Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE – INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO EMITENTE – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUE AFASTA A SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA QUITAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NESTA FASE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Iran Misael contra decisão interlocutória que indeferiu o chamamento ao processo do endossante de cheque prescrito, fundamentando-se na alegação de quitação da dívida e na necessidade de
inclusão do endossante como litisconsorte passivo, com base em documento particular que atestaria a quitação do título.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo do endossante de cheque prescrito em ação monitória, considerando a alegação de quitação da dívida e a perda das características cambiárias do título.
III. Razões de decidir
3.
A jurisprudência entende que, uma vez prescrito o cheque, desaparecem as relações cambiais acessórias, subsistindo apenas a obrigação do emitente, não sendo admissível o chamamento ao processo do endossante.
4.
A alegação de quitação da dívida por meio de documento particular não é suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, especialmente em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória.
5.
Ausência de prova robusta da quitação e da existência de vício que justifique a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição do cheque extingue suas características cambiárias, impossibilitando o chamamento ao processo do endossante, salvo prova robusta de quitação da dívida.
________________________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, 1.015, IX, e 130, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível – Ação Monitória lastreada em cheque prescrito, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos à Ação Monitória fundada em cheque prescrito, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não permitiu a inclusão do endossante do cheque prescrito no processo foi mantida. O espólio do emitente do cheque pediu para chamar essa pessoa ao processo, alegando que o cheque estava prescrito e que havia um documento que mostrava que a dívida estava quitada. No entanto, o tribunal entendeu que, com a prescrição, o cheque perdeu suas características e não é possível incluir o endossante sem provas claras de quitação. Assim, a decisão anterior foi confirmada, e o pedido do espólio foi rejeitado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086901-76.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0086901-76.2025.8.16.0000 AI, originários da Vara Cível da Comarca de Guaíra, em que é agravante ESPÓLIO DE IRAN MISAEL, representado por IRAN RICARDO BRAGA MISAEL, e agravada IVONEI PIAZZA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Iran Misael contra a r. decisão interlocutória de mov. 125.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Guaíra que, nos autos de Ação Monitória (nº 0002177-80.2022.8.16.0086), indeferiu o pedido de chamamento ao processo do endossante do cheque prescrito objeto da demanda.
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que: a) a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé não se aplica a cheque prescrito, pois, neste caso, o título perde suas características cambiárias, tais como autonomia, independência e abstração; b) estando prescrito o cheque, o devedor pode opor as exceções contra o terceiro de boa-fé, tendo em vista que o contrário de inoponível é justamente aquilo que é oponível, ou seja, aquilo que pode ser aplicado ou invocado contra terceiros; c) existe documento particular firmado entre o réu e a pessoa de Maiko Bertoloni, no qual este atesta a quitação do título e se compromete a resgatar a cártula, devolvendo-a ao emitente (autor da herança), por certo assim, eximindo-o da obrigação (emitente) sabidamente porque o título de crédito já estava quitado; d) é indispensável o chamamento do Sr. Maiko Bertoloni ao processo, com fundamento no artigo 130 do CPC .
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar concedida, com o deferimento do pedido de chamamento ao processo do Sr. Maiko Bertoloni, permitindo o prosseguimento do processo com a referida pessoa no polo passivo. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 14.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 19.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que inadmitiu intervenção de terceiros, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 12 – AI).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a preliminar de chamamento ao processo do Sr. Maiko Bertoni, endossante do cheque prescrito que fundamenta a ação monitória ajuizada pela agravada. O agravante sustenta que, diante da prescrição do título, este perdeu suas características cambiárias, permitindo a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais, inclusive a alegação de quitação da dívida por meio de documento particular firmado com o endossante. Defende, assim, a possibilidade de inclusão deste como litisconsorte passivo, nos termos do artigo 130, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a decisão agravada não merece reforma. Nos termos do artigo 130, III, do CPC, é cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No entanto, a jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez prescrito o cheque, desaparecem as relações cambiais acessórias, subsistindo apenas a obrigação do emitente, não sendo admissível o chamamento ao processo do endossante. Ainda que o agravante alegue a existência de documento particular que comprovaria a quitação da dívida, tal elemento, por si só, não é suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, especialmente em sede de cognição sumária. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo incabível, neste momento processual, a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a perda da força executiva do cheque não implica, automaticamente, na possibilidade de rediscussão ampla da obrigação ou de inclusão de terceiros, sem que haja prova robusta da existência de vício ou quitação incontroversa:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA – [...] - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE DA CÁRTULA – PRECLUSÃO – TESE NÃO AVENTADA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, TAMPOUCO AO LONGO DA INSTRUÇÃO DO FEITO - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE, POIS DESAPARECIDOS OS ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENSOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES - OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -– TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE DE BOA-FÉ - SENTENÇA INALTERADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019346- 64.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.03.2023)” - destacado.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE – IMPOSSIBILIDADE – DESAPARECIMENTO DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA SOLIDARIEDADE DO ENDOSSANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055980-47.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.02.2020)” - destacado.
Portanto, ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade jurídica da tese recursal, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o chamamento ao processo, por ausência de amparo legal e jurisprudencial consolidado. Diante disso, rejeita-se o pleito recursal.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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