Ementa
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM
REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE DOIS VEÍCULOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão do juiz que,
ao rejeitar a
exceção de pré-executividade, afastou
a alegação de impenhorabilidade de dois veículos da empresa executada e determinou a manutenção do bloqueio sobre eles.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos veículos da agravante, sob a alegação de que são essenciais para a continuidade de sua atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou que os veículos penhorados são indispensáveis à
continuidade de sua atividade empresarial, sobretudo diante da existência de
outros
veículos registrados em seu nome.4. A simples
alegação de essencialidade
é genérica e não comprova que a penhora
inviabilizaria
o funcionamento da empresa.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, V; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.092.428, Rel. Min. Sérgio Kukina, Quarta Turma, j. 28.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0109241-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador IRAJA PIGATTO RIBEIRO, j. 12.05.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086875-78.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Agravo de instrumento interposto por BASSO LOG TRANSPORTES EIRELI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos da “ação monitória” n. 0001423-96.2024.8.16.0045, que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de impenhorabilidade dos veículos SR/FACCHINI SRF DL, placas SDA5C67, e SR/FACCHINI SRF 2CA, placas SDA5D07, e determinou a manutenção do bloqueio Renajud sobre eles (movs. 94.1 e 112.1/origem): “ (...) 2.2. Com relação aos veículos de placa SDA5C67 e placa SDA5D07 (seq. 89.2/3), passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Conforme o art. 833, V do CPC, os bens necessários ao exercício da profissão do executado são considerados impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade não pode ser presumida com base na mera alegação do executado, devendo ser comprovado por meio de prova documental, a ser juntada no momento da alegação (em analogia ao tema 1235 do STJ), sob pena de preclusão. E no caso, a executada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade, deixando de comprovar que os referidos veículos são indispensáveis para a manutenção da atividade de transporte de carga, observando-se ainda a existência de múltiplos veículos encontrados em nome da executada (seq. 82.2), os quais podem ser utilizados para exercício da atividade empresarial, sem ocasionar o encerramento da atividade como alegado, não se vislumbrando também a maior onerosidade ao devedor, tendo em vista que dos 68 veículos apenas 2 serão objeto de expropriação para possibilitar a quitação do débito. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade do seq. 94 e AFASTO a impenhorabilidade alegada com base no art. 833, V do CPC, bem como, determino a manutenção do bloqueio renajud sobre os veículos de SDA5C67 e placa SDA5D07 (seq. 89.2/3). Além disso, defiro o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos, conforme o item 2.4 e seguintes do seq. 87. (...)” A agravante sustenta, em suma, que:i. os veículos penhorados são indispensáveis para o exercício da sua atividade empresarial, consistente no transporte rodoviário de cargas; ii. a penhora dos dois veículos compromete a função social da empresa, prejudicando a prestação dos serviços e impactando diretamente os empregos gerados pela atividade; iii. a existência de outros veículos registrados no nome da empresa não afasta a impenhorabilidade dos bens indicados à penhora; iv. o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. Requer a reforma da decisão agravada, para reconhecer e declarar a nulidade da penhora deferida sobre os veículos da executada. Este Juízo indeferiu o pedido liminar (mov. 8.1/TJ). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1/TJ. É o breve relatório.
2. Fundamentação e voto
A controvérsia reside na possibilidade de penhora dos veículos SR/FACCHINI SRF DL, placas SDA5C67, e SR/FACCHINI SRF 2CA, placas SDA5D07, sob a alegação da agravante de que são essenciais ao exercício da atividade empresarial.O art. 833, V, do CPC dispõe que: “São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.”Embora a regra se refira à pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, sua aplicação à pessoa jurídica desde de que de pequeno porte, microempresa ou firma individual, devendo os bens penhorados serem indispensáveis à sobrevivência da própria empresa (REsp 2.092.428, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/09/2023).No caso, a agravante não se enquadra nessas hipóteses, pois, conforme sua situação cadastral, possui porte “Demais”, o que presume faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões. Além disso, embora atue no transporte rodoviário de cargas, não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados, especialmente diante da existência de 68 veículos registrados em seu nome. Mesmo considerando a composição dos conjuntos de cavalo mecânico e carretas, o número de veículos permanece expressivo, o que reforça o reconhecimento de que a penhora não inviabiliza a atividade empresarial (movs. 40.4 e 82.2/origem).A alegação genérica de essencialidade não é suficiente para alterar o entendimento deste Juízo, uma vez que cabia ao devedor comprovar que os bens são absolutamente necessários à continuidade da atividade, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II). Nesse sentido: " Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo. Alegação de imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento da atividade empresária. Ausência de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de veículo utilizado pela empresa agravante para entregas de mercadorias, porque não é imprescindível para o desempenho das atividades da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a impenhorabilidade de um caminhão utilizado pela empresa agravante para entrega de materiais de construção, em razão de sua alegada imprescindibilidade para o exercício de suas atividades empresariais.III. Razões de decidir (...) 5. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade. Não acolhimento. Impenhorabilidade de bem necessário e útil ao exercício da profissão (CPC, art. 833, inciso V) que exige a demonstração da imprescindibilidade do bem para a atividade empresarial. Precedentes. Veículo penhorado que, embora útil à atividade da devedora, qual seja, a venda de materiais de construção, a ela não é essencial. Entrega de produtos que, ademais, não ficará prejudicada diante da existência de outros 2 (dois) veículos similares registrados em nome da empresa, informação que, apesar de constituir um dos pilares da decisão agravada, não foi rebatida nas razões recursais. Continuidade das atividades empresariais não prejudicada. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CF/1988, art. 170.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.182.616 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 27/2/2018; (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017081-72.2022, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 27/6/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0047340-84.2021, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 17/12/2021; Súmula n. 481/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109241-48.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.05.2025)" - grifos nossos. Portanto, não evidenciada a inviabilidade do desempenho da atividade profissional da agravante por meio exclusivo dos bens citados, a decisão deve ser mantida. 3. ConclusãoAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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