SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086875-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE DOIS VEÍCULOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastou a alegação de impenhorabilidade de dois veículos da empresa executada e determinou a manutenção do bloqueio sobre eles.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos veículos da agravante, sob a alegação de que são essenciais para a continuidade de sua atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou que os veículos penhorados são indispensáveis à continuidade de sua atividade empresarial, sobretudo diante da existência de outros veículos registrados em seu nome.4. A simples alegação de essencialidade é genérica e não comprova que a penhora inviabilizaria o funcionamento da empresa.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.428, Rel. Min. Sérgio Kukina, Quarta Turma, j. 28.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0109241-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador IRAJA PIGATTO RIBEIRO, j. 12.05.2025.