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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de indenização cumulada com reparação de danos por acidente de trânsito, sob a alegação de que o agravante possui duas fontes de renda e é proprietário de imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deve ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário.4. A análise da condição econômica deve considerar a renda líquida mensal após despesas essenciais, não apenas a existência de bens ou rendimentos brutos.5. Embora o agravante possua duas fontes de renda, a soma delas não ultrapassa o limite de três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.6. Os documentos apresentados demonstram a situação de hipossuficiência e a necessidade do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A percepção de renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, somada à declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em contrário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0120282-75.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, j. 09.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004580-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 08.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086920-82.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Erli Ademir Honze em face da decisão de mov. 16.1 proferida na ação de indenização cumulada com reparação de danos causados por acidente de trânsito, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça.Sustenta o agravante que, ao despachar a inicial, o juízo de origem determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas iniciais, tendo o agravante juntado holerites e comprovantes de despesas mensais. Aduz, contudo, que, mesmo diante da documentação apresentada, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de que o autor possui duas fontes de renda e é proprietário de um imóvel em Corupá/SC e de parte ideal de outro imóvel em Marechal Cândido Rondon, entendendo, assim, que teria condições de arcar com as despesas processuais.Defende o recorrente que a decisão agravada não analisou adequadamente o conjunto probatório, afirmando que sua renda mensal, considerada em conjunto com os gastos ordinários de subsistência, não lhe permite suportar o pagamento das custas sem prejuízo próprio e de sua família. Argumenta que a simples declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação de regência e do artigo 99 do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não teria ocorrido no caso.Assevera que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois inviabiliza o regular prosseguimento da ação indenizatória, podendo culminar no indeferimento da petição inicial por impossibilidade de recolhimento das custas. Invoca precedentes doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que a análise da condição econômica deve ser feita de forma concreta, levando-se em consideração a renda disponível após as despesas essenciais, e não apenas a existência de bens ou a percepção de rendimentos brutos.Requer, ao final, o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.Em mov. 9.1-AI, foi concedida a antecipação de tutela ao recurso.Contrarrazões em mov. 17.1 pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Pleiteia a recorrente os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS e do holerite, além de comprovantes com gastos essenciais. Pois bem.Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 98 que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, preconize que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência econômica, cabe ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal).É dizer, tal presunção, embora relativa, somente deve ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Além disso, esta c. Câmara possui critério objetivo de renda de até três salários-mínimos para a concessão do benefício. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO (GUARDA MUNICIPAL). RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO OBJETIVO DESTA CÂMARA CÍVEL ATENDIDO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O agravante alega hipossuficiência, sustentando que sua renda está comprometida e que, apesar do valor bruto, o líquido seria inferior a três salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida mensal e a presunção de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual somente deve ser afastada por prova em contrário (art. 99, § 2º). 4. No caso, os contracheques demonstram que o agravante aufere renda líquida mensal inferior ao parâmetro objetivo de até três salários-mínimos adotado pela Câmara para a presunção de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A percepção de renda líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos autoriza a concessão da justiça gratuita, em observância à presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova inequívoca em contrário.” (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120282-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.02.2026)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS INFERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004580-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.03.2024) No caso em apreço, embora não se desconheça que a agravante duas fontes de renda: uma oriunda de sua relação de trabalho e outra proveniente do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, como apontado pelo magistrado a quo, tal situação, por si só, não é apta ao indeferimento da benesse, sobretudo porque, quando somadas, estas rendas não ultrapassam o patamar de três salários-mínimos.Assim sendo, analisando os documentos apresentados e a declaração de hipossuficiência e, não havendo prova em contrário a infirmar a presunção, entendo que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a situação de miserabilidade e conceder-lhe o benefício pretendido.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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