SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086854-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se indeferira pedido de gratuidade, sob a alegação de que a parte agravante não comprovara a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à concessão da gratuidade, considerando-se a sua renda e a alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Parte agravante que não comprovara a condição alegada, alusiva à hipossuficiência financeira, dado essencial à outorga da gratuidade, conforme exigido no art. 99, § 2º, do CPC. III.2. Na decisão em que se indeferira a gratuidade processual se vê menção à jurisprudência, sobre se exigir comprovação efetiva da condição de hipossuficiência das pessoas jurídicas, pelo que ora é confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova insuficiência de recursos, de modo que negada, no caso, porque não se comprovara tal pressuposto, pela parte agravante, postulante dessa benesse. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 24.6.22; TJPR, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 3.6.22; STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 25.4.17. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do pleito de gratuidade processual, porque a parte agravante exibira documentos necessários à comprovação da alegada carência de recursos.