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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face da decisão judicial de mov. 284.1 - SEEU (Nº 0008614-59.2016.8.16.0083), que deferiu a remição de pena a anotação de 60 (sessenta) dias, correspondente a aprovação do agravado em 3 (três) campos de conhecimento através da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Nas razões recursais (mov. 295.1 – SEEU), o parquet sustenta, em síntese, que não se mostra possível a remição da pena no caso dos autos, visto que é “inviável a conceder à apenada nova remição pela aprovação no ENEM 2024 quando referido exame aborda as mesmas áreas de conhecimento do ENCCEJA/2023, apto para testar a conclusão do ensino médio, possuindo, assim, o mesmo fato gerador. ”.Requerendo, assim, a reforma na decisão agravada no sentido de indeferir a remição concedida por aprovação parcial no ENEM/2024.Em suas contrarrazões (mov. 304.1 – SEEU), a defesa do agravado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão dos autos de execução.Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Ana Karina Abrão Gama Monteiro (mov. 34.1 – TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, sustentando os argumentos apresentados pelo parquet em primeiro grau.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Aventa o agravante em suas razões recursais que apenado não merece obter a remição de sua pena, visto que (i) já foi beneficiado anteriormente por aprovação no ENCCEJA/2023 no montante de 133 (cento e trinta e três) dias, (ii) as matérias em que foi aprovado no ENEM/2024 são exatamente as mesmas em que concluiu e cursou no ensino médio, ainda dentro do estabelecimento prisional.Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM em 60 (sessenta) dias.Sem razão.Primeiramente, o artigo 126, §1º, inciso I, §2º e §5º, da Lei de Execuções Penais, que versam sobre o instituto da remição por estudo, dispõem o seguinte: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1 º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (…) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1 º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (…) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Pois bem.A Resolução n° 391/2021 destrincha em seu entendimento que se o condenado não se encontrar vinculado a atividades regulares de ensino, e conseguir aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), esta servirá como instrumento de avaliação para concessão da remição, caso ele tenha obtido êxito devido ao seu estudo por conta própria (autoaprendizagem). É o que se extrai do parágrafo único do art. 3o: “Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. “ (grifo nosso) Extrai-se da resolução que o apenado deve estudar sozinho, sem qualquer vinculação a atividades escolares dentro da unidade prisional, não há qualquer dispositivo que permita conceder ao apenado remição pela aprovação no ENEM, quando este já havia concluído o ensino médio com suporte educacional de dentro do sistema prisional.O apenado foi aprovado no ENCCEJA no ano de 2023, sendo assim, concluiu com êxito o ensino médio enquanto estava recluso no sistema penitenciário, frequentando as aulas disponíveis no local (movs. 208.1 e 237.1 – SEEU).Veja que as áreas de conhecimento onde o apenado foi aprovado no ENCCEJA, são idênticas a aquelas que foi aprovado no ENEM: Em outros termos, quer-se dizer que, não se mostra possível conceder a remição pela sua aprovação no ENEM, visto que não houve um concreto “estudo”, mas sim a utilização de saberes obtidos anteriormente. O simples fato dele ter obtido êxito – neste caso, parcial – no exame em questão não permite presumir que houve esforços através de sua autoaprendizagem.Ainda, verifica-se nos autos de execução que no mov. 237.1 foi concedido ao apenado 113 (cento e treze) dias de remição por conta de sua conclusão o do ensino médio por meio de exame de proficiência (ENCCEJA 2023).Nisso, resta demonstrado que o apenado já foi beneficiado com a remição de pena anteriormente, e, sendo deferida novamente a remição por aprovação parcial do ENEM, onde contém exatas mesmas áreas de ensino já concluídas pelo agravado anteriormente, verifica-se a presença de bis in idem relativo a concessão das benesses.Corroborando com o exposto, esta Câmara já se manifestou: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REMIU A PENA DO SENTENCIADO PELA APROVAÇÃO EM 05 (CINCO) CAMPOS DO CONHECIMENTO DO ENEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA E A APROVAÇÃO NO ENEM. TESE ACOLHIDA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IDENTIDADE DE FATOS GERADORES. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000505-07.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.11.2024) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO 44/2013 E RESOLUÇÃO 391/2021, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MATÉRIAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE NOVOS CONHECIMENTOS ANGARIADOS PELO APENADO. MESMO PERÍODO E NÍVEL DE ENSINO. FINALIDADE DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001195-29.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.06.2024) (grifei) Ante a todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de indeferir remição concedida em decisão agravada.
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