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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Pinus Kamp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., em face da decisão de mov. 139.1, integrada pela decisão de mov. 150.1, proferida pelo d. juiz de direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Executivos Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal sob nº 0000170-94.1999.8.16.0095, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da ora agravante.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a manutenção da decisão agravada lhe acarreta graves prejuízos; b) afigurando-se irrisório o valor do bem penhorado – R$ 279,28 – em relação ao total da dívida exequenda – R$ 355.585,47 –, descabe a manutenção de constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório; c) quando os bens penhorados não tiverem valor considerável e a sua eventual alienação servir apenas para pagamento das custas processuais, a penhora não será levada a efeito, nos termos do artigo 836 do CPC; c) a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor; d) a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 279,28, valor que corresponde a menos de 0,08% do total executado, revela-se absolutamente desproporcional, irrazoável e ineficaz; e) bloqueio de valores que integram o fluxo de caixa, ainda que pequenos, pode representar transtornos à atividade empresarial. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido (mov. rec. 8.1).Foi apresentada contraminuta (mov. rec. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Cabe, de início, afastar a alegação suscitada pelo Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, no sentido da suposta ausência de capacidade postulatória da ora agravante, sob o argumento de que a empresa se encontra inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ desde 23/11/2018.Isto porque, a inaptidão cadastral perante a Receita Federal, por si só, não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, tampouco acarreta, automaticamente, a perda de sua capacidade de estar em juízo. Trata-se de situação de natureza eminentemente administrativa e fiscal, que não se confunde com a dissolução ou baixa regular da pessoa jurídica.Neste sentido, confira:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – EMPRESA COM SITUAÇÃO “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DA RECEITA FEDERAL, ANTE A INFORMAÇÃO DE INAPTIDÃO – IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A SUA PARTILHA (DISSOLUÇÃO REGULAR), ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO QUE PERMANECEM – SENTENÇA REFORMADA – BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003221-78.2021.8.16.0116, Matinhos, Relator: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, Julgado em 05.02.2024, grifos acrescidos).Assim, inexistindo prova de dissolução formal ou de cancelamento do registro empresarial, não há falar em ausência de capacidade postulatória da agravante, razão pela qual a preliminar arguida pelo ente público deve ser rejeitada.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da agravante de afastar a constrição incidente sobre ativos financeiros, sob o argumento de que a medida seria excessivamente gravosa, afigurando-se irrisório o valor penhorado – R$ 279,28 – em relação ao total da dívida exequenda – R$ 355.585,47.Todavia, tal alegação não merece prosperar.Cumpre ressaltar, inicialmente, que a penhora realizada sobre a conta bancária da agravante observa a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1990 (Lei de Execuções Fiscais), a qual dispõe:Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações. §1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. §2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. §3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.Ademais, embora a execução deva observar, tanto quanto possível, a forma menos gravosa ao devedor, não se pode olvidar que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, visando à satisfação do crédito reconhecido.Outrossim, cumpre salientar que além de o bloqueio de valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica não se enquadrar a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora de numerário, ainda que o montante bloqueado seja irrisório em relação ao total do débito, contribui para a efetividade da execução. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143- 63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021)Da mesma forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA, VISANDO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA, VIA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0009545-10.2022.8.16.0000, Apucarana, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 04.07.2022, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD – VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO – IRRELEVÂNCIA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0065567-88.2022.8.16.0000, Curitiba, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 27.03.2023, grifos acrescidos).Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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