SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054541-46.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Responsabilidade solidária. Danos ao imóvel. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação, mantendo a responsabilidade solidária das construtoras e da concessionária pela obstrução da rede de esgoto, que resultou em infiltrações no Edifício Casa Milá, com a embargante alegando omissões e contradições no julgamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material em relação à responsabilidade das partes pelos danos causados pelo extravasamento do esgoto no Edifício Casa Milá.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade.4. A obstrução da rede pública de esgoto e a falha na impermeabilização das caixas de inspeção contribuíram igualmente para os danos, não havendo maior grau de culpa da concessionária.5. As alegações da embargante visam rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.6. O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas em relação aos danos, sem avaliar a solidariedade interna entre elas.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços de saneamento e construção é solidária entre as partes envolvidas, sendo vedada a tentativa de rediscutir a proporção de culpa em embargos de declaração, que não devem ter caráter infringente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Plaenge Empreendimentos Ltda. contra uma decisão anterior que negou os pedidos de apelação relacionados a danos causados por problemas no sistema de esgoto do Condomínio Casa Milá. A empresa alegou que a decisão anterior foi omissa e contraditória, mas o tribunal entendeu que o Acórdão já havia mostrado que tanto a concessionária Sanepar quanto as construtoras tiveram responsabilidades pelos danos, pois a obstrução da rede de esgoto e falhas na construção contribuíram para o problema.