação genérica do dano material e para restringir os danos materiais aos gastos com exames, farmácia, ajudante e fisioterapia, para o ressarcimento de R$ 3.353,81 e restringiu a indenização ao custeio de sessões de fisioterapia e o tratamento cirúrgico de mov. 50.6 já pago; determinou que os danos materiais e morais devem ser pagos pela cobertura específica contratada e que os danos estéticos e o pensionamento vitalício devem utilizar a cobertura de danos corporais, e fixou que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma dos arts. 389, § único e 406 do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como conheceu e negou provimento a apelação 3 dos autores.A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado.Afirma que cadeira de banho, no valor de R$ 250,00, não foi incluída nos gastos a serem ressarcidos e não foram mencionados nos valores relativos aos danos materiais.Aduz que os recibos juntados aos autos comprovam o desembolso com ajudante no valor de R$ 2.450,00. Argumenta que não houve manifestação no acórdão acerca do tratamento psiquiátrico que vem realizando.Sustenta que necessita de tratamento com fisioterapias ou qualquer outro tratamento médico e que houve manifestação expressa do médico assistente nesse sentido, não podendo os embargados se negarem a custear este tratamento.Defende que a pensão ficou mantida no acórdão, no percentual de 40%, mas que deveria ser considerada a invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito em 70%. Afirma que a tabela da SUSEP utilizada na perícia não é vinculante e não tem força normativa e que o percentual utilizado desconsidera a idade da autora, sua impossibilidade de exercer atividade remunerada e sua redução de autonomia e mobilidade.Aponta que sofreu nova queda com fratura do fêmur e necessitou de nova cirurgia.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja considerado o montante de R$ 4.203,81 como dano material; a inclusão do tratamento psiquiátrico e o custeio dos tratamentos posteriores na condenação e que o pensionamento mensal seja fixado em 100% do salário-mínimo ou, subsidiariamente em 70%.A HDI Seguros S/A apresentou contrarrazões pela impossibilidade de revisão da decisão por embargos de declaração e, no mérito, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1, TJ).Fernando Luiz Knidel e Josielli Cristina Opuskevich Vanzo apresentaram contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 11.1, TJ).É o relatório.
Fundamentação. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento.Da omissão e da contradição.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Já a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste, como explica Araken de Assis, na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame.Sobre os danos emergentes, o acórdão apontou:A autora em sua inicial aponta os seguintes gastos:Obrigações/Prestações Vencidas Valores (R$)Documentos Confeccionados pelo DETRAN/PR R$ 87,56Farmácia R$ 48,01Assento R$ 29,08Álcool em Gel R$ 15,80Reconhecimento de Firma R$ 5,70Cadeira de Banho R$ 250,00Pagamento de Diarista R$ 1.600,00 (vencidas até 09/03/17)Recibos Fisioterapeuta R$ 1.040,00 (vencidas até 10/03/17)Exame – RM Articular R$ 650,00A autora juntou nota fiscal de exame no valor de R$ 650,0 (mov. 1.77), gasto com fralda, toalha umedecida, esparadrapo no valor de R$ 48,01 (mov. 1.78), assento comprado em material de construção (mov. 1.78, p. 2), álcool em gel no valor de R$ 15,80 (mov. 1.78, p. 3), recibo do cartório de cascavel no valor de R$ 5,70 (mov. 1.79).Não restou comprovado gasto com documentos confeccionados pelo DETRAN; não ficou comprovada ou justificada a correlação entre gasto com reconhecimento de firma e o acidente de trânsito, bem como que o assento comprado em loja de material de construção se destinava a atender às necessidades advindas da lesão sofrida.Nesse sentido, devem ser considerados para fins de danos materiais apenas o exame no valor de R$ 650,00 (mov. 1.77), os gastos com fralda, toalha umedecida, esparadrapo no valor de R$ 48,01 (mov. 1.78) e álcool em gel no valor de R$ 15,80 (mov. 1.78, p. 3), que totalizam R$ 713,81.O acórdão deixou de considerar que houve prova de pagamento de R$ 250,00 referente a cadeira de banho (mov. 1.79). Em razão da devida comprovação do gasto, deve ser incluído no cálculo de danos materiais o pagamento de R$ 250,00 referente à cadeira de banho.Ainda sobre os danos materiais, o acórdão considerou 32 recibos de pagamento em favor de “ajudante”, cada um no valor de R$ 50,00 juntados nos mov. 1.15 a 1.20, o que totalizava dano material de R$ 1.600,00:A autora juntou recibos de R$ 50,00 em favor de Camila de Lima nos dias 09/01/2017 a 13/01/2017; 16/01/2017 a 20/01/2017; 23/01/2017; 24/01/2017; 26/01/2017, 27/01/2017; 31/01/2017; 03/02/2017, 07/02/2017; 08/02/2017; 09/02/2017; 15/02/2017 a 1702/2017; 20/02/2017 a 23/02/2017; 01/03/2017; 02/03/2017; 06/03/2017 a 09/03/2017 (mov. 1.15 a 1.20), restando comprovados R$ 1.600,00 em gasto com ajudante.Ocorre que, melhor analisando os autos, no mov. 20.3 a 20.6 a autora também juntou recibos de R$ 50,00 em 03/03, 10/03, 13/03, 14/03, 15/03, 20/03, 21/03, 22/03, 23/03, 24/03, 27/03, 28/03, 29/03, 30/03, 31/03; 10/04; 19/04 e 24/04/2017 (mov. 1.20), o que totaliza 18 recibos que somam R$ 900,00.Assim, ao todo, a autora juntou 50 recibos de R$ 50,00 cada, totalizando dano material referente ao pagamento de “ajudante” em R$ 2.500,00.Diante disto, o valor da cadeira de banho e dos recibos de mov. 20.3 a 20.6 devem ser considerados para fim da condenação total de danos materiais, sendo cabível a retificação do valor a título de danos materiais para de R$ 4.503,81 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e um centavos). Quanto ao tratamento de saúde, conforme exposto no acórdão, em sua petição inicial, a autora requereu “pagamento de todo o tratamento médico necessário à recuperação da autora, até o fim da convalescença, incluindo-se os custos com medicamentos, fisioterapia e toda e qualquer cirurgia que necessitar a autora para recuperar a sua saúde, seja cirurgia plástica reparadora ou não, a ser fixada, oportunamente, por perito indicado pelo juízo e custeado pelos causadores do dano.” (mov. 1.1, p. 21).Não houve pedido específico quanto a tratamento psiquiátrico. Também não foi juntado laudo comprovando a realização de tratamento e a necessidade de sua continuidade, ônus que cabia a parte autora (art. 373, I do CPC).Não tendo o tratamento psiquiátrico sido requerido de forma específica na petição inicial ou por emenda à petição inicial, não é possível seu conhecimento e inclusão em sede de embargos de declaração em apelação.Inexiste, portanto, omissão a ser sanada diante da ausência de pedido regular.No que toca o pensionamento por invalidez, o voto condutor dispôs:O DPVAT, quando de sua avaliação de dano para pagamento de indenização apontou (mov. 239.3): [...]Em perícia médica realizada nos autos, extrai-se a seguinte avaliação de danos corporais (mov. 414.1, p. 6):a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior direito (70%), de grau médio (25%), correspondendo a 35% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de membro quadril esquerdo (20%), de grau leve (25%), correspondendo a 5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Dano corporal total 40%. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (40%).[...]A invalidez se refere à redução permanente da capacidade física total do segurado (grau de dano geral), levando em conta a perda da função de um membro/órgão e o percentual sobre a importância segurada, não apenas a perda funcional de um membro específico. [...]Considerando que a perda funcional não gerou a invalidez total da vítima, deve-se aplicar a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente divulgada pela Susep (disponível em: https://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp).Considerando que a perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e representa a avaliação mais completa e atualizada, o valor da invalidez total deve ser aquele apontado pela perícia, qual seja, de invalidez permanente parcial de 40%.A fundamentação é clara ao apontar que a invalidez se refere à redução permanente da capacidade física total da vítima e não apenas a perda funcional de um membro específico.A questão foi decidida de forma fundamentada, inexistindo vício a ser corrigido pela via dos embargos de declaração.Ainda, cabe apontar que o dano tutelado pelo direito brasileiro é aquele cujo nexo seja imediato ao fato de responsabilização. Eventual queda posterior da autora que lhe cause maiores debilidades não pode ser utilizada para o fim de majorar a responsabilização dos réus em relação ao fato narrado na petição inicial.Nesta questão do pensionamento, do que se nota das razões recursais, a parte embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para reconhecer a comprovação de gasto de R$ 250,00 referente à cadeira de banho e de outros 18 recibos de pagamento para “ajudante” que somam R$ 900,00, e retificar o valor dos danos materiais para R$ 4.503,81 (quatro mil, quinhentos e três reais e oitenta e um centavos).Dispositivo.
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