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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 29.1-TJ Ap) que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos requeridos/embargados.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Larissa Verruch Carvalho e Lessandro Verruch Carvalho apontaram omissão e contradição no acórdão, diante da inadequada valoração do conjunto probatório, o qual demonstrou que a causa determinante do acidente foi a invasão da preferencial pelo condutor corréu. Enfatizaram que a evasão do local por ele reforça a culpa pelo ocorrido. Diante disso, requereram o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros Tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. (...)3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringesntes.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. (...)4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão. (...)(EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.391/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifei) De todo modo, no caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a reconhecer a insuficiência de provas sobre a dinâmica do acidente.Isso porque, além de o boletim de ocorrência ter sido embasado exclusivamente no relato dos demandantes, não foram arroladas testemunhas que presenciaram o sinistro, a fim de corroborar a tese de invasão da preferencial pelo condutor corréu, de modo que houve o descumprimento do art. 373, I, do CPC.Com efeito, assim constou no acórdão (mov. 29.1-TJ, p. 06/07): (...)Verifica-se, assim, que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes e inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar como foi a dinâmica do acidente. Com efeito, os demandantes não arrolaram testemunhas que presenciaram o ocorrido, a fim de corroborar a tese de invasão da preferencial pelo requerido Luiz, cabendo reiterar que o boletim de ocorrência (mov. 1.12), por si só, não constitui meio de prova suficiente por ter sido elaborado de forma unilateral, embasado exclusivamente no relato dos autores. Ademais, embora tenha sido consignado no boletim de ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros que “O condutor do automóvel evadiu-se do local sem prestar socorro” (sic – mov. 1.11, p. 02), tal circunstância não é capaz de gerar a presunção absoluta de culpa do primeiro demandado.(...)Logo, os requerentes não lograram êxito em demonstrar que a culpa pelo evento danoso foi do condutor do automóvel, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Destarte, inexistem vícios no acórdão, pretendendo a parte embargante, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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