SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086916-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o crédito executado possui natureza extraconcursal, decorrente de relação contratual rescindida após o pedido de recuperação judicial da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de arresto cautelar formulado em embargos de declaração, considerando a inadequação da via eleita para tal requerimento. III. Razões de decidir 3. O recurso não pode ser conhecido em relação à alegação de extraconcursalidade do crédito, pois essa questão deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. 4. O pedido de arresto cautelar foi indeferido porque foi formulado em embargos de declaração, que têm finalidade restrita e não podem ser utilizados para apresentar novos pedidos ou teses. 5. Não havia pedido de arresto cautelar anteriormente, e a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não se pode analisar pedidos ou teses apresentadas pela primeira vez em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de matéria não apreciada em primeiro grau por configurar supressão de instância. Igualmente, não é admissível a formulação de pedido autônomo em embargos de declaração, por se tratar de via inadequada à inovação recursal._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022; art. 932, III, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1507471 SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2016; TJPR, Agravo interno, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.