SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086856-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. incidente de desconsideração DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS advocatícios EM CASO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte sobre a qual o pedido foi rejeitado.4. A decisão agravada deixou de aplicar tal entendimento, mesmo em face da rejeição do incidente.5. A parte agravada deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte agravante, fixados em dez por cento do valor da causa, considerado o valor em execução nos autos principais.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.