SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086901-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE – INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO EMITENTE – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUE AFASTA A SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA QUITAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NESTA FASE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Iran Misael contra decisão interlocutória que indeferiu o chamamento ao processo do endossante de cheque prescrito, fundamentando-se na alegação de quitação da dívida e na necessidade de inclusão do endossante como litisconsorte passivo, com base em documento particular que atestaria a quitação do título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo do endossante de cheque prescrito em ação monitória, considerando a alegação de quitação da dívida e a perda das características cambiárias do título. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência entende que, uma vez prescrito o cheque, desaparecem as relações cambiais acessórias, subsistindo apenas a obrigação do emitente, não sendo admissível o chamamento ao processo do endossante. 4. A alegação de quitação da dívida por meio de documento particular não é suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, especialmente em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória. 5. Ausência de prova robusta da quitação e da existência de vício que justifique a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição do cheque extingue suas características cambiárias, impossibilitando o chamamento ao processo do endossante, salvo prova robusta de quitação da dívida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, IX, e 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Monitória lastreada em cheque prescrito, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos à Ação Monitória fundada em cheque prescrito, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não permitiu a inclusão do endossante do cheque prescrito no processo foi mantida. O espólio do emitente do cheque pediu para chamar essa pessoa ao processo, alegando que o cheque estava prescrito e que havia um documento que mostrava que a dívida estava quitada. No entanto, o tribunal entendeu que, com a prescrição, o cheque perdeu suas características e não é possível incluir o endossante sem provas claras de quitação. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e o pedido do espólio foi rejeitado.