SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086862-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE SANEAMENTO, COM FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, E IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS INDEFERIDAS. SUBSIDIARIEDADE DO SANEAMENTO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXIGIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que deixou de conhecer de agravo de instrumento, em virtude de sua flagrante inadequação recursal, visto que tem por objeto decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial e anunciou o julgamento antecipado da demanda; 2. Insurgência ancorada na suposta admissibilidade do recurso, seja na forma da lei, seja com base na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho saneador não é exigível em toda e qualquer demanda, mas apenas naquelas em que o magistrado constatar a necessidade de dilação probatória; 5. O recurso não se enquadra nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se adequa ao Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. Ao tratar da “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o precedente vinculante remonta à total inocuidade do debate posterior, ao passo em que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em apelação, com a anulação da sentença e reabertura da instrução processual revelar-se-ia útil à parte interessada; 6. Diante da presença de vício insanável de inadequação recursal e da inexistência de óbice ao adiamento da discussão, até eventual apelação, mantém-se o não conhecimento do agravo instrumental; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357 e 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.