Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se indeferira pedido de gratuidade, sob a alegação de que a parte agravante não comprovara a alegada hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à concessão da gratuidade, considerando-se a sua renda e a alegada carência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Parte agravante que não comprovara a condição alegada, alusiva à hipossuficiência financeira, dado essencial à outorga da gratuidade, conforme exigido no art. 99, § 2º, do CPC.
III.2. Na decisão em que se indeferira a gratuidade processual se vê menção à jurisprudência, sobre se exigir comprovação efetiva da condição de hipossuficiência das pessoas jurídicas, pelo que ora é confirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen.
Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova insuficiência de recursos, de modo que negada, no caso, porque não se comprovara tal pressuposto, pela parte agravante, postulante dessa benesse. _________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 24.6.22; TJPR, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 3.6.22; STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 25.4.17.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do pleito de gratuidade processual, porque a parte agravante exibira documentos necessários à comprovação da alegada carência de recursos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086854-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este AI fora interposto por VS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, da decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0007960-15.2025.8.16.0194, de Embargos opostos pela parte agravante à Execução n. 0002985- 47.2025.8.16.0194, esta ajuizada por SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP, pela qual se indeferira a gratuidade processual invocada pela Empresa embargante, nestes termos:[...] 2.Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 13.2 que a pessoa jurídica goza de fluxo de caixa suficiente para arcar com as custas processuais. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”).Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária.3.Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição.Inconformada com essa deliberação, a Empresa executada interpusera este AI, aduzindo: (a) na decisão em exame se analisaram apenas os ingressos na conta da Empresa, ignorando-se as saídas de recursos, como a existência de saldo negativo; (b) a Empresa agravante exibia todos os documentos requisitados; (c) devem ser considerados também os custos envolvidos em toda a operação da Empresa, como honorários contábeis, impostos e as despesas com visitas a clientes e alimentação, necessárias na atividade da parte agravante; (d) mesmo considerando-se só os ingressos, eles não perfazem os valores considerados como salário mínimo necessário para se viver com dignidade, conforme pesquisa mensal realizada pelo DIEESE; (e) pedira-se tutela recursal de urgência e final provimento, para levantar constrição.Na decisão do mov. 8, fora recebido o recurso, porém, sem a outorga do efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEm análise do pedido de gratuidade deduzido pela parte agravante, observe-se que, segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, tem-se:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A propósito, tal benesse vem assim normatizada no Código instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Quanto às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade pressupõe, invariavelmente, comprovação da condição da hipossuficiência econômica, entendimento consolidado na súmula n. 481, do STJ:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A propósito, assim tem se decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM COMPROMETIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0053099-92.2022.8.16.0000, Guarapuava, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 10.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. DIREITO PREVISTO NOS ARTIGOS 98 A 102 DO CPC. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A RECEITA RECEBIDA NÃO É EXCESSIVA EM ESFERA ANUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0057897-96.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 17.2.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0043805-16.2022.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 1.11.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVADA DITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, SOBREVINDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0020760-17.2021.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 1.10.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0045225-27.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.12.20).AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, A. Interno n. 0037737-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.12.20). Aqui, como visto, na decisão ora impugnada negara-se a gratuidade por entender-se que, pela documentação exibida, não fora comprovada a impossibilidade de a Empresa autora arcar com as custas e despesas processuais.E, de fato, não havia elementos probatórios suficientes a enunciarem a presença de eventual carência econômica da parte agravante, o que demonstra pertinente e justificável haver dúvidas quanto ao amparo pleiteado. Oportuno, ainda, destacar o caráter excepcional da gratuidade, devendo ser deferida apenas aos sujeitos que, concretamente, fazem jus ao benefício. Daí, o Código Instrumental conferir-lhe presunção relativa (iuris tantum) no tocante às pessoas naturais e exigindo comprovação suficiente, quanto às jurídicas, impedindo-o que tal seja usado de modo abusivo, precipuamente por aqueles que não se enquadrem na terapêutica do art. 98, do CPC. Destaque-se que, nas razões deste AI, conquanto a parte agravante afirme ter trazido a documentação requisitada pelo Juízo a quo, restringira-se a exibir extratos de uma conta no C6 Bank, mas, realce-se que, na mesma decisão, além do extrato, fizera-se claro que se poderia amparar o pedido pelo benefício com outros documentos pertinentes. Mas não há documento outro, a tal propósito.Também de se ressaltar que, nas mesmas razões, a parte agravante afirmara que com o fluxo de ingressos em sua conta deverá fazer frente às despesas necessárias ao desempenho de sua atividade econômica. Quanto a tais despesas, todavia, prova alguma há no autos. A propósito, sequer se as descrevera, menos ainda se as quantificara. Mas apesar de ser evidente que toda empresa tem gastos operacionais, não será este ordinário fato que poderá amparar a conclusão de que tais despesas impediriam a execução de outra despesa da Empresa, no caso, o recolhimento das custas processuais.Ainda, relevante observar que, das movimentações expostas nesse extrato, muitos dos gastos aparentam destoar de atividades típicas empresariais, como diversos gastos com compras de doces, chocolates, estes em valores incompatíveis com, porventura, compras no atacado para revenda no varejo. Ainda, há vários gastos em pizzarias, cafeteria, farmácia, com despesas realizadas em finais de semana. Assim, certo é que grande parte das despesas evidenciadas nos extratos não se dão, em efetivo, em favor da Empresa, ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo que não será este único elemento probante (os extratos) suficiente a que se comprove que a Empresa agravante não poderia fazer frente às custas e despesas processuais. Anote-se que se trata de Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelo que não se justificaria, peremptoriamente, o uso da Empresa, de sua conta e contabilidade, a despesas que, em tudo, aparentam ser pessoais, dos Sócios. Aliás, antes, ao contrário, pois, tendo a Empresa custeado despesas à toda aparência pessoais, talvez dos Sócios, ou de outra pessoa natural, é certo que, se potencial probante há nos extratos, se dará justamente sem sentido contrário ao do pretendido.Certo é, portanto, que a insurgência posta neste AI não é apta a fragilizar a decisão que denegara a gratuidade à Empresa embargante, pelo que não se divisa hipótese de a ele ser dado provimento.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com vistas à manutenção da decisão em exame.É como se vota!
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