Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o crédito executado possui natureza extraconcursal, decorrente de relação contratual rescindida após o pedido de recuperação judicial da parte executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de arresto cautelar formulado em embargos de declaração, considerando a inadequação da via eleita para tal requerimento.
III. Razões de decidir
3. O recurso não pode ser conhecido em relação à alegação de extraconcursalidade do crédito, pois essa questão deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância.
4. O pedido de arresto cautelar foi indeferido porque foi formulado em embargos de declaração, que têm finalidade restrita e não podem ser utilizados para apresentar novos pedidos ou teses.
5. Não havia pedido de arresto cautelar anteriormente, e a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não se pode analisar pedidos ou teses apresentadas pela primeira vez em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de matéria não apreciada em primeiro grau por configurar supressão de instância. Igualmente, não é admissível a formulação de pedido autônomo em embargos de declaração, por se tratar de via inadequada à inovação recursal._________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022; art. 932, III, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1507471 SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2016; TJPR, Agravo interno, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086916-45.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RP Administração de Empresas Ltda. – ME em face da decisão de mov. 63.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0004674- 21.2025.8.16.0035, proposta por SSM Estruturas Metálicas para Energias Renováveis Ltda, que indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado pelo exequente.
Irresignada, a agravante sustentou que: (i) o crédito executado possui natureza extraconcursal, pois decorre de relação contratual rescindida em 09/08/2024, ou seja, após o pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 05/06/2024, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1051 do STJ, o que afastaria a submissão da obrigação ao plano de soerguimento e à suspensão da execução; (ii) os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) da empresa recuperanda demonstram desequilíbrio econômico-financeiro grave, com resultados operacionais negativos, aumento de passivos, queda de empregados e índices de solvência comprometidos, o que evidencia risco real de insolvência e esvaziamento patrimonial; (iii) embora o pedido de arresto tenha sido formulado em petição que também veiculava embargos de declaração, deveria ter sido interpretado como pedido autônomo e analisado com base no mérito e na urgência da medida. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, além do provimento para reformar a decisão agravada para determinar o arresto cautelar dos ativos da Agravada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O recurso merece parcial conhecimento, eis que o Agravante sustenta a extraconcursalidade do crédito, alegação que não pode ser examinada por este Tribunal em razão de supressão de instância, uma vez que carece de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Verifica-se que o Juízo a quo limitou-se a determinar a suspensão da execução em razão da prorrogação do stay period no processo de recuperação judicial, sem, contudo, analisar a natureza do crédito executado ou enfrentar a tese de não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, expressamente suscitada pela parte Exequente, ora Agravante. Nesse cenário, não cabe ao Tribunal conhecer de matéria não apreciada no primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Á propósito, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME O recurso foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob fundamento de inovação recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal a impedir o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) saber se é possível o exame de argumentos não apreciados pelo juízo de origem em grau recursal, especialmente sobre a natureza extraconcursal do crédito oriundo de ato cooperativo . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que os fundamentos apresentados não foram submetidos ao juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada pelo art. 932, III, do CPC . 2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de manifestação da agravante sobre os pontos posteriormente apresentados, o que implicaria indevida supressão de instância. 8. A jurisprudência da 18ª Câmara Cível do TJPR é firme no sentido de que a inovação recursal, com apresentação de fundamentos inéditos, impede o conhecimento do recurso . 1. Por fim, foi destacado que a matéria objeto do recurso já foi submetida por meio de impugnação ao crédito nos autos principais, atualmente objeto de outro agravo de instrumento, o que reforça a impropriedade da via recursal utilizada. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido . (TJ-PR 01267067020248160000 Maringá, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Assim, o agravo não comporta conhecimento nessa parte, limitando-se o exame ao capítulo no qual houve efetiva manifestação judicial, qual seja, o indeferimento do pedido de arresto cautelar formulado em sede de embargos declaratórios. No mais, conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3/TJPR). Mérito: O Agravante insurge-se contra a rejeição do pedido de arresto cautelar, o qual foi formulado em sede de embargos de declaração.
Sustenta que estariam presentes os requisitos para a constrição patrimonial, diante do risco de dissipação de bens e da situação econômico-financeira da Recuperanda. Sem razão. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é cabível utilizá-los como meio de formular pedidos novos, inovar teses ou provocar análise de questões que não foram submetidas anteriormente ao juízo de origem. Da análise dos autos, observa-se que não havia qualquer pedido de arresto cautelar anteriormente formulado. Antes da interposição dos embargos de declaração (mov. 56.1), o Agravante havia requerido apenas a realização de diligências típicas de pesquisa patrimonial, como a consulta via SISBAJUD (mov. 46.1).
Assim, o pedido de arresto não decorre de qualquer vício da decisão embargada, mas sim de pretensão autônoma, fundada em supostas circunstâncias fáticas que, se entendidas pertinentes, deveriam ter sido deduzidas por meio do instrumento processual adequado, e não por meio de aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inviável a apreciação de pedido ou tese suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC . 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1507471 SC 2015/0002466-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016) Assim, escorreita a decisão agravada ao rejeitar o pedido de arresto, por inadequação da via eleita. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
|