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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE SANEAMENTO, COM FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, E IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS INDEFERIDAS. SUBSIDIARIEDADE DO SANEAMENTO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXIGIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que deixou de conhecer de agravo de instrumento, em virtude de sua flagrante inadequação recursal, visto que tem por objeto decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial e anunciou o julgamento antecipado da demanda; 2. Insurgência ancorada na suposta admissibilidade do recurso, seja na forma da lei, seja com base na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho saneador não é exigível em toda e qualquer demanda, mas apenas naquelas em que o magistrado constatar a necessidade de dilação probatória; 5. O recurso não se enquadra nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se adequa ao Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. Ao tratar da “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o precedente vinculante remonta à total inocuidade do debate posterior, ao passo em que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em apelação, com a anulação da sentença e reabertura da instrução processual revelar-se-ia útil à parte interessada; 6. Diante da presença de vício insanável de inadequação recursal e da inexistência de óbice ao adiamento da discussão, até eventual apelação, mantém-se o não conhecimento do agravo instrumental; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357 e 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086862-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por esta relatora, que não conheceu do agravo de instrumento de autos nº 0072316-19.2025.8.16.0000 AI (mov. 8.1), interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, não fazer e indenizar, autos nº 0015729-42.2023.8.16.0001, determinou à ré que preste informações sobre a dissolução da sociedade e eventual liquidação da empresa; ordenou a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, solicitando histórico registral e ato constitutivo da sociedade JR Contadores Associados (CNPJ nº 05.666.479/0001-13); indeferiu a produção de outras provas requeridas pelos litigantes; e anunciou o julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 107 e 131). A agravante alega que o saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos, é essencial para a garantia do regular processamento e da ampla defesa; invoca a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; ressalta a necessidade de fixar, como pontos controvertidos, a existência de danos materiais e morais indenizáveis; salienta ser imprescindível a produção de prova oral e pericial; requer a procedência do recurso, a fim de que seja examinado o agravo de instrumento e concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 1.1). Em contrarrazões, em que os agravados se manifestam pelo desprovimento do recurso (mov. 11). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, confere ao órgão colegiado o poder de reexaminar questão decidida monocraticamente pelo Relator, ao exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei processual e Regimentos Internos dos Tribunais. Do não conhecimento do agravo de instrumento A admissão do agravo de instrumento é restrita a uma gama específica de situações, prevista nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, o agravante se insurge em face de decisão que determinou breves diligências e, considerando suficiente o acervo probatório, e anunciou o julgamento antecipado da demanda (mov. 107 e 131).As razões recursais, em suma, baseiam-se na ausência saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos, e na imprescindibilidade de dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.Ocorre que o despacho saneador não é exigível em toda e qualquer demanda, mas apenas naquelas em que o magistrado constatar a necessidade de dilação probatória. O próprio artigo 357, do Código de Processo Civil, é explícito quanto à sua subsidiariedade do saneamento em face das hipóteses de extinção do processo e julgamento antecipado da lide. Seguem os dispositivos pertinentes: CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO[...]Seção IIDo Julgamento Antecipado do MéritoArt. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;[...]Seção IVDo Saneamento e da Organização do ProcessoArt. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:Na mesma toada, colhe-se da doutrina processualista: Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em “saneamento e organização do processo” (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo – saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2025, versão digital) Após determinar, quando cabíveis, as providências preliminares, o juiz deverá verificar se estão presentes as hipóteses de julgamento imediato do processo, quando, então, proferirá sentença processual ou de mérito, nos termos dos arts. 354, 355 e 356 do CPC/15. Não ocorrendo extinção do processo ou seu julgamento antecipado, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/15. (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital) Posicionamento diverso não se depreende da jurisprudência, categórica acerca da inexigibilidade de fixação dos pontos controvertidos em caso de anunciação do julgamento antecipado da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. RECURSO DOS RÉUS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO INCABÍVEL. URGÊNCIA OU IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se está diante de decisão que tratou da redistribuição do ônus da prova na forma do art. 373, § 1º, do CPC. E o fato de se postular pela concessão de efeito suspensivo ao recurso não o torna, por si só, admissível, com fundamento no inciso XIII do art. 1015 do CPC (outros casos expressamente referidos em lei), pois o mencionado inciso se refere às hipóteses legais que preveem expressamente o cabimento do recurso contra determinada decisão (v.g., arts. 101, 354, parágrafo único, 356, § 5º e 1.037, § 13, todos do CPC).- O art. 1.015 do CPC/15 não previu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado do feito, indeferindo a produção de provas reputadas irrelevantes ao deslinde da causa.- A mitigação do rol disposto no art. 1.015 do CPC, segundo decidiu o STJ no REsp. nº 1.704.520/MT, é uma exceção que depende da demonstração da “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que, no caso, os recorrentes não fizeram, deixando de justificar a admissibilidade excepcional do agravo de instrumento.- O Juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, estando autorizado a indeferir pedido formulado pelas partes quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação. Em tais casos, não seria obrigatória, sequer necessária uma decisão de saneamento do processo, com resolução de questões processuais pendentes e fixação dos pontos controvertidos, tal como postulam os recorrentes. - Ao defenderem a necessidade de dilação probatória, os agravantes deixaram de esclarecer, de forma clara e analítica, por qual razão as provas já presentes nos autos não seriam suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Recurso não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035833-87.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.06.2025) A decisão, vale ressaltar, sequer se submete a agravo instrumental, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem nos limites do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o rol do artigo 1.015, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Trata-se de entendimento há anos adotado por esta e outras Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por nosocômio contra o espólio de paciente supostamente inadimplente e seu filho (devedor solidário). Despesas hospitalares. Após a citação, os requeridos apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais. Decisão recorrida por meio da qual o magistrado singular anunciou o julgamento antecipado do feito. Insurgência dos réus. II. Questões em discussão 2. Cerceamento de defesa. 3. Vício de fundamentação do ato recorrido. III. Razão de decidir 4. Inadmissibilidade manifesta do recurso. O ato jurisdicional por meio do qual se anuncia o julgamento antecipado de mérito não possui previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Portanto, não pode ser combatido por meio do agravo de instrumento. 5. Além disso, in casu, não há urgência que impossibilite a análise das questões aqui aventadas em sede de preliminar de apelação. IV. Dispositivo. 6. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0128639-78.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.12.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE SUBMETE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ORIUNDO DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033274-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE, CONSIGNANDO A DESISTÊNCIA DA PARTE INTERESSADA QUANTO À PROVA PERICIAL, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO E, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA PERICIAL – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTADA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – TESE PELA DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE PREJUDICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075180-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESPÉCIE DE DECISÓRIO QUE NÃO ESTÁ LISTADO NO ROL DO ART.1.015, CPC, COMO APTO A PERMITIR O MANEJO DO RECURSO INTERPOSTO. FALTA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO PREVISTA NO TEMA REPETITIVO 988/STJ, EIS QUE EVENTUAL NULIDADE NÃO CARACTERIZA UMA SITUAÇÃO QUE IRÁ TORNAR INÚTIL O JULGAMENTO DESTA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001151-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA – IRRESIGNAÇÃO DO INSS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À DECISÃO PROFERIDA - TEOR ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO NÃO VERIFICADA (TEMA 988/STJ) - REQUISITO PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART 1.015 DO CPC NÃO PREENCHIDO – [...]. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077441-07.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.07.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA AÇÃO DE “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PRESTAÇÃO DE FAZER”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO em face de DECISÃO QUE ACOLHEU pedido de NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - CONTROVÉRSIA RECURSAL NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 do Código de Processo Civil – inaplicabilidade da tese firmada no resp Nº 1.704.520/mt, PORQUE NÃO VERIFICADA, NESTE CASO CONCRETO, URGÊNCIA JUSTIFICADORA DE EVENTUAL MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007837-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2021) Agravo interno. Ação de exigir contas. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Processo em fase de conhecimento. Recurso interposto em face de decisão que rejeita alegação de nulidade da citação. Matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da mitigação da taxatividade firmada REsp nº 1.696.396/MT. Risco de inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação inexistente. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080063-59.2021.8.16.0000 [0001743-92.2021.8.16.0000/1] - Ortigueira - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADEDA CITAÇÃO E DECLAROU A REVELIA. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO NO ATO DA APREENSÃO FOI RECEBIDA POR PESSOA NÃO FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ, MAS QUE ESTAVA NA POSSE DO BEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE EVENTUAL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. - Tendo em vista que parte da matéria recorrida não está prevista no rol taxativo das hipóteses de cabimento, disposto no art. 1.015, do CPC, além de não se verificar qualquer hipótese que requeira a mitigação taxatividade, o recurso revela-se inadmissível. Recurso não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042662-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.11.2018) Assim, o agravo instrumental não admite análise, tendo em vista a presença de vício insanável de inadequação e a inexistência de óbice ao adiamento da discussão, até que eventual recurso de apelação venha a ser interposto.As impugnações à decisão monocrática são insuficientes à sua reforma, razão pela qual não merece provimento este recurso.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento.É como voto.
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