SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086920-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de indenização cumulada com reparação de danos por acidente de trânsito, sob a alegação de que o agravante possui duas fontes de renda e é proprietário de imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deve ser afastada apenas por prova concreta em sentido contrário.4. A análise da condição econômica deve considerar a renda líquida mensal após despesas essenciais, não apenas a existência de bens ou rendimentos brutos.5. Embora o agravante possua duas fontes de renda, a soma delas não ultrapassa o limite de três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.6. Os documentos apresentados demonstram a situação de hipossuficiência e a necessidade do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A percepção de renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, somada à declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0120282-75.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, j. 09.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004580-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 08.03.2024.